Despacho de Julgamento nº 83/2016/URERJ
Despacho de Julgamento nº 83/2016/URERJ/SFC
Fiscalizada: ANTONIO CARLOS TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA (31.837.149/0001-53)
CNPJ: 31.837.149/001-53
Processo nº: 50301.001639/2015-81
Ordem de Serviço nº 128/2015/URERJ (SEI nº 0000890 – fl. 5)
Auto de Infração nº 1794-9 (SEI nº 0000890 – fl. 65/66)
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da empresa por não ter apresentado tempestivamente à ANTAQ:
1) Demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2014, auditadas por auditor independente, conforme estabelecido no art. 6º, §1º, da Resolução nº 2.510-ANTAQ;
2) Certidão conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida da União, negativa ou positiva com efeitos de negativa, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal;
3) Certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual, negativa ou positiva com efeitos de negativa, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
4) Certidão de dívida ativa perante a Fazenda Estadual, negativa ou positiva com efeitos de negativa, emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
5) Certidão de débitos perante a Fazenda Municipal, negativa ou positiva com efeitos de negativa;
6) Documento de Propriedade da embarcação “Antonio Carlos VI”;
7) Documento de segurança da navegação e o respectivo seguro DPEM referente à embarcação “Vulcão”;
8) Seguro DPEM em vigor das embarcações: “Antonio Carlos VI”, “Antonio Carlos XII”, “Antonio Carlos XXII”; e
9) Documento de segurança da navegação referente à embarcação “Antonio Carlos XXIV”.
Estas omissões da empresa foram entendidas pela equipe de fiscalização como infrações ao art. 21, inciso XIV, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
“Art. 21. São infrações:
…
XIV – operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 200.000,00)”
Não obstante, esta URERJ (0099045) entendeu como mais adequado o reenquadramento para o art. 21, inciso IV, da mesma norma, tendo sido seu entendimento encampado pela GFN (0173697), motivando o retorno dos autos a este componente organizacional, por força do deslocamento de competência de julgamento, em consonância com a regra disposta no art. 34 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 21. São infrações:
…
IV- omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
DO HISTÓRICO
Durante fiscalização ordinária, em cumprimento ao PAF 2015, foi verificado que a empresa não encaminhou documentações de natureza econômico-financeira, jurídico-fiscal e técnica, acima elencadas, bem como alterou sua frota sem a devida comunicação à ANTAQ [embarcações “Antonio Carlos V” e “Antonio Carlos VI” afretadas do proprietário Antonio Carlos Cordeiro, sócio majoritário da empresa (vide fls. 47 e 53 – Tela de Consulta ao Sistema Corporativo; e TIEs às fls. 55/57 – SEI 0000890)], em descumprimento ao art. 9º, IV, da Resolução nº 2.510-ANTAQ. No segundo caso, a empresa já havia sido autuada em fiscalização anterior por infração ao art. 21, inciso I, da Resolução nº 2.510-ANTAQ e ao art. 23, inciso II, da Resolução nº 2.921-ANTAQ (fatos 2 e 3 do Auto de Infração nº 1259-9 – Processo 50301.001841/2014-21).
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1794-9 por infração ao art. 21, inciso XIV, da Resolução nº 2.510-ANTAQ e cientificou a empresa em 11 de novembro de 2015 (fl. 68 do 0000890).
A autuada protocolou sua defesa, de forma tempestiva, em 26 de novembro de 2015, se posicionando da seguinte forma:
a) em relação às demonstrações financeiras, solicita mais prazo para atendimento, haja vista a finalização de sua conciliação para contratação dos profissionais de auditoria;
b) em relação às certidões fiscais, solicita mais prazo para resolução das pendências junto aos órgãos responsáveis;
c) em relação às embarcações “Antonio Carlos V” e “Antonio Carlos VI”, comprometeu-se em providenciar os respectivos contratos de afretamento e a alteração do Título de Inscrição – TIE junto à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro – CPRJ; e
d) encaminhou o documento de propriedade da embarcação “Antonio Carlos VI” e o seguro DPEM em vigor das embarcações “Antonio Carlos VI”, “Antonio Carlos XII”, “Antonio Carlos XXII” e “Vulcão”.
No âmbito do PATI nº 000109-2015-URERJ, a equipe encarregada: (i) confirmou a autoria e materialidade quanto aos itens 1 a 5, 7 e 9; (ii) entendeu pelo saneamento das infrações indicadas nos itens 6 e 8; (iii) recomendou a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 751,30, pela inobservância dos requisitos técnicos (itens 7 e 9); R$ 4.320,00 pela inobservância dos requisitos econômico-financeiros (item 1); e R$ 2.468,57 pela inobservância dos requisitos jurídico-fiscais (itens 2 a 5), totalizando R$ 7.539,87 (sete mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); e (iv) pontuou a reincidência da empresa.
DA ANÁLISE
Da análise dos autos, entendo que foram atendidos os requisitos legais constantes da Resolução nº 3.259-ANTAQ, particularmente no que se refere ao direito à ampla defesa e contraditório.
No que se refere à autoria e à materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que restaram objetivamente comprovadas pela não apresentação tempestiva dos documentos requeridos no âmbito da fiscalização, em inadimplemento à obrigação inscrita no art. 8º da Resolução nº 2.510-ANTAQ:
“Art. 8º A empresa brasileira de navegação fica obrigada a manter as condições técnicas, econômico-financeiras e jurídico-fiscais indispensáveis para a continuação da exploração dos serviços autorizados, devendo apresentar à ANTAQ, sempre que requerido, a comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Norma.”
Ressalte-se, ainda, que: (i) além do prazo de 15 (quinze) dias originalmente concedido no Ofício nº 397/2015, foi franqueada dilação de 10 dias por e-mail em 14 de outubro de 2015 (fl. 43 do SEI 0000890); (ii) a não entrega da documentação foi reconhecida pela empresa na medida em que solicita, em sua defesa, prazo adicional para a entrega dos documentos solicitados; (iii) até o presente momento, não foram remetidos pela empresa os documentos faltantes; e (iv) no âmbito do PAF 2014, a empresa já havia deixado de apresentar documentação da mesma natureza solicitada pela equipe de fiscalização, motivando a lavratura do Auto de Infração nº 1140-1 (Processo 50301.002530/2014-81) e do Auto de Infração nº 1259-9 (50301.001841/2014-21).
Quanto à metodologia de cálculo adotada pela equipe no PATI, discordo do escalonamento do valor da multa conforme a quantidade de documentos, por ausência de previsão normativa nesse sentido, devendo a dosimetria observar a contagem de quinzenas de atraso transcorridas desde o vencimento da obrigação de envio dos documentos, nos termos do art. 21, inciso IV, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Discordo, outrossim, da incidência de circunstâncias atenuantes indicadas naquele parecer, a saber, a “prestação de informações verídicas e relevantes à materialidade da infração”; a “ausência de perigo iminente contra a segurança ou o meio ambiente”; e a “ausência de prejuízos à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado”, as quais não foram confirmadas nos autos.
Sendo assim, e considerando especialmente:
(i) a capacidade econômica da autuada;
(ii) a identificação de 4 (quatro) reincidências específicas, em consulta ao sistema Qlikview, consubstanciadas na Resolução nº 3.343, de 31/03/2014, publicada no DOU 02/04/2014, no âmbito do Processo nº 50301.001153/2013-81; no Despacho nº 6/2014-UARRJ, de 06/06/2014, publicado no DOU 20/06/2014, no âmbito do Processo nº 50301.002725/2013-49; no Despacho nº 25/2015-URERJ, de 16/09/2015, publicado no DOU em 24/09/2015, no âmbito do Processo nº 50301.001841/2014-21; e no Despacho nº 03/2015-URERJ, de 24/02/2015, publicado no DOU 16/03/2015, no âmbito do Processo nº 50301.002530/2014-81), que vedam a possibilidade de convolar a sanção de multa pecuniária em advertência por força do art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ;
(iii) o parâmetro temporal da aplicação da multa pecuniária do art. 21, inciso IV, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, que indica o transcurso de 1 quinzena/fração desde a consumação da infração (23/10/2015, termo final da dilação de prazo) até a lavratura do auto de infração (28/10/2015),
decido pela aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.220,80 (seis mil duzentos e vinte reais e oitenta centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI nº 0197160).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA à empresa ANTONIO CARLOS TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., pelo cometimento de infração prevista no art. 21, inciso IV, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2016.
DIANA AFONSO MARTINS FAINGUELERNT
Chefe Substituta da Unidade Regional do Rio de Janeiro
Publicado no DOU de 01.02.2017, Seção I