Despacho de Julgamento nº 32/2016/SFC
Despacho de Julgamento nº 32/2016/SFC
Fiscalizada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS (33.000.167/1124-14)
Processo nº: 50310.001355/2015-85
ODSF-000046-2015-URESV
NOCI-000025-2015-URESV
Auto de Infração nº 001929-1
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. PETROBRAS/FAFEN. CNPJ 33.000.167/1124-14. CANDEIAS–BA. NÃO APRESENTAR CERTIFICADO DE VISTORIA DE CORPO DE BOMBEIROS VÁLIDO PARA O TERMINAL MARÍTIMO DE URÉIA. DEIXAR DE ASSEGURAR A ATUALIDADE NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PORTUÁRIO. INCISOS XXI E XXXII, ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de Julgamento de Recurso interposto em face da decisão do Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, constante do Despacho de Julgamento nº 80/2016/GFP/SFC (SEI nº 0118837), que determinou a aplicação de penalidade pecuniária na importância de R$ 79.750,00 (setenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais) em desfavor da PETROBRAS/FAFEN – Terminal Marítimo de Uréia e Terminal Marítimo de Amônia, CNPJ 33.000.167/1124-14, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos XXI e XXXII, ambos do art. 32 das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
A recorrente foi penalizada pelos seguintes fatos infracionais:
“Durante o procedimento de fiscalização, iniciado em 17/08/2015, e após o prazo de 30 dias para regularização concedido pela notificação NOCI- 000025-2015-URESV, a PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS/FAFEN não apresentou Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros válido para o Terminal de Uréia- TMU, área arrendada no Porto de Aratu.”
Enquadramento: infração prevista no art. 32, inciso XXI da Resolução nº 3.274-ANTAQ: deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015). Após o prazo de 30 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015).
“Durante o procedimento de fiscalização, iniciado em 17/08/2015, e após o prazo de 30 dias para regularização concedido pela notificação NOCI- 000025-2015-URESV, a PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS/FAFEN não comprovou a correção dos buracos na cobertura do armazém do Terminal de Ureia-TMU, área arrendada no Porto de Aratu, que estavam provocando poças d’água no interior do armazém.”
Enquadramento: infração prevista no art. 32, inciso XXXII da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ: deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015). Após o prazo de 30 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015).
FUNDAMENTOS
Alegações da Recorrente e Apreciação da Autoridade Julgadora
A recorrente foi notificada da decisão em 18/08/2016 (AR SEI nº 0132383), através do Ofício nº 56/2016/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0119149), sendo-lhe oferecido o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso. O Recurso (SEI nº 0139956) foi apresentado em 16/09/2016, conforme protocolo de recebimento da ANTAQ registrado no próprio documento, estando dentro do prazo concedido, sendo considerado, portanto, tempestivo.
Passando às contestações trazidas pela autuada em sede de recurso, em virtude da sua diversidade, tratarei de transcrevê-las para que sejam analisadas individualmente, de forma que ao final, todas tenham sido enfrentadas com a devida motivação que lhes sejam requeridas. A seguir, transcrevo as alegações da recorrente com as correspondentes análises:
“A autuada, que atua como arrendatária de área denominada Terminal Marítimo de Uréia (TMA) e Terminal Marítimo de Uréia (TMU), sempre requereu a documentação pertinente a toda a área por ela ocupada. (…) Foi feita solicitação de vistoria nas instalações da Fafen no Porto de Aratu em fevereiro de 2015. No entanto, somente em agosto de 2015 que houve a realização de vistoria, que identificou a necessidade de correção nas sinalizações …” (páginas 5 e 6 do Recurso SEI nº 0139956).
Análise: Na presente contestação, a recorrente aduz que sempre requereu o Certificado de Segurança contra Incêndio para toda a área arrendada, compreendendo a área do TMU e do TMA. Diz ainda, que solicitou vistoria ao Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia – CBM/BA nas suas instalações em fevereiro de 2015, que foi realizada somente em agosto de 2015, sendo apontadas algumas necessidades de correção nas sinalizações.
Com essa motivação, a recorrente justifica o fato de não possuir o Certificado de Segurança contra Incêndio referente à área do TMU, em decorrência da necessidade de tempo para a implementação das sinalizações apontadas pelo CBM/BA.
Não procede essa alegação da recorrente, haja vista, que a própria empresa entra em contradição com o teor do documento de solicitação de vistoria anexado à defesa do auto de infração (SEI nº 0012069) – doc. nº 5. No corpo do referido expediente, está bem claro, que a renovação do Certificado de Segurança contra Incêndio faz referência às instalações do TMA, não citando a área do TMU.
Dessa forma, gera dúvida, inclusive, se as correções consignadas no relatório do CBM/BA referem-se ao TMU, já que a solicitação de vistoria foi apenas para a área do TMA.
“… não procede a afirmação de que a Fafen esperou 4 (quatro) meses para adotar providências. Desde a fiscalização, buscou-se contratar empresa para realizar os serviços. A suposta vistoria apontada no despacho de julgamento, já foi da nova empresa contratada, que em seguida, iniciou os serviços. O interregno temporal apontado por essa agência foi o tempo necessário para contratação, tempo esse, inclusive, bastante ágil, quando se fala de uma empresa estatal.” (página 7 do Recurso SEI nº 0139956).
Análise: Nessa contestação, entre outras, a recorrente se debruça na alegação de que a morosidade na contratação pública, se dá naturalmente em função dos procedimentos e entraves burocráticos exigidos na contratação de serviços por um órgão ou entidade pública, seguindo o rito obrigatório da licitação. Aduz que o interregno temporal de 4 meses se deu em virtude do fracasso na contratação da primeira empresa prestadora de serviços, tendo novamente que se mobilizar para contratar outra.
Todavia, a recorrente não apresenta nenhuma documentação capaz de comprovar a sua argumentação, o que a torna vaga e sem comprovação de veracidade. Tratando-se de atos oficiais, bastaria que a recorrente anexasse ao recurso, cópia da documentação comprobatória do fracasso na licitação ou na contratação direta. Em nenhum momento, seja no prazo de 30 dias da notificação, seja após a lavratura do AI nº 1929-1, a recorrente se interessou em demonstrar provas da suposta proatividade quanto às providências tomadas para a regularização da infração.
Assim, a carência de comprovação nos leva a crer, que houve, sim, inércia por parte da empresa na resolução da irregularidade constatada pela equipe fiscal da ANTAQ, tendo em vista, o largo tempo decorrido entre a data da notificação e a vistoria realizada. Outrossim, por mais que a recorrente tenha realizado, posteriormente, os serviços de reforma na cobertura do armazém, a cessação da infração não elide a aplicação de penalidade, nos termos do art. 53 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
“… mesmo diante de todos os esforços envidados, por razões de ordem negocial, técnica e jurídica totalmente alheias à pretensão da PETROBRAS, restou impossível a conclusão dos serviços de reparo num prazo curto, não devendo a PETROBRAS ser penalizada por um ato que sequer teve a intenção de praticar.” (página 8 do Recurso SEI nº 0139956).
Análise: A questão relacionada ao prazo já foi dirimida no item anterior, entretanto, não é demais acrescentar, que no decorrer do prazo da notificação, a recorrente não apresentou nenhuma manifestação à ANTAQ sobre as dificuldades em regularizar a infração no prazo concedido.
Quanto à intenção de praticar o ato infracional, considero que a omissão da recorrente em realizar uma regular manutenção preventiva de suas instalações, em particular, o telhado do TMU, foi o elemento crucial do cometimento da infração. Logicamente, a recorrente não teve a intenção de praticar a infração, mas a sua ação omissiva e negligente em não cuidar e providenciar a devida conservação de suas instalações foi a responsável pela prática infracional. As fotos tiradas no local (fl. 06) comprovam a possibilidade de fácil constatação dos buracos no telhado pelos funcionários da empresa, acarretando, inclusive, no aparecimento de poças d’águas no interior do armazém, por ocasião das chuvas.
Em que pese a constatação da falta de manutenção preventiva, foi oportunizado à empresa consertar (realizar a manutenção corretiva) o telhado do TMU, de forma a se evitar a lavratura do auto de infração, entretanto, a recorrente não aproveitou a oportunidade para sanar a infração no prazo concedido para tal. O instituto da notificação foi justamente criado com essa finalidade, ou seja, proporcionar ao infrator a correção da irregularidade, evitando assim, a penalização. Daí, não prospera a presente contestação, pois durante o prazo concedido pela notificação NOCI-000025-2015-URESV (fl. 06), a recorrente sequer se pronunciou alegando problemas na execução do serviço, o que só faz confirmar a sua omissão no pronto saneamento da irregularidade.
“O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, para que um determinado sujeito possa ser punido por uma infração administrativa, devem estar presentes os seguintes requisitos: (a) ação ou omissão dolosa ou culposa; (b) nexo de causalidade; (c) dano ou prejuízo.” (página 8 do Recurso SEI nº 0139956).
Análise: Ao contrário do que a recorrente afirma, os 3 (três) requisitos estão plenamente presentes e são intrínsecos ao fato apurado. A infração foi caracterizada por uma conduta omissiva da arrendatária, em não manter em bom estado de conservação o telhado do TMU. O dano ou prejuízo causado é a própria deterioração da cobertura da instalação do TMU, consistindo no aparecimento de buracos no telhado, que provocaram o surgimento de poças d’águas no interior do armazém, que ocorreu em decorrência da falta de manutenção preventiva na respectiva instalação. Daí, fica devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da manutenção pela empresa e o dano causado à instalação. Dessa forma, a teoria da responsabilidade subjetiva avocada pela recorrente, só faz confirmar a responsabilidade da autuada sobre a infração a ela imputada, comprovando a autoria e materialidade na prática da infração.
Não é demais relembrar, que o arrendamento de instalações portuárias trata-se de uma subespécie de concessão de serviço público, regido, portanto, pelas regras da Lei nº 8.987/1995. Assim, o não-atendimento de um dos requisitos condicionantes à prestação do serviço adequado – a atualidade – descumpre o disposto no art. 6º parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.987/1995.
“… a Autuada, especificamente sua unidade Fábrica de Fertilizantes da Bahia/FAFEN, nunca foi condenada pela prática de infrações por esta Agência Executiva, não apresentando qualquer registro antecedente. Destaca-se, ainda, que não foi apresentada à Recorrente cópia da suposta infração que essa agência reputa como reincidência genérica, o que compromete, sobremaneira, o contraditório e a ampla defesa da autuada.” (página 11 do Recurso SEI nº 0139956).
Análise: Não prospera esta contestação da recorrente. Ao contrário do que a recorrente afirma, existe, sim, penalidade transitada em julgado contra a empresa, com o qual o julgador originário teve o esmero em anexar cópia da publicação da sanção aos autos (SEI nº 0118041) e citá-la no item nº 15 do Despacho de Julgamento nº 80/2016/GFP/SFC (SEI nº 0118837). Assim, caso fosse do interesse da recorrente, esta poderia pedir vistas dos autos à ANTAQ, a fim de ter acesso ao teor do respectivo documento.
Conforme se pode verificar, a penalidade aplicada através do Despacho de Julgamento nº 9/2015/SFC (SEI nº 0118041) foi devidamente publicada em Diário Oficial da União, atendendo ao princípio constitucional da publicidade , condição sine qua non à eficácia dos atos administrativos, também prevista no art. 2º, inciso V da Lei nº 9.784/1999.
“Outro ponto que merece destaque é o fato de não se ter considerado, também como circunstância atenuante do fato 3, a prestação, pela autuada, de informações verídicas e relevantes à materialidade da infração.” (página 11 do Recurso SEI nº 0139956).
Análise: Nesta contestação, a recorrente requer a redução da multa com a aplicação na dosimetria do fato 3, da circunstância atenuante de prestação, pela autuada, de informações verídicas e relevantes à materialidade da infração.
Esta atenuante não foi considerada no fato 3, dado que não se aplica ao caso. Primeiramente, porque conforme já ventilado anteriormente, não existe a certeza da recorrente ter apresentado informações verídicas relativas ao fato infracional 3, no que tange ao tempo dispendido na contratação de empresa prestadora de serviço para o conserto do telhado. Houve um longo intervalo de 4 meses entre a data da notificação e a vistoria para o conserto, no qual a recorrente justificou o atraso, em decorrência do fracasso na primeira contratação. Entretanto, não apresenta documentação que certifique tal alegação. Esse assunto, inclusive, já foi tratado anteriormente no item 4.2.
Outrossim, não considero que houve prestação de informação relevante à materialidade da infração, já que a infração foi facilmente constatada pela equipe fiscal da URESV, vide fotos à fl. 06, não necessitando de nenhuma informação relevante por parte da autuada para comprovar a irregularidade.
“… requer a Autuada … que considere também a circunstância atenuante do inciso I, para as supostas infrações descritas no fato 1 e 3…” (página 11 do Recurso SEI nº 0139956).
Análise: A circunstância atenuante do inciso I referida na contestação, é a de arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio-ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado.
Quanto ao fato 1, não se aplica essa atenuante, visto que, a infração não vislumbra nenhum prejuízo elencado acima, além do que, até o momento, não foi apresentado o Certificado de Segurança contra Incêndios válido do TMU. No que tange ao fato 2, essa atenuante também não é aplicável, pois até a decisão da autoridade julgadora originária, não havia a informação de que o telhado do TMU havia sido consertado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade pecuniária no valor total de R$ 79.750,00 (setenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais) em desfavor da PETROBRAS/FAFEN – Terminal Marítimo de Uréia e Terminal Marítimo de Amônia, CNPJ 33.000.167/1124-14, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos XXI e XXXII, ambos do art. 32 das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação das URE – SFC
Publicado no DOU de 21.12.2016, Seção I