AC-20-2017
ACÓRDÃO Nº 20-2017-ANTAQ
Processo: 50305.001753/2008-41
Parte: UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGÍSTICA LTDA (83.346.932/0001-18)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Contencioso instaurado, em 2008, em face da empresa Unirios Rodofluvial e Logística Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 83.346.932/0001-18, pela conduta de explorar instalação portuária privada, localizada no município de Belém/PA, sem autorização do Poder Concedente, o que, levando-se em consideração a época em que foi deflagrado o PAC, constituía infração prevista no inciso XXVI, do art. 16 da Norma aprovada pela Resolução nº 517-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 417ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 17 de fevereiro de 2017, o Diretor, Relator, Fernando Fonseca, votou como segue:
“a) Pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais), em desfavor da empresa Unirios Rodofluvial e Logística Ltda., (…), pelo descumprimento das obrigações ajustadas na Cláusula Terceira do Termo de Ajuste de Conduta nº 20/2009-SPO; e
b) Por determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC que promova a interdição da referida instalação portuária, nos termos do art. 14 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, no caso da imputada não adotar tempestiva e urgentemente medidas concretas para sua regularização perante a ANTAQ.”
O Diretor Mário Povia, verbalmente, divergiu do voto proferido pelo Diretor Relator, pugnando pelo arquivamento e posterior encaminhamento dos autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, a cargo da qual ficará a realização de fiscalização extraordinária, visando à regularização, perante a ANTAQ, da instalação portuária objeto da presente deliberação.”
O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Diretor Mário Povia.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor, Relator, Fernando Fonseca.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moyses, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
MÁRIO POVIA
Diretor
Publicado no DOU de 22.02.2017, seção I