6537-18

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RESOLUÇÃO Nº 6.537-ANTAQ, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.008153/2016-64 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 452ª Reunião Ordinária, realizada em 07/11/2018,
Resolve:
Art. 1º Declarar a subsistência do Auto de Infração nº 2741-3, de 17/07/2017, lavrado pela Unidade Regional de São Paulo – URESP, desta Agência.
Art. 2º Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 354.312,20 (trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e doze reais e vinte centavos), em desfavor da empresa PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.835.338/0001-51, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no descumprimento na realização de investimentos no período compreendido entre julho/2000 a junho/2003, no âmbito do Contrato de Arrendamento DP/25.2000 (Fato nº 1).
Art. 3º Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 354.312,20 (trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e doze reais e vinte centavos), em desfavor da empresa PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.835.338/0001-51, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no descumprimento na realização de investimentos no período compreendido entre os anos de 2005 e 2007, constantes no Anexo XII, do Segundo Termo de Retificação e Aditamento ao Contrato de Arrendamento DP/25.2000 (Fato nº 2).
Art. 4º Determinar à Superintendência de Outorgas – SOG e à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, que atuem conjuntamente visando a avaliação sobre o efetivo cumprimento das obrigações de investimento constantes do Contrato de Arrendamento DP/25.2000, envolvendo também a Secretaria Nacional de Portos – SNP/MTPA e a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP.
Art. 5º Cientificar o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA e a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, acerca da presente decisão.
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 13.11.2018, Seção I