AC-126-2018
Acórdão nº 126-2018-ANTAQ
Processo: 50300.006215/2017-84
Parte: PETRÓLEO SABBA S.A (04.169.215/0001-91)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado em desfavor da empresa PETRÓLEO SABBÁ S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.169.215/0001-91, domiciliada na Rua Rio Quixito, nº 02, Vila Buriti – Manaus/AM, oriundo da lavratura do Auto de Infração nº 2722-7, de 06/07/2017, por parte da Unidade Regional de Manaus – UREMN, desta Agência.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 451ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 25/10/2018, o Diretor Relator, Francisval Mendes, votou como segue:
“I – Declarar subsistente o Auto de Infração nº 2722-7, de 06/07/2017, lavrado pela Unidade Regional de Manaus – UREMN; e II – Alternativamente à aplicação de penalidade, possibilitar à PETRÓLEO SABBA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.169.215/0001-91, a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, visando a regularização das infrações capituladas no inciso XV, do art. 36 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, com o estabelecimento de prazo razoável para a correção da irregularidade apontada. Determino à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC que adote as providências pertinentes junto à empresa autorizada visando o cumprimento da medida ora aprovada. Em caso de recusa na celebração do TAC ou na hipótese de seu descumprimento, os autos deverão regressar a esta relatoria para a conclusão do julgamento do feito.”
O Diretor Mário Povia divergiu verbalmente do voto proferido pelo Relator, pugnando pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 202.500,00 (duzentos e dois mil e quinhentos reais), combinada com a celebração do TAC.
O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Diretor Francisval Mendes.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no que dispõe o art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o voto proferido pelo Diretor Mário Povia.
Torna-se sem efeito a Resolução nº 6.501-ANTAQ, de 1º de novembro de 2018.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 12.11.2018, seção I