Despacho de Julgamento nº 54/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 54/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 54/2017/GFN/SFC

Fiscalizada: MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA – ME. (07.794.294/0001-10).
Autuado : MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA – ME.
CNPJ nº 07.794.294/0001-10
Processo nº: 50300.012966/2016-59
Auto de Infração nº: 002537-2 SEI nº 0228266

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. BACIA AMAZÔNICA. SANTARÉM. MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA – ME. CNPJ 07.794.294/0001-10. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. INFRINGÊNCIA AOS INCISO XIX DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE Nº 912-ANTAQ. MULTA.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Belém, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 40/2017/UREBL/SFC, SEI 0275609, em face da empresa MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA – ME. (CNPJ 07.794.294/0001-10), pela prática da infração tipificada no art. 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912/2007, in verbis:
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);

A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração – AI nº 002537-2 (SEI 0228266), motivando o Chefe da Unidade Regional de Belém, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), em desfavor da empresa em comento.

As condutas irregulares motivadoras para lavratura do Auto de Infração, estão relacionadas, ao fato de em 13/02/2017, durante a vistoria para apuração da denúncia registrada no Sistema Ouvidor sob nº 17.793/2016, a equipe de fiscalização haver constatado que os funcionários da empresa MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA – ME não emitira Bilhetes de Passagens Aquaviários para os passageiros embarcados na embarcação F/B São Bartolomeu IV, já que os passageiros abordados na fiscalização estavam em posse apenas de autorizações de embarque de cooperativas de passagens e da própria Empresa de Navegação, sendo que estas autorizações não atendem à legislação fiscal.

Ante o exposto, a empresa incorreu em infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000 (dois mil reais), em conformidade com o disciplinado no art. 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, e alterações posteriores.

Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 40/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0275609), em 09/08/2017 e apresentou seu recurso tempestivamente em 25/08/2017, conforme atestado pelo documento SEI 0338305.

O chefe da Unidade Regional de Belém propõe à Autoridade recursal que seja a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) mantida, uma vez que restou evidente a materialidade infracional, entendendo que não foram trazidos fatos novos a estes autos, sendo todos eles já analisados no âmbito do Despacho de Julgamento 40/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0275609) por esta Autoridade Julgadora.

O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisada pelo Parecer Técnico nº 70/2017/GFN/SFC (0351318), ponderando que a autuada não conseguiu afastar a materialidade da infração, vez que na realidade em sede de defesa apresentou bilhetes de passagens emitidos no mês de março, sendo que a fiscalização ocorreu em fevereiro e nesta oportunidade, comprovadamente, não havia emitido bilhetes de passagens conforme a equipe fiscal constatou, bem como que a própria empresa admitiu em sede de recurso que os bilhetes são emitidos quando os passageiros já se encontram a bordo.

Assim, adoto como razões da presente decisão as análises proferidas no Parecer Técnico nº 70/2017/GFN/SFC (0351318), que sugeriu a manutenção da MULTA pecuniária no valor total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por restar comprovada a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração nº 002537-2 (SEI 0228266).

Diante do exposto, decido: a) por conhecer o recurso, devido a sua tempestividade, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 40/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0275609), que aplicou a penalidade de MULTA no valor total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) à empresa MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA – ME, CNPJ 07.794.294/0001-10, pela prática da infração disposta no inciso XIX, do art. 20 da Resolução nº 912/2007.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 21.09.2017, Seção I