AC-15-2011
ACÓRDÃO Nº 015 -2011-ANTAQ
PROCESSO: 50300.001561/2008-85.
Parte: Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP
Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do processo administrativo contencioso nº 50300.001561/2008-85, em desfavor da EMAP.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 296ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 27 de junho de 2011, o Diretor-Relator, Fernando Antonio Brito Fialho, votou: 1) Quanto ao Termo Aditivo ao contrato de arrendamento nº 001/1999, constante de fls.100/105, do processo nº 50300.000105/2008-18, celebrado entre a empresa Granel Química Ltda. e a EMAP, cujo objeto é a retificação das dimensões das áreas arrendadas e a consequente adequação do preço à nova área, consigno que: (i) no termo aditivo nº 003/08, aditado ao aludido contrato, celebrado entre a EMAP e a Granel, foi julgado na 285ª Reunião Ordinária da Diretoria, conforme Resolução nº 1.904-ANTAQ, de 22/12/2010, a procedência do pedido de retificação da área efetivamente ocupada pela arrendatária, de 8.310,00 m² para 13.491,24 m², bem como, a aprovação dos investimentos a serem realizados pela empresa Granel Química, consubstanciados na construção de sete tanques cilíndricos, do tipo vertical, totalizando 20.000 m³; (ii) a empresa apresentou suas razões nos autos deste processo, as quais justificaram os motivos pelos quais celebrou o termo aditivo em questão, suprindo, com isso, eventual irregularidade na ausência de contraditório e ampla defesa; (iii) ademais, caso houvesse instauração de processo administrativo contencioso, teria o seu objeto esvaziado por consequência da Resolução nº 858-ANTAQ, cuja vigência se deu posteriormente aos fatos, logo não podendo retroagir para atingir fatos passados, estando, coadunado com dispositivos legais, precipuamente, os artigos 78-A c/c 78-F, §1º, da Lei nº 10.233/2001 c/c XXXIX do art. 5º da Constituição Federal. 2) Quanto ao Termo Aditivo aos Contratos de Arrendamento nº 13/1999, nº 012/2000 e 002/2001, celebrados entre a EMAP e a empresa TENMAR – Terminal Marítimo do Maranhão S.A., voto pela instauração de processo administrativo contencioso, em decorrência da ausência de citação da arrendatária à apresentação de suas razões, observando, assim, o devido processo legal; 3) Quanto ao Termo Aditivo nº 01/08 ao Contrato de Arrendamento nº 10/1992, celebrado entre a EMAP e a empresa Pedreiras Transportes do Maranhão Ltda., em 10/03/2008, cujo objeto é a prorrogação pelo período de 36 (trinta e seis) meses, voto pela instauração de processo administrativo contencioso, em decorrência da ausência de citação da arrendatária à apresentação de suas razões, preservando, assim, o devido processo legal; 4) Quanto ao Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 012/1992 celebrado entre a EMAP e a empresa CHEVRON BRASIL LTDA, em 15/08/2008, voto pela instauração de processo administrativo contencioso, em decorrência da ausência de citação da arrendatária à apresentação de suas razões, resguardando o devido processo legal, uma vez que os interessados não foram intimados a apresentar suas defesas, no âmbito deste processo, preservando, assim, a garantia constitucional; 5) Por não promover o concurso público, conforme demonstrado nestes autos, delibero que a SPO disponibilize à EMAP proposta de Termo de Ajuste de Conduta – TAC. Com isso, tem-se dispensada, no momento, a aplicação de penalidade em face da Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, demonstrando-se que a possibilidade de novos esclarecimentos por parte dos interessados, tem-se por medida de melhor razoabilidade nesta questão. Outrossim, ante à presente deliberação, oficie-se às demandadas acerca dos termos conclusivos, aqui propostos. Por fim, dos termos deliberados nos presentes autos, seja dado o seu conhecimento à Secretaria de Portos da Presidência da República.
O Diretor Tiago Pereira Lima votou: Adoto o relatório constante de fls. 424 e seguintes, nos termos do artigo 50, § 1º da Lei nº 9.784/99. No que tange ao mérito, passo a apresentar as seguintes considerações: Como indicado no julgamento proferido nos autos do processo nº 50300.001231/2009-71, posicionei-me pela instauração de Processos Administrativos Contenciosos (PAC’s) individualizados para a EMAP e cada interessado que tenha com essa Autoridade Portuária firmado contrato de arrendamento ou pela continuidade das diligências complementares, caso a instrução para esse fim fosse julgada insuficiente, harmonizando-se referido entendimento com o esposado pela Procuradoria Federal junto a ANTAQ por intermédio do Parecer nº 362/2010/ECLCM. No presente feito, esse também foi o entendimento da Procuradoria, ao exarar o Parecer-PRG/ANTAQ nº 183/2009-CARG (fls. 77/92), indicando a necessidade de instauração de PAC’s individualizados para cada contrato aditado ou para qualquer alteração do arrendamento não analisada por esta ANTAQ, entendimento reiterado na Nota-PRG/ANTAQ nº 06/2010-CARG (fls. 117/120). A rigor, o aditamento do Contrato firmado entre a EMAP e a Granel, constante de fls. 274 e seguintes, foi firmado em 14.03.2008, posterior ao advento da Resolução nº 858/2007-ANTAQ. Considero necessário, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa a abertura de Processos Administrativos Contenciosos individuais tendo como objeto cada um dos contratos/prorrogações realizados pela EMAP e não submetidas a ANTAQ. Apenas dessa forma, poderão os interessados de forma democrática e ampla manifestar-se sobre os atos constantes do processo, bem como permitir a contra-interessados o direito de nele intervir, diante da possibilidade que os efeitos da decisão possa surtir sobre situações jurídicas derivadas, buscando-se minimizar elementos contingentes do processo.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral – Relator
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor
Publicada no DOU de 19/08/2011, seção I, páginas 163 e 164