Despacho de Julgamento nº 8/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 8/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 8/2017/GFN/SFC

Fiscalizada: NEWTON W. SALOMÃO – ME (13.058.947/0001-03)
CNPJ: 13.058.947/0001-03
Processo nº: 50300.003739/2016-32
Ordem de Serviço nº 000079/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0048806)
Notificação nº 204/2016/ANTAQ (SEI nº 0066382)
Auto de Infração nº 002284-5 (SEI nº 0122124).

JULGAMENTO – RECURSO

Processo nº 50300.003739/2016-32
Recorrente: NEWTON W. SALOMÃO-ME
CNPJ: 13.058.947/0001-03
Termo de Autorização nº 740-ANTAQ, 14 de abril de 2011
Auto de Infração nº 002284-5
Notificação: 204/2016/ANTAQ

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM PERCURSO LONGITUDINAL. LINHA MACAPÁ/AP – AFUÁ/PA. CNPJ 13.058.947/0001-03. DEIXAR DE INFORMAR À ANTAQ, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS DO INÍCIO DA OCORRÊNCIA, QUALQUER INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO, EM DECORRÊNCIA DE CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, ESPECIFICANDO AS CAUSAS DA INTERRUPÇÃO. INFRINGÊNCIA AO INCISO I, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE Nº 912/ANTAQ. MULTA.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Belém, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 98/2016/UREBL/SFC, SEI 0161906, em face da empresa NEWTON W. SALOMÃO – ME, pela prática da infração tipificada no inciso I do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
I – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, especificando as causas da interrupção (Multa de até R$ 1.000,00);”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 002284-5, SEI 0122124, motivando o Chefe da Unidade Regional de Belém, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ R$ 292,31 (duzentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato de:
Durante fiscalização realizada por esta agência reguladora em 10/04/2016 no atracadouro “Rampa de Santa Inês” em Macapá-AP, ficou constatado que a embarcação “VIRGEM DA CONCEIÇÃO I” pertencente à empresa “NEWTON W. SALOMÃO – ME” não foi encontrada para realizar viagem no horário definido em seu esquema operacional vigente, conforme estipulado no PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 740-ANTAQ, DE 14 DE ABRIL DE 2011.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 05/12/2016, sendo protocolado no prazo de 30 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 10/11/2016.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alega que:
“1 – Dispõem sim de protocolo para qualquer reclamação de seus passageiros, usuários. 2 – Também dispomos e emitimos sim Bilhetes de Passagens Aquaviário com valor fiscal aos nossos passageiros. (Consta em anexo foto) Ressaltamos que não infringimos nem um disposto da Resolução nº 912-ANTAQ de 23/11/2007 até porque não descumprimos com nem uma das normas imposta nessa resolução. Como trabalhamos com rigoroso controle em nossas obrigações novamente aqui estamos nos defendendo e esperamos que a Antaq invés de cometer sucessivas ações de fiscalização com intuito de nos prejudicar que mostre soluções e ideias para cada vez melhorar o atendimento aos nossos cliente que é o maior objetivo.”
Todavia, as razões recursais supracitadas a autuada não apresentou fatos novos ou provas hábeis ao afastamento da autoria e materialidade do fato infracional consubstanciado no Auto de Infração em comento, lavrado por deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, especificando as causas da interrupção. Dessa forma, verifica-se como cristalina a conduta irregular da empresa.
Desse modo, considerando que a empresa não trouxe argumentos em seu recurso administrativo que se relacionem ainda que indiretamente ao fato infracional, as suas alegações não podem prosperar. Desse modo, a empresa não apresenta fatos que não tenham sido discutidos por ocasião de sua defesa administrativa.
Considerando a completa regularidade do processo, torno sem efeito o despacho SEI nº 0215680, haja vista que a UREBL anexou comprovante de entrega do ofício de intimação da lavratura do Auto de Infração (doc. SEI 0220730).
Adoto a dosimetria apurada conforme planilha (SEI 0160939), contendo circunstância agravante, a ocorrência de sete reincidências genéricas na prática de infrações por parte da empresa fiscalizada.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pelo EMPRESÁRIO NEWTON W. SALOMÃO-ME, CNPJ 13.058.947/0001-03, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 292,31 (duzentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Belém, conforme DJUL nº 98/2016/UREBL/SFC, considerando-se confirmada a prática da infração tipificada no inciso I do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 22.02.2017, Seção I