Despacho de Julgamento nº 16/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 16/2017/GFN/SFC
Fiscalizada: NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA (14.386.593/0001-80).
CNPJ: 14.386.593/0001-80
Processo nº: 50300.007171/2016-29
Auto de Infração nº 2315-9 (SEI 0140593)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; PAF 2016. JULGAMENTO RECURSAL; FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA; EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO E MARÍTIMO; NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA, CNPJ nº: 14.386.593/0001-80; DESCUMPRIU O OFÍCIO nº 65/2016/URESV/SFC- ANTAQ AO APRESENTAR BALANÇO PATRIMONIAL E DRE SEM A CHANCELA DE AUDITORES INDEPENDENTES CONFORME PREVISTO NO § 1º DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 5/2016-ANTAQ; ART. 21, IV, DA RESOLUÇÃO 2.510-ANTAQ: ARQUIVAMENTO SEM IRREGULARIDADES.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Salvador, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 1/2017/URESV/SFC, SEI 0207952, em face da empresa NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA (14.386.593/0001-80), pela prática da infração tipificada no art. 21, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 002315-9, SEI 0140593, motivando o Chefe da Unidade Regional de Salvador, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 3.898,13 (três mil oitocentos e noventa e oito reais e treze centavos), em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo seguinte fato:
“Durante o procedimento de fiscalização instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 59/2016/URESV/SFC, através do Ofício nº 65/2016/URESV/SFC-ANTAQ, recebido pela autuada em 13/07/2016, foi solicitado que a NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA apresentasse à equipe de fiscalização, a partir de 08.08.16, as Demonstrações contábeis exigíveis: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Exercício, Demonstração dos Fluxos de Caixa do Exercício, Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados e Relatório de Auditoria Independente das demonstrações contábeis. Ocorre que a fiscalizada apenas apresentou Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício relativos ao exercício de 2015, sem que tais demonstrações estivessem auditadas conforme o previsto no §1º do art. 9º da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, estando desconformes com o quanto solicitado no Ofício nº 65/2016/URESV/SFC-ANTAQ. Considerou-se atraso de 3 quinzenas pelo fato do referido ofício ter sido recebido pela fiscalizada em 13.07.2016 para apresentação das demonstrações a partir de 08/08/2016, data de início do procedimento de fiscalização, e após 39 dias após o início do procedimento de fiscalização, que iniciou-se de fato em 11/08/2016, não foram apresentadas as Demonstrações Contábeis Auditadas.”
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 1/2017/URESV/SFC em 23/01/2017 e apresentou sua recurso tempestivamente em 13/02/2017, conforme atestado pelo documento SEI 0220802.
O chefe da Unidade Regional de Salvador propõe à Autoridade recursal que seja a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.898,13 seja mantida, uma vez que restou evidente a materialidade infracional, independente de dolo, pois o envio intempestivo da documentação solicitada prejudicou parte dos objetivos do procedimento de fiscalização.
O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisada pelo Parecer Técnico nº 32/2017/GFN/SFC (0259499), ponderando que a autuada conseguiu afastar a materialidade da infração, vez que apresentou toda a documentação exigida no Ofício nº 65/2016/URESV/SFC-ANTAQ (SEI 0101958), conforme se demonstrou com a documentação apresentada no SEI 0165161 e 0165797.
Assim, adoto como razões da presente decisão as análises proferidas no Parecer Técnico nº 32/2017/GFN/SFC (0259499), que sugeriu o afastamento da penalidade de multa, por ausência de materialidade da infração apontada no Auto de Infração nº 002315-9.
Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, devido a sua tempestividade, e no mérito conceder-lhe provimento, com reforma da decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 1/2017/URESV/SFC, devido à insubsistência do Auto de infração 002315-9. JULGO assim, pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, sem aplicação de penalidades à empresa NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA, CNPJ 14.386.593/0001-80.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 10.07.2017, Seção I