TA-1544

TA-1544

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.544-ANTAQ (Extinto pela Deliberação-DG nº 177, de 19 de julho de 2021)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; na norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.002293/2018-91, bem como o que foi deliberado no âmbito da 443ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 17 de maio de 2018,
Resolve:
I – Autorizar o microempreendedor individual VITÓRIO FRANCISCO CLERICI 66120888004, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.660.283/0001-63, doravante denominado Autorizado, com sede na Estrada Vicinal Concórdia Sul, s/nº, Zona Rural – Guarani das Missões/RS, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia, em faixa de fronteira, na Região Hidrográfica do Rio Uruguai, sobre o Rio Ijuí, entre os municípios de Guarani das Missões/RS e Mato Queimado/RS.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ e demais normas aplicáveis à espécie.
III – O Autorizado deverá também atender à legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competente para atuar na faixa de fronteira.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica ou falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 14, da norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ.
V – Os preços dos serviços autorizados serão livres e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à livre competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
VI – O Autorizado se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
VII – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação ‘FERRAZ’, conforme o seguinte esquema operacional:
a) Tempo médio de percurso: 5 (cinco) minutos.
b) Período de funcionamento: todos os dias da semana, das 7h00 às 20h00.
c) Frequência e horários das viagens serão disponibilizados no sítio da internet desta agência: www.antaq.gov.br.
VIII – O Autorizado deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço do serviço prestado, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001).
IX – O Autorizado deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, a interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
X – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma citada, observado o devido processo legal.
XI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte do Autorizado, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro mencionada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
EXTINTO