6172-18
RESOLUÇÃO Nº 6.172-ANTAQ, DE 31 DE MAIO DE 2018.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.001380/2015-88 e tendo em vista o que foi deliberado na 443ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 29 de maio de 2018,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de norma que estabelece as regras gerais do processo decisório da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido previamente à Audiência Pública.
Art. 3º O citado Anexo não será publicado no Diário Oficial da União – DOU e estará disponível na íntegra no sítio eletrônico da Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
Publicada no DOU de 04.06.2018, Seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 6.172-ANTAQ, DE 31 DE MAIO DE 2018.
APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE ESTABELECE AS REGRAS GERAIS DO PROCESSO DECISÓRIO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre as regras gerais do processo decisório da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, nas modalidades presencial e eletrônica, por ocasião das quais serão decididos os processos que envolvam os interesses dos usuários e agentes dos serviços de transportes aquaviários, bem como assuntos administrativos da Agência.
§ 1º Serão passíveis de deliberação eletrônica as seguintes matérias:
I – Outorga de Empresas Brasileiras de Navegação – EBN;
II – Renúncia de outorga de EBN;
III – Aditamento de outorga de EBN;
IV – Registro de instalação portuária privada;
V – Autorização em caráter especial e de emergência;
VI – Desincorporação e baixa de bens da União;
VII – Requerimento de adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI;
VIII – Recurso envolvendo o e-SIC – Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão;
IX – Doação de bens;
X – Demais matérias em que não haja impedimento legal para deliberação eletrônica.
§ 2º Havendo pedido de sustentação oral, mesmo nas hipóteses constantes no § 1º, o processo será ponto de pauta do plenário presencial, não do virtual.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS OBSERVADOS
Art. 2º As deliberações da ANTAQ terão como base o que está estabelecido na presente Resolução, sempre com ações suportadas pelos instrumentos legais pertinentes, na observância do interesse público e na preconização dos princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, publicidade, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, eficiência e segurança jurídica.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I
DO SORTEIO
Art. 3º A distribuição dos processos para deliberação da Diretoria Colegiada será feita pela Secretaria-Geral – SGE, desta Agência, por meio de sorteio eletrônico.
Art. 4º Para ser realizada a distribuição ao Relator, o Gabinete do Diretor-Geral encaminhará à SGE os processos devidamente instruídos contendo no mínimo a indicação:
I – das partes interessadas, da área responsável e a análise técnica do respectivo assunto;
II – da manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA.
Art. 5º O sorteio eletrônico será realizado pela SGE, de forma aleatória e proporcional, por meio de programa de sistema de processamento de dados, observados os percentuais de 20% (vinte por cento) para o Diretor-Geral e 40% (quarenta por cento) para cada um dos outros dois Diretores.
§ 1º Na ausência/licença de um dos Diretores por mais de 30 (trinta) dias, o percentual atribuído será de 40% (quarenta por cento) para o Diretor-Geral ou seu substituto, e de 60% (sessenta por cento) para o outro Diretor.
§ 2º Não farão parte dos sorteios os Diretores que se encontrem no período de 60 (sessenta) dias do término de seu mandato.
I – No caso de término de mandato do Diretor-Geral, durante o período supracitado, o percentual atribuído a cada um dos demais Diretores será de 50% (cinquenta por cento);
II – No caso de término de mandato de Diretor, até a recomposição do Colegiado aplica-se o disposto no § 1º.
Art. 6º Não serão objeto de novo sorteio os processos submetidos à consulta pública e os que tratam de matérias continuadas.
Art. 7º Havendo necessidade de deliberação sobre matéria de caráter urgente, e sobrevindo casos de licença médica, férias ou ausência justificada do Relator, o Diretor-Geral promoverá, mediante sorteio eletrônico, a redistribuição do processo para que outro Diretor assuma a respectiva relatoria.
Seção II
DA CONEXÃO, CONTINÊNCIA E REUNIÃO
Art. 8º Reputam-se conexos 2 (dois) ou mais processos quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de matérias conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido decidido.
§ 2º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 9º Dá-se a continência entre dois ou mais processos quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de um, por ser mais amplo, abrange o dos demais.
Art. 10. Quando houver continência e o processo continente tiver sido proposto anteriormente, no processo relativo à matéria contida será proferido voto sem resolução de mérito, caso contrário, os processos serão necessariamente reunidos.
Art. 11. Na hipótese de conexão, continência e/ou reunião de matéria entre um processo já distribuído e aquele a distribuir, este será direcionado ao Relator prevento.
§ 1º Em caso de conexão, continência e/ou reunião detectada após sorteio e distribuição dos processos relacionados, o Diretor prevento será aquele que primeiro atuou nos autos para inclusão em pauta ou realização de diligências.
§ 2º Considera-se prevento para situações de reconsideração de decisão exarada pelo Colegiado, o Diretor que proferiu o voto condutor.
Art. 12. Da análise técnica de que trata o inciso I do art. 4º, deverá constar solicitação fundamentada de reunião, conexão, continência e/ou distribuição antecipada ou extraordinária, cabendo à SGE informar a ocorrência da situação ao Relator.
Seção III
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 13. Os Diretores serão considerados impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Art. 14. O Diretor declarado suspeito ou impedido não participará da discussão e da votação do processo.
§ 1º Caso seja o Relator, o processo será redistribuído por meio de sorteio eletrônico; e de outro Diretor, este abster-se-á de discutir e votar a matéria.
§ 2º O Diretor poderá se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declinar suas razões.
Art. 15. Havendo arguição por parte ou interessado no processo quanto ao impedimento ou suspeição de Diretor, os demais Diretores deliberarão preliminarmente sobre essa questão.
§ 1º A arguição de que trata o caput será sempre individual, não ficando os demais Diretores impedidos de apreciá-la.
§ 2º Declarado o impedimento ou suspeição, ter-se-ão por nulos os atos praticados pelo Diretor impedido ou suspeito.
§ 3º O julgamento de arguição de impedimento ou suspeição ocorrerá na mesma reunião ou na reunião subsequente, independente de pauta.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE RELATORIA
Art. 16. Cabe ao Relator analisar as matérias que lhes forem distribuídas, relatando-as no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento dos autos do processo para análise, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput, o processo será automaticamente incluído na pauta de reunião subsequente para deliberação ou prorrogação de prazo de relatoria.
Art. 17. Julgada a matéria insuficientemente instruída para ser submetida à deliberação do Colegiado, ao Relator compete solicitar documentos, informações e diligências que contribuam para a regularização do feito, mantendo-se a sua responsabilidade na relatoria, hipótese em que o prazo do artigo anterior será interrompido.
§ 1º As diligências deverão ser cumpridas pela área responsável no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento.
§ 2º Excepcionalmente, ante a impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a área consultada deverá consignar de forma justificada os motivos do descumprimento, bem como solicitar prazo adicional para conclusão das medidas requisitadas.
Art. 18. Distribuídos os processos, caberá ao Relator analisar os pedidos de vista e cópia por parte dos interessados.
Art. 19. É lícito às partes juntar aos autos, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, documentos e pareceres referentes à matéria objeto do processo.
CAPÍTULO V
DO CALENDÁRIO
Art. 20. A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente em datas e horários previamente estabelecidos em calendário semestral, definido na última Reunião do Colegiado do semestre anterior, cuja divulgação será feita no sítio eletrônico da Agência.
§ 1º As Reuniões Deliberativas Ordinárias da Diretoria Colegiada da ANTAQ serão realizadas, preferencialmente, às quintas-feiras e terão início às nove horas, quando realizadas no período da manhã e, às quinze horas, quando realizadas no período da tarde, salvo convenção em contrário.
§ 2º Caberá ao Diretor-Geral a solicitação justificada de alteração do calendário das Reuniões Deliberativas Ordinárias da Diretoria Colegiada da ANTAQ, a qual será divulgada pela SGE com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva Reunião.
Art. 21. Na existência de matéria urgente e relevante, devidamente justificada, caberá ao Diretor-Geral, ou conjuntamente a dois Diretores, a convocação de Reunião Extraordinária, que se realizará no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas após a respectiva convocação, sendo-lhe dada divulgação de local, data e horário no sítio eletrônico da ANTAQ.
CAPÍTULO VI
DA PAUTA DE REUNIÃO
Art. 22. O Secretário-Geral detém a competência para a confecção da pauta de reunião, a qual será formada a partir do envio dos processos pelo Relator, contendo obrigatoriamente:
I – manifestações técnicas e jurídicas;
II – relatório e voto do Diretor-Relator;
III – minuta do ato a ser assinado pelo Diretor-Geral para envio à publicação no Diário Oficial da União; e
IV – indicação de possível votação em bloco do processo.
§ 1º Os processos que comporão a pauta deverão ser encaminhados pelo Relator à SGE com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência da realização da reunião do Colegiado.
§ 2º O Secretário-Geral aferirá o atendimento dos requisitos da instrução processual e observará a existência de processos classificados como sigilosos.
Art. 23 Atendidos os requisitos formais, a SGE comunicará ao Diretor-Geral a disponibilidade de processos para composição da próxima pauta.
Art. 24. Será dada divulgação à pauta da reunião por meio de sua disponibilização, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sua realização, no sítio eletrônico da ANTAQ.
Art. 25. Os Relatórios serão publicados no sítio eletrônico da ANTAQ até às 17h00 do dia útil anterior à reunião do Colegiado.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput os processos sigilosos, processos pautados em reunião extraordinária e processos extrapauta.
Art. 26. O Relator, em casos devidamente justificados, poderá incluir processos extrapauta, com a anuência dos demais Diretores.
Art. 27. A Pauta será composta da seguinte forma:
a) processos vista;
b) processos em bloco;
c) processos distribuídos ao Diretor-Geral;
d) processos distribuídos ao Diretor mais antigo no cargo;
e) processos distribuídos ao Diretor menos antigo no cargo;
f) processos e assuntos administrativos e processos e assuntos sem Relator; e
g) processos sigilosos
Parágrafo único. Caso haja empate no tempo de nomeação do cargo de diretor, prevalecerá, para efeito deste artigo, o Diretor com maior idade.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Seção I
Das Reuniões
Art. 28. O Colegiado se reunirá com a presença de pelo menos dois Diretores, do Secretário-Geral e do Procurador-Chefe, sendo os dois últimos sem direito a voto, podendo ser convidado qualquer componente do corpo funcional da Agência para participar das discussões de matérias das respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. As Reuniões de Diretoria na forma presencial, poderão ocorrer, em casos de urgência e relevância, reconhecidos como tal por, no mínimo, dois Diretores, por meio de teleconferência entre os participantes.
Art. 29. As Reuniões Deliberativas da Diretoria Colegiada, ordinárias e extraordinárias, serão presididas pelo Diretor-Geral ou, em suas ausências ou impedimentos, pelo seu substituto legal, que assumirá a denominação de Presidente nessa oportunidade, objetivando-se a deliberação das matérias de competência da ANTAQ, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001.
§ 1º Após a instalação, os procedimentos a serem adotados durante a Reunião serão apresentados pelo Diretor-Geral, ou seu substituto, se for o caso, que também será incumbido de:
I – propor e submeter as questões à apreciação do Colegiado, mantendo a dinâmica das reuniões, organizando os debates e a apreciação das matérias em exame;
II – manter a ordem nas reuniões podendo determinar a retirada de pessoas que as perturbarem;
III – conceder e cassar a palavra, assegurando, sem prejuízo da ordem, o direito de manifestação aos Diretores, ao Procurador-Chefe e convidados;
IV – decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na reunião;
V – apurar os votos e proclamar os resultados.
§ 2º As Reuniões Deliberativas Ordinárias e Extraordinárias da Diretoria Colegiada serão transmitidas através da internet, por meio de link disponibilizado no sítio da ANTAQ.
§ 3º Não será transmitido pela internet:
I – processo classificado como sigiloso, nos termos da legislação em vigor; e
II – processo e assunto administrativo de caráter interno da Agência.
§ 4º Participarão das deliberações de processos sigilosos apenas os Diretores, Procurador-Chefe, Secretário-Geral, bem como as partes e seus representantes legais, respeitados os dispositivos deste normativo, e eventuais servidores convidados.
Art. 30. As Reuniões Deliberativas da Diretoria Colegiada deverão observar a seguinte ordem:
I – verificação do quórum mínimo de Diretores;
II – verificação da presença do Secretário-Geral e do Procurador-Chefe;
III – deliberação dos processos seguindo a ordem indicada na pauta, com o correspondente voto do Relator;
IV – proposições e deliberações de matéria extra pauta;
V – comunicações, indicações e propostas; e
VI – encerramento.
Art. 31. As partes do processo poderão requerer sustentação oral por meio de pedido dirigido previamente ao Secretário-Geral, preenchendo formulário disponível no sítio da ANTAQ ou na SGE até 24 (vinte e quatro) horas antes do seu início, ficando vedada a manifestação não autorizada.
§ 1º Os requerimentos previstos no caput serão objeto de análise e deliberação pelo Diretor Relator.
§ 2º Cada parte poderá requerer uma única sustentação oral.
§ 3º Os interessados que, sem terem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, poderão requerer sustentação oral, desde que justificada, observado o prazo previsto no caput.
Art. 32. Ao término das deliberações proceder-se-á ao expediente para comunicações, indicações, moções e requerimentos, os quais, quando couber, serão analisados pelo Colegiado e incluídos em ata, encerrando-se a reunião.
Seção II
Das Deliberações
Art. 33. As decisões do Colegiado serão tomadas pelo voto aberto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade.
§ 1º As matérias submetidas à deliberação do Colegiado, devidamente instruídas com as informações e os pareceres técnicos e jurídicos, terão seu relatório e voto proferidos pelo Diretor Relator, que será o primeiro a votar.
§ 2º Em caso de justificada impossibilidade de comparecimento à reunião, poderá o Diretor Relator encaminhar previamente ao Diretor-Geral, ou ao seu substituto, por escrito, o seu voto sobre qualquer matéria de sua relatoria incluída em pauta, o qual será registrado na ata respectiva, cabendo ao Presidente da reunião sua leitura.
§ 3º Obtido o quórum de deliberação, a ausência eventual de Diretor não impedirá o encerramento da votação.
Art. 34. Em caso de urgência justificada, o Diretor-Geral poderá decidir ad referendum do Colegiado, com a respectiva fundamentação consignada em relatório.
§ 1º No caso de decisão ad referendum, essa deverá ser submetida à Diretoria para confirmação na reunião ordinária subsequente.
§ 2º A decisão ad referendum perderá eficácia a partir de sua não confirmação pela Diretoria, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.
Art. 35. Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção, exceto nos casos de suspeição e/ou impedimento.
Art. 36. A deliberação de cada processo será realizada nas seguintes etapas:
I – leitura do resumo do Relatório;
II – leitura do voto do Diretor Relator, seguido de debates orais pelos Diretores, e, quando couber, pelo Procurador-Chefe e/ou pelas áreas técnicas, desde que convidados pelo Colegiado;
III – votação; e
IV – prolação do resultado.
§ 1º Logo após a leitura do relatório, o Diretor Relator poderá requerer ao Diretor-Geral a realização de apresentação técnica.
§ 2º Em caso de empate na prolação do resultado, será facultado ao Diretor-Geral o uso do voto de qualidade disposto no art. 33, devidamente fundamentado.
§ 3º Realizada a leitura do relatório e a apresentação técnica, quando houver, será conferida a palavra àqueles que requereram sustentação oral ou aos seus representantes legais, desde que devidamente inscritos, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 31 da presente norma.
§ 4º Havendo mais de uma parte no processo, o prazo para sustentação oral será reduzido para 5 (cinco) minutos por parte, caso ambas estejam inscritas para faze-lo.
§ 5º Os Diretores poderão formular perguntas àqueles que requereram sustentação oral ou aos seus representantes legais.
§ 6º É facultado ao Procurador-Chefe, após a leitura do relatório ou da sustentação oral, pronunciar-se quanto a aspectos legais relevantes para a elucidação da matéria.
§ 7º No caso de julgamento em bloco, as leituras dos resumos dos relatórios e votos na íntegra ficam dispensadas, bastando a indicação do assunto de forma genérica e do voto de forma conclusiva, exceto quando houver pedido de destaque de processo.
§ 8º Qualquer um dos Diretores e parte ou interessados elencados no art. 31, poderá requerer destaque de processo do julgamento em bloco, para pedido de vista, voto divergente, voto complementar ou manifestação da parte.
§ 9º O processo de julgamento em bloco será conduzido pelo Diretor-Geral e, havendo pedido de destaque, o processo de julgamento passa a ser conduzido pelo Relator.
Art. 37. O debate deve permitir a formação do convencimento dos Diretores, podendo cada um deles formular perguntas ao Diretor Relator e entre si, de modo a aprimorar seu entendimento quanto à matéria, bem como solicitar esclarecimentos sobre matérias jurídicas ao Procurador-Chefe.
Art. 38. Encerrada a fase de debate e após o voto do Diretor Relator, o Presidente da reunião abrirá a fase de votação, arguindo o Diretor Relator quanto à manutenção do seu voto para, em seguida, colher o voto dos demais Diretores, devendo ao final prolatar o resultado.
§ 1º A votação será a descoberto, devendo cada Diretor apresentar seu voto fundamentado, salvo quando acompanhar o voto do Diretor Relator.
§ 2º O Diretor Relator poderá, motivadamente, a qualquer momento antes da proclamação do resultado, requerer ao Presidente a retirada do processo da pauta.
Art. 39. Prolatado o resultado e vencido o Diretor Relator, ficará designado para a relatoria dos pedidos conexos subsequentes, o Diretor que primeiro proferir o voto vencedor.
Art. 40. Ao término do mandato de um Diretor, subsistirão seus votos já proferidos em processos cuja deliberação tenha se iniciado e nos quais ainda não haja proclamação da deliberação da Diretoria, exceto se, após o voto e realizada alguma diligência, vierem aos autos provas ou fatos novos relevantes, capazes de, por si só, modificar o contexto decisório.
§ 1º Na hipótese do voto anteriormente proferido ser considerado subsistente, o Diretor que vier a substituir um Diretor cujo mandato terminou não votará, com redistribuição do feito a novo Relator sorteado dentre aqueles dois Diretores que não sucederam o que já havia votado.
§ 2º Caso a Diretoria decida, excepcionalmente nos casos mencionados no caput desse artigo, pela insubsistência do voto anteriormente proferido, deverá votar o Diretor que substituiu aquele cujo mandato terminou, podendo ratificar ou não o voto anterior.
§ 3º Os processos sem voto proferido serão redistribuídos aos Diretores remanescentes.
Seção III
Do Pedido de Vista
Art. 41. Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de matéria incluída na pauta, podendo fazer sua apreciação em mesa ou a posteriori.
§ 1º Concedida a vista a posteriori, os autos retornarão para prosseguimento da votação no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do processo para análise, podendo este prazo ser prorrogado por igual período pelo Colegiado em virtude de manifestação justificada do Diretor solicitante.
§ 2º A não apresentação do voto-vista por Diretor solicitante, no prazo estabelecido no parágrafo anterior deste artigo, caracterizará descumprimento manifesto de suas atribuições, sem prejuízo da avocação do processo a outro Diretor por determinação do Colegiado.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, caso seja caracterizado o caráter protelatório, o Diretor responsável terá suspenso o pagamento de seus vencimentos até que profira seu voto, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível.
§ 4º Julgada a matéria insuficientemente instruída para ser submetida à deliberação do Colegiado, ao Diretor solicitante da vista compete solicitar documentos, informações e diligências que contribuam para a regularização do feito, hipótese em que a aplicação do prazo acima será interrompida.
§ 5º As diligências de que tratam o parágrafo anterior deverão ser cumpridas pela área responsável nos termos do art. 17.
§ 6º Os votos proferidos antes do pedido de vista serão considerados válidos, sendo permitida sua reforma, desde que ainda não se tenha a proclamação final do resultado.
§ 7º A existência do voto-vista não impede que os demais Diretores profiram seus votos, na exata ordem de votação, declarando-se habilitados para tal.
§ 8º Ainda que haja pedido de vista, o Relator deverá proferir o seu voto da Reunião em que o processo foi pautado.
Art. 42. O voto-vista a posteriori será sempre apresentado por escrito, salvo na hipótese de acompanhamento na íntegra de voto já proferido, seja do Relator ou não.
Art. 43. Apresentado o voto-vista:
I – primeiramente será dada a palavra ao Relator, para sobre ele se manifestar, reafirmando ou alterando seu voto anterior;
II – em seguida, manifestar-se-á e proferirá seu voto o Diretor remanescente, mesmo que já o tenha feito anteriormente;
III – após a manifestação a que se refere o inciso anterior deste artigo, proclamar-se-á o resultado da deliberação.
CAPÍTULO VIII
DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 44. O Colegiado poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Diretor-Geral ou de 2 (dois) Diretores, com data e horário marcados com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 45. A Reunião Extraordinária obedecerá ao rito estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único. O local, data e hora da reunião extraordinária, serão disponibilizados no sítio da ANTAQ imediatamente após a convocação.
CAPÍTULO IX
DA REUNIÃO ELETRÔNICA
Art. 46. A reunião deliberativa eletrônica ocorrerá semanalmente, por meio de sistema informatizado, a partir das 12h00 do 1º dia útil até as 23h59 do 2º dia útil da semana.
§ 1º A reunião instalar-se-á com a participação de, pelo menos, 2 (dois) Diretores, entre eles o Diretor-Geral.
§ 2º Considerar-se-á válida, para o cômputo do quórum de realização da reunião e dos votos das deliberações, a participação de Diretor que esteja em regular exercício de sua função em qualquer dos dias de realização da reunião, salvo na hipótese de afastamento para missão no exterior, férias ou licença.
Art. 47. Os processos de que trata o § 1º do art. 1º desta Resolução serão distribuídos de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo III da presente norma e incluídos na pauta da reunião deliberativa eletrônica subsequente, salvo manifestação contrária do Relator.
§ 1º A pauta será encaminhada aos Diretores e ao Procurador-Chefe por meio eletrônico quando do envio pela SGE da respectiva convocação para a reunião.
§ 2º A pauta da reunião será divulgada no sítio da ANTAQ até às 12h00 do último dia útil da semana que anteceder à reunião.
§ 3º Os relatórios deverão ser disponibilizados devidamente assinados até o início da reunião.
Art. 48. A deliberação do processo dar-se-á com a apresentação do voto assinado pelo Relator, seguida da manifestação dos demais Diretores participantes, vedada a abstenção.
§ 1º Será retirado de pauta e incluído na pauta da próxima reunião, seja deliberativa presencial ou eletrônica, o processo que não apresente voto assinado eletronicamente:
I – pelo Relator, até o início da reunião; ou
II – por qualquer Diretor participante até o final da reunião.
§ 2º Qualquer Diretor ou parte interessada caracterizada nos autos poderá solicitar a retirada de pauta do processo para discussão da matéria ou para pronunciamento no âmbito da reunião deliberativa presencial da Diretoria.
Art. 49. Para os processos mencionados no § 1º do art. 1º desta Resolução, não se aplicam o prazo de relatoria e as demais disposições que prejudiquem o caráter célere da reunião deliberativa eletrônica.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO DA REUNIÃO
Art. 50. As reuniões do Colegiado serão registradas em atas, lavradas pelo Secretário-Geral e assinadas pelos Diretores, devendo ser apreciadas e aprovadas na primeira reunião subsequente, onde constará:
I – o dia, hora e o local de sua realização;
II – os nomes dos Diretores presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito deles, o fato de haverem ou não justificado a ausência e os respectivos motivos;
III – a presença do Procurador-Chefe;
IV – os nomes dos demais servidores convidados a participar da reunião;
V – registro nominal das partes que fizerem o uso da sustentação oral;
VI – indicação de eventuais impedimentos e/ou suspeições;
VII – os assuntos constantes da pauta que não foram deliberados;
VIII – o resultado das deliberações;
IX – a íntegra dos votos proferidos em caso de divergência entre Relator e demais Diretores.
Parágrafo único. As atas da reunião deliberativa eletrônica serão aprovadas mediante a assinatura eletrônica dos Diretores participantes, observado, no que couber, o disposto no caput.
Art. 51. As atas serão publicadas na internet até o primeiro dia útil após a sua assinatura, ressalvados os registros relativos às hipóteses de sigilo legalmente definidas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. As Reuniões Deliberativas da Diretoria Colegiada, ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas na sede da ANTAQ ou nas Unidades Regionais, cumprindo a marcação feita no calendário, salvo prévia, e justificada, disposição em contrário do Colegiado.
§ 1º Desde que previamente inscrita, é assegurado a qualquer pessoa o direito de acesso e de presença no lugar designado para a realização da reunião, limitado à capacidade do respectivo local, e observadas as exceções de deliberações em sigilo e as matérias administrativas.
§ 2º Caso o local da reunião não comporte as pessoas autorizadas ao seu acesso, terão prioridade as partes envolvidas nos processos pautados.
Art. 53. O acesso para vistas e cópia dos autos em fase de relatoria aguardará a deliberação do processo respectivo, em reunião do Colegiado, nos termos do art. 20, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, podendo o Diretor Relator decidir em contrário.
Parágrafo único. Considera-se em fase de relatoria, os processos ou documentos que tenham designação de Relator e estejam aptos a serem pautados em Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada Ordinária ou nessa situação já estejam.
Art. 54. Os atos emanados por esta Agência têm sua publicidade assegurada pelos meios oficiais, de modo a garantir o exercício constitucional do direito de petição a qualquer pessoa que seja interessada nos processos deliberados pela ANTAQ.
Art. 55. Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pelo Colegiado da Agência.
Art. 56. Fica revogada a Resolução nº 2.900-ANTAQ, de 14 de maio de 2013, quando da entrada em vigor da presente norma.
Art. 57. Esta resolução normativa entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.