AC-13-2017
ACÓRDÃO Nº 13-2017-ANTAQ
Processo: 50312.000970/2013-92
Parte: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA (27.316.538/0001-66)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.316.538/0001-66, em face de decisão da Diretoria Colegiada desta Agência que, em sua 390ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2015, lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária, no valor total de R$ 87.806,25 (oitenta e sete mil, oitocentos e seis reais e vinte e cinco centavos), nos termos da Resolução nº 4.336-ANTAQ, de 15 de setembro de 2015, pela prática das seguintes infrações:
ITEM
DESCRIÇÃO DO FATO
INFRAÇÃO PREVISTA – RESOLUÇÃO Nº 858-ANTAQ
PENALIDADE (MULTA)
1
Não apresentar certidão negativa de tributos municipais para o Município de Vila Velha/ES
Art. 13, XV
R$ 1.181,25
2
Descumprir a Resolução nº 2.240-ANTAQ quanto à adequação do contrato operacional firmado com a empresa OILTANKING
Art. 13, LIV
R$ 78.750,00
3
Deixar de aplicar penalidades previstas na norma de pré-qualificação de operadores portuários (5 operadores sem apresentar relatório semestral, descumprindo exigência contida na referida norma)
Art. 13, XXVIII
R$ 3.937,50
4
Não fiscalizar os serviços prestados pelos operadores portuários; ausência de previsão de renovação dos certificados; exigência de apenas dois documentos, sem verificação da qualidade dos serviços prestados
Art. 13, XXXIII
R$ 3.937,50
TOTAL
R$ 87.806,25
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 417ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 17 de fevereiro de 2017, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ por conhecer o pedido de reconsideração interposto pela Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, vez que as razões apresentadas não foram capazes de ensejar a revisão da decisão proferida na 390ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 10 de setembro de 2015, mantendo-se a aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 87.806,25 (oitenta e sete mil, oitocentos e seis reais e vinte e cinco centavos), nos termos da Resolução nº 4.336-ANTAQ, de 15 de setembro de 2015, e os demais encaminhamentos e determinações contidos no bojo da Notificação de Penalidade nº 65/2015-ANTAQ, de 17 de setembro de 2015.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moyses, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
MÁRIO POVIA
Diretor
Publicado no DOU de 22.02.2017, seção I