Despacho de Julgamento nº 7/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 7/2017/GFN/SFC
Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA (06.065.767/0001-85)
CNPJ: 06.065.767/0001-85
Processo nº: 50300.007727/2016-87
Ordem de Serviço nº ODSF-000044-2016-URESL/2016/URESL/SFC (SEI 0108935)
Notificação nº 494 (SEI 0128499)
Auto de Infração nº 002420-1 (SEI 0163731).
JULGAMENTO – RECURSO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRAVESSIA DE VEÍCULOS E PASSAGEIROS. PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA. CNPJ 06.065.767/0001-85. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM PARA TODOS OS USUÁRIOS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIX, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO DE Nº 1.274/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de São Luís , proferida por meio do Despacho de Julgamento 31 (0185403), em face da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 06.065.767/0001-85, pela prática da infração tipificada no art. 23, inciso XXIX, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
Art. 23, inciso XXIX, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
“XXIX – Deixar de emitir bilhetes de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art.16-A (multa de até R$ 5.000,00).”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração – AI nº 002420-1 (SEI 0163731), motivando o Chefe da Unidade Regional de São Luís, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.331,00 (Um mil trezentos e trinta e um reais), em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato:
A empresa não emitiu bilhetes de passagens a todos os usuários e não regularizou a situação mesmo após o recebimento da NOCI – 494 (0128499).
Preliminarmente, cabe destacar que o recurso da empresa foi peticionada por representante legal devidamente identificado nos autos, sendo protocolado intempestivamente em 19/01/2017, fora do prazo normativo de 30 (trinta) dias concedido pelo DJUL 31 (0185403), recebido pela autuada em 12/12/2016.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alegou no seu recurso, 0208529, em suma, que apresentou na sua defesa, cópia dos bilhetes utilizados pela empresa, e que mesmo assim, foi multada. Informam que estão enviando novamente, em anexo, registro fotográfico, a comprovação de que a empresa emite bilhete de passagem. Assim, solicitam o arquivamento do processo.
Em relação ao fato infracional, restou comprovada a autoria e materialidade, uma vez que o recurso não trouxe em seu conteúdo qualquer fato novo que pudesse alterar a decisão anterior, apenas alegando novamente que teria apresentado fotografias comprobatórias da emissão de bilhetes de passagens. Ressalta-se, assim, que contrariamente ao alegado na Defesa e repetido no Recurso, não foram juntadas fotos em nenhum destes atos processuais. Quanto a solicitação por parte da autuada da aplicação da penalidade de advertência, corroboro com o entendimento da recusa por parte da Chefia da URESV, uma vez que a empresa tem reincidência genérica.
Desse modo, concordo com a conclusão do Despacho de Julgamento 31 (0185403) e com o Parecer Técnico 7 (0210882), quando a comprovação da autoria e materialidade, já que novamente não foi apresentado nenhum prova documental da emissão de bilhetes de passagem e, que das alegações da empresa trazidas em sede de Recurso, não foram apresentados fatos que não tenham sido discutidos por ocasião de sua defesa administrativa.
Diante do exposto, DECIDO por não conhecer o Recurso interposto pela PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 06.065.767/0001-85, dada a sua intempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de São Luís, conforme DJUL 31 (0185403), de multa pecuniária no valor de R$ 1.331,00 (Um mil trezentos e trinta e um reais), pela prática da infração tipificada no art. 23, inciso XXIX, da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 22.02.2017, Seção I