AC-123-2018

AC-123-2018

Acórdão nº 123-2018-ANTAQ
Processo: 50300.014435/2018-62
Parte: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A (34.274.233/0001-02)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de requerimento apresentado pela empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.274.233/0001-02, visando a obtenção de autorização desta Agência, em caráter especial e de emergência, para a conclusão dos trabalhos de substituição das estruturas náuticas flutuantes que compõem a Estação de Transbordo de Cargas – ETC de sua titularidade, localizada no município de Manaus/AM, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 10.233 de 2001.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 450ª e 451ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada realizadas, respectivamente, em 10/10/2018 e 25/10/2018, o Diretor Relator, Francisval Mendes, votou como segue:
“por autorizar, em caráter especial e de emergência, que a empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.274.233/0001-02, promova a operação de substituição do flutuante BEMAR II pelo flutuante BEMAR III, no âmbito da Estação de Transbordo de Cargas – ETC localizada no município de Manaus/AM, objeto do Instrumento Convocatório de Anúncio Público nº 12/2015, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, com base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001 e no art. 31, inciso IV, da Resolução Normativa nº 20-ANTAQ, de 2018. Ressalte-se que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente. À Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, para o acompanhamento dos desdobramentos da presente deliberação. “

O Diretor Mário Povia votou verbalmente como segue:
“Divirjo do voto condutor, opinando pelo indeferimento da autorização especial, por entender que este processo já foi encaminhado ao Poder Concedente há cerca de um ano e meio, sendo o caso de a empresa interessada solicitar provimento diretamente naquela instância.”

O Diretor Adalberto Tokarski, em seu voto-vista, acompanhou na íntegra o voto proferido pelo Diretor Relator.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Relator Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 05.11.2018, seção I