Resolução Normativa nº 15 – 2016

Resolução Normativa nº 15 – 2016

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 15-ANTAQ, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016. (Revogada pela Resolução nº 49-ANTAQ, de 23 de julho de 2021)

APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE O MANUAL DE CONTAS DAS AUTORIDADES PORTUÁRIAS, COMO PARTE DO “SISTEMA DE CONTABILIDADE REGULATÓRIA APLICÁVEL AO SETOR PORTUÁRIO (SICRASP)”

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o disposto no processo nº 50300.008378/2016-11, ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma que dispõe sobre o Manual de Contas das Autoridades Portuárias, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Retificar a redação da alínea “e” do inciso V do art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, modificada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, conforme prazos e critérios dispostos no respectivo Manual de Contas das Autoridades Portuárias, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);” (NR)
Art. 3º A íntegra do Anexo SEI 0178079 não será publicada no Diário Oficial da União DOU e encontrar-se-á disponível no sítio eletrônico da Agência – www.antaq.gov.br.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 28.12.2016, seção I

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 15-ANTAQ, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE O MANUAL DE CONTAS DAS AUTORIDADES PORTUÁRIAS, COMO PARTE DO “SISTEMA DE CONTABILIDADE REGULATÓRIA APLICÁVEL AO SETOR PORTUÁRIO (SICRASP)”

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo (SEI ANTAQ 0178079) desta norma, o “Manual de Contas das Autoridades Portuárias”, como parte do Sistema da Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário (SICRASP).
Art. 2º O uso do Manual de Contas das Autoridades Portuárias deverá ser adotado como padrão de contabilização auxiliar por todas as Administrações Portuárias dos Portos Organizados regulados pela ANTAQ, independente da sua tipologia em termos societários, de personalidade jurídica ou de outorga e delegação.
Parágrafo único. A eventual ausência de apresentação de demonstrações societárias das pessoas jurídicas de direito público explorando a atividade portuária de forma delegada não inibe a obrigação de apresentação de demonstrações contábeis regulatórias e de adoção do sistema de custeio presentes no Manual anexo.
Art. 3º As Autoridades Portuárias ficam obrigadas a adotar as medidas necessárias à implementação do referido Manual de Contas, conforme o seguinte cronograma:
I – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, proceder à adequação dos sistemas internos para utilização do Plano de Contas e do Sistema de Custeio padronizado integrante do Manual de Contabilidade;
II – a partir de 1º de janeiro de 2018, proceder à escrituração completa de suas contas com o registro das informações pertinentes conforme diretrizes e procedimentos fixados pelo Manual de Contas, incluindo a apuração de custos conforme determina o Manual anexo.
Art. 4º A Superintendência de Regulação (SRG), por meio da Gerência de Regulação Portuária (GRP):
I – dará ciência constante às Autoridades Portuárias dos fatos e das particularidades técnicas que sobrevierem para a adequada interpretação e cumprimento da contabilidade regulatória;
II – promoverá revisões periódicas e a adequação permanente do Manual de Contas à evolução das legislações Societária, Tributária, Comercial, Fiscal, Regulatória e de Normativos Contábeis, bem como à ocorrência de outros fatos que as justifiquem;
III – emitirá ofícios e instruções normativas para regulamentação complementar da matéria, visando detalhar a aplicação da norma.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 5º As Autoridades Portuárias cujos sistemas internos já estiverem adequados aos padrões definidos pelo Manual de Contas, poderão antecipar os prazos que constam do Art. 3º.
§1º As Autoridades Portuárias que atenderem ao caput do Art. 5º desta Resolução terão preferência e condução acelerada no trâmite de processos de reajuste e revisão tarifária e aqueles relacionados ao controle patrimonial.
§2º A primeira avaliação patrimonial completa de todos os ativos mencionados no Plano de Contas deverá ocorrer e ser enviada à ANTAQ, por cada Autoridade Portuária, até a data de 1º de julho de 2018.
§3º A partir de 1º de julho de 2018, a entrega da avaliação patrimonial de ativos e a contabilização de passivos prevista neste Manual de Contas será requisito para a instrução processual dos pleitos de revisão ou de reajuste tarifário da respectiva Autoridade Portuária.
Art. 6º Para fins fiscalizatórios, as Autoridades Portuárias deverão enviar plano de implantação das regras constantes do Manual de Contas, com cronograma, em até 60 (sessenta dias) após a publicação da presente Resolução no Diário Oficial da União.
§1º A ANTAQ, no período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, prestará assistência técnica às autoridades portuárias que comprovarem necessitar de auxílio.
§2º Na hipótese de não cumprimento do prazo estipulado no Art. 3º, II desta norma, justificadamente para cada caso e às expensas do devedor, poderá ser requisitada a realização de auditoria independente da prestação de contas e das demonstrações contábeis previstas no Manual de Contas das Autoridades Portuárias.
Art. 7º Serão reconhecidos regulatoriamente, em termos tarifários, todos os investimentos eficientes em equipamentos, em sistemas informatizados e em qualificação de pessoal, desde que comprovados imprescindíveis à adaptação das Autoridades Portuárias quanto às regras contidas no Manual de Contas das Autoridades Portuárias.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O não cumprimento total ou parcial da presente Resolução ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, dispostas em normativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º O Anexo SEI 0178079 da presente proposta de Norma encontra-se no processo supracitado e está disponível na Sede da ANTAQ, em Brasília-DF, bem como no endereço eletrônico www.antaq.gov.br.