AC-78-2018
Acórdão Nº 78-2018-ANTAQ
Processo: 50300.002519/2015-19
Parte: SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A (17.315.067/0001-18), FERTISANTA – FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA (85.319.317/0001-48)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de procedimento de arbitragem promovido por esta Agência, sobre controvérsia envolvendo SCPAR PORTO DE IMBITUBA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.315.067/0001-18, na qualidade de Autoridade Portuária do porto organizado de Imbituba, e a empresa FERTISANTA – FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 85.319.317/0001-48, na condição de arrendatária do terminal de fertilizantes e de ração animal do porto de Imbituba, cuja exploração é regida por Contrato de 17/02/2012, celebrado entre a Companhia Docas de Imbituba – CDI, à época concessionária do porto, e a empresa FERTISANTA.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 436ª e da 447ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas em 25/01/2018, e 02/08/2018, respectivamente, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“I – Por concluir do procedimento de arbitragem sobre controvérsia entre a SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.315.067/0001-18, na qualidade de autoridade portuária do porto de Imbituba, SC, e a FERTISANTA – FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 85.319.317/0001-48, na condição de arrendatária do terminal de fertilizantes e de ração animal do porto de Imbituba, com fulcro nas previsões legais, normativas e contratuais constantes do art. 20, II, ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 10.233/2001, c/c art. 3º, III, do Decreto nº 8.033/2013; art. 21, §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.240-ANTAQ e Subcláusula 24.7 do contrato de 17/02/2012, celebrado entre a Companhia Docas de Imbituba (CDI) – à época concessionária do porto – e a FERTISANTA, que inexistem encargos moratórios, por não preenchimento do requisito indispensável da inexecução culposa por fato imputável ao alegado devedor, nos termos do art. 396 do Código Civil vigente; e
II – Por demandar à Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA o acompanhamento de procedimentos jurídicos ou administrativos que estejam ou venham a ser constituídos pela Fertisanta em desfavor da CDI, suscitados pelos fatos expostos nestes autos, atinentes à observância e cumprimento pela arrendatária e pela CDI das disposições contidas nas subcláusulas 1.1 e 1.2 do contrato de 17/02/2012, relativas aos períodos 2012-2013 e 2013-2014, reportando à Superintendência de Regulação da Agência, as decisões que importem em obrigações de pagamento a uma ou ambas as partes nessas ações.”
O Diretor Francisval Mendes apresentou o seguinte voto-vista:
“I – Fixar a responsabilidade à empresa FERTISANTA – FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA pelo não atingimento da movimentação mínima contratual – MMC nos períodos de 2012/2013 e 2013/2014; e
II – Determinar que a empresa FERTISANTA – FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA pague à SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. as importâncias relativas à aplicação de encargos moratórios dos MMC’s dos anos de 2012/2013 e 2013/2014.”
O Diretor Mário Povia acompanhou na íntegra o voto-vista proferido pelo Diretor Francisval Mendes.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no disposto no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o Diretor Relator, Adalberto Tokarski.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
Publicado no DOU de 16.08.2018, seção I