AC-37-2017
ACÓRDÃO Nº 37-2017-ANTAQ
Processo: 50300.001572/2009-46
Parte: POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A (10.341.742/0001-34)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Poly Terminais Portuários S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.341.742/0001-34, em face de decisão exarada pela Diretoria Colegiada desta Agência que, em sua 387ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de julho de 2015, indeferiu o pleito de ampliação de área da instalação portuária autorizada por meio do Contrato de Adesão (adaptado) nº 12/2014-ANTAQ, bem como estabeleceu o prazo máximo de 15 (quinze) dias à Superintendência de Fiscalização e Coordenação – SFC, desta Agência, para a realização das diligências necessárias, a fim de que se pudesse deliberar a contento acerca da ampliação requerida nos autos, nos termos do Acórdão nº 80-2015-ANTAQ, de 25 de agosto de 2015.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 421ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 2 de maio de 2017, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ por conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa Poly Terminais Portuários S.A., dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo a possibilidade de aprovação da ampliação do Terminal de Uso Privado explorado pela interessada, com acréscimo de área de 20.701,01 m² (vinte mil setecentos e um metros quadrados e um decímetro quadrado), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da área originalmente outorgada, de 82.804,17 m² (oitenta e dois mil oitocentos e quatro metros quadrados e dezessete decímetros quadrados), perfazendo um total de 103.505,21 m² (cento e três mil quinhentos e cinco metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados), nos termos do que dispõe o parágrafo único, II do artigo 35 do Decreto nº 8.033, de 2013, conjugado com o artigo 5º da Portaria nº 110-SEP/PR, consoante minuta contida às fls. 1.488/1.489 dos presente autos, bem como por determinar à SFC que, na execução das fiscalizações previstas nos Planos Anuais de Fiscalização – PAF, acompanhe a movimentação de carga conteinerizada pelo modal aquaviário, com vistas a identificar indícios de desvios de finalidade da outorga autorizada.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
MÁRIO POVIA
Diretor
Publicado no DOU de 24.05.2017, seção I