Despacho de Julgamento nº 11/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 11/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 11/2017/GFN/SFC

Fiscalizada: BELOV EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (10.246.648/0001-04)
CNPJ: 10.246.648/0001-04
Processo nº: 50300.005880/2016-70
Ordem de Serviço nº 37/2016/URESV/SFC (SEI nº 0080524)
Auto de Infração nº 002222-5 (SEI nº 0122619)

EMENTA

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO; FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA; NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO; BELOV EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ 10.246.648/0001-04; INCISO XIV, ART. 21, DA RESOLUÇÃO 2.510/2012-ANTAQ; ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

2. Trata-se de fiscalização realizada pela Unidade Regional de Salvador em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF 2016, em desfavor da empresa BELOV EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ 10.246.648/0001-04, que apontou indícios do cometimento de infração disposta no art. 21, inciso XIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510/2012-ANTAQ: operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário em razão dos seguintes fatos, conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração:

FATO 1: Operar no dia 02/03/2016 com a embarcação MAPELE I com prazo para realização da primeira vistoria intermediária de equipamentos e primeira vistoria de rádio do Certificado de Segurança da Navegação-CSN vencido em 09/01/2016, conforme Recibo de aluguel de equipamentos nº 100120, bem como pela declaração do tomador do serviço apresentados.

FATO 2: Operar no dia 01/12/2015 com a embarcação SAVCAM 09 com prazo para a primeira vistoria intermediária de equipamentos do Certificado de Segurança da Navegação-CSN vencido em 09/10/2015, conforme Recibo de aluguel de equipamentos n 3 100119, bem como pela declaração do tomador do serviço apresentados.

FUNDAMENTOS

4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. O autuado apresentou defesa contra o Auto de Infração 002222-5 (SEI 0122619), oportunidade em que apresentou documentação hábil a isentá-la da responsabilidade pela não renovação dos CSNs no prazo legal.

7. No mérito identifico que a questão envolve a prestação de serviço de transporte aquaviário, de que trata a Resolução nº 2.510/2012-ANTAQ. Ressalte-se que no prazo concedido para defesa da autuação, houve manifestação do autuado que apresentou documentação hábil para o afastamento da infração (SEI 0159551), comprovando que solicitou à Marinha do Brasil o agendamento de vistoria no prazo legal para renovação dos Certificados de Segurança da Navegação – CSNs dos rebocadores MAPELE I e SAVCAM 09.

8. O Parecer Técnico Instrutório nº 26/2016/URESV/SFC (SEI 0160836), concluiu pela ausência de materialidade da infração prevista no art. 21, inciso XIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510/2012-ANTAQ, sugerindo o arquivamento do Auto de Infração.

9. Oficiada, a Marinha do Brasil encaminhou resposta (SEI 0192520) confirmando que em 7 de janeiro de 2016 recebeu solicitação da Empresa BELOV para realização de vistoria de emissão de CSN da embarcação MAPELE I, e nessa ocasião foi informada da impossibilidade de atendimento neste período em virtude de férias programadas da vistoriadora. A vistoria foi então realizada em 26/02/2016 com emissão de relatório constando pendência, o que demandou nova vistoria em 30/03/2016, com êxito. De igual modo foi solicitada vistoria para retirada de pendência da embarcação SAVCAM-09 em 23/02/2016, cujos trabalhos foram concluídos com êxito em 01/04/2016.

10. Nesse sentido, adoto como razões da decisão, o contido no Parecer Técnico nº 10/2017/GFN/SFC (SEI 0217421), no que se refere à confirmação da materialidade e autoria da empresa na prática da infração disposta no inciso XIV, art. 21, da Resolução 2.510/2012-ANTAQ, bem como a sugestão de insubsistência do Auto de Infração por não restarem caracterizados a materialidade e autoria da infração.

CONCLUSÃO

11. Diante do exposto, decido pela ARQUIVAMENTO do Auto de Infração lavrado em desfavor da empresa BELOV EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ 10.246.648/0001-04, visto que não restou configurada a autoria e materialidade da infração capitulada no INCISO XIV, ART. 21, DA RESOLUÇÃO 2.510/2012-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN