TA-1561
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.561-ANTAQ (Extinto pela Deliberação-SOG nº 132/2023, de 6 de julho de 2023)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001, na Resolução Normativa nº 5-ANTAQ e na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.008593/2018-83, bem como o que foi deliberado no âmbito da 446ª Reunião Ordinária da Diretoria – ROD, realizada em 28 de junho de 2018,
Resolve:
I – Autorizar a empresa STIN – SERVIÇO, COMÉRCIO, NAVEGAÇÃO E ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO – EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.400.572/0001-60, doravante denominada Autorizada, com sede na Rua Ponta do Vento, nº 19, Mauazinho – Manaus/AM, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na navegação de Apoio Portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 20 da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ que, a critério desta Agência, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas citadas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
EXTINTO
1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.561-ANTAQ
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Portaria DG ANTAQ nº 404, de 21 de março de 2022, considerando o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, de 18 de agosto de 2014, e à vista dos elementos constantes dos autos do processo nº 50300.008549/2023-31,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.561-ANTAQ, de 3 de julho de 2018, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa STIN – COMÉRCIO ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA E SERVIÇOS NAVAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 17.400.572/0001-60, doravante denominada Autorizada, com sede em Manaus/AM, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de empresa brasileira de navegação – EBN, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela Resolução Normativa nº 5, de 23 de fevereiro de 2016, pela Resolução nº 62, de 30 de novembro de 2021, e pelos demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e a observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, mediante decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata.
RENILDO BARROS
Superintendente de Outorgas