TA-1599

TA-1599

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.599-ANTAQ (Extinto pela Deliberação-DG nº 273, de 28 de outubro de 2021)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; com base na norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e no regulamento aplicável, considerando o que consta do Processo nº 50300.001766/2018-32 e tendo em vista o que foi deliberado por ocasião de sua 454ª Reunião Ordinária, realizada 19 de dezembro de 2018,
Resolve:
I – Autorizar a EMPRESA DE NAVEGAÇÃO V. J. B. LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.268.965/0001-83, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Rodovia Vicinal Jorge Nassif Tomé, s/nº, Margens do Rio Tietê, Torres – Sales/SP, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica do Paraná, sobre os rios Paraná e Iguaçu, entre as localidades de Foz do Iguaçu/PR (BRASIL) e Puerto Presidente Franco (PARAGUAI).
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais normas e regulamentos aplicáveis.
III – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição e, bem assim, o abuso do poder econômico, adotando, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
V – A Autorizada ficará obrigada a encaminhar a esta Agência, no prazo de até 60 (sessenta) dias, documento que comprove o atendimento à legislação aduaneira, sob pena de cassação do instrumento de outorga pelo não cumprimento do disposto no art. 3º-A da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
VI – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 24 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
VII – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações “NOSSA SENHORA DE FÁTIMA” e “ATREVIDO I” durante todos os dias da semana, 24 horas por dia, com tempo médio de percurso de 30 (trinta) minutos, cujo esquema operacional será disponibilizado no sítio da internet: www.antaq.gov.br.
VIII – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA, da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operem.
IX – A Autorizada ficará obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela Agência, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
X – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, a interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
XI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma citada, observado o devido processo legal.
XII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
EXTINTO