AC-15-2013

AC-15-2013

ACÓRDÃO Nº 15 -2013-ANTAQ
PROCESSO: 50306.003136/2011-76.
Parte: SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S/A SANAVE.

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do processo administrativo contencioso, instaurado em desfavor da empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S/A SANAVE, CNPJ Nº 04.872.156/0002-02.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 331ª e 332ª Reuniões Ordinárias da Diretoria, realizadas em 24/01/2013 e 7/2/2013, respectivamente, o Diretor-Geral Substituto, Relator, Pedro Brito na 332ª ROD votou: “Pela aprovação do Relatório Final da Comissão Processante de fls. 263/266, uma vez que restou devidamente demonstrado nos autos a necessária observância às determinações legais estatuídas para a espécie (CF/88, Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 987/2008-ANTAQ), e, por seguinte: I. Considerando que o TUP Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S.A. não comprovou a movimentação preponderante de carga própria no Terminal de Uso Privativo Misto, objeto do Termo de Autorização nº 079-ANTAQ, bem como, através de documentação correlata a inexistência das demais infrações que lhe foram imputadas. II. Considerando todo o colacionado na instrução processual, notadamente, os fatos apurados pela Comissão Processante que comprovam a materialidade e autoria das infrações imputadas à empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S.A. III. Considerando as manifestações das áreas técnicas e jurídica da ANTAQ, com destaque para o propugnado pela PFA em seu Parecer nº. 430/2012/RLV/PF-ANTAQ/PGF/AGU, no que tange ao devido enquadramento da atividade desenvolvida pela empresa interessada nos termos do Decreto nº 6.620/2008 e Resolução nº 1.660/2010-ANTAQ, rerratificada pela Resolução nº 1.695-ANTAQ, isto é, obrigatoriedade de movimentar carga própria de modo preponderante no TUP autorizado. IV. Pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 296.000,00 (duzentos e noventa e seis mil reais), sendo: R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela infração contida no artigo 18, VII da Resolução nº 1.660-ANTAQ; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela infração contida no artigo 18, XI da Resolução nº 1.660/2010-ANTAQ; R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela infração contida no artigo 18, XXIV da Resolução nº 1.660/2010-ANTAQ e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela infração disposta no artigo 18, XXVI da Resolução nº 1660-ANTAQ, como sugerido no Relatório Final da Comissão Processante. V. Em face do que, os autos deverão ser enviados a SFC, com vistas à adoção das ações necessárias para cumprimento da decisão proferida pela Diretoria da ANTAQ no presente PAC, inclusive junto a empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S.A., isto é, ciência da aplicação de penalidades (multa pecuniária) e fixação de prazo para regularizar a operação do terminal autorizado sob pena de não o fazendo no prazo determinado, com fulcro no inciso II, do artigo 21, da Resolução nº 1.660-ANTAQ, rerratificada pela Resolução nº 1.695-ANTAQ, ter cassada a sua outorga de autorização, objeto do Termo de Autorização nº 079-ANTAQ.”

O Diretor Mário Povia, após pedido de vista na 329ª ROD, votou como segue durante a 331ªROD: “Pela aplicação de multa pecuniária em face da empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S/A no montante de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), pela prática das infrações capituladas nos incisos VII, XI e XXIV, do art. 18, da norma aprovada pela Resolução nº 1.660-ANTAQ e pela exclusão da penalidade de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) relativa a movimentação de cargas de terceiros de forma não subsidiária e eventual, de que trata o inciso XXVI, da citada norma.”

O Diretor Fernando Fonseca, após pedido de vista durante a 331ª ROD, votou como segue na 332ª ROD: “Acompanho de forma integral o entendimento proposto no relatório/voto do E. relator (fls.282/284v), adotando a aplicação das penalidades impostas à empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S/A, no valor total de R$ 296.000,00 (duzentos e noventa e seis mil reais) pela prática das infrações capituladas nos incisos VII, XI, XXIV e XXVI do art. 18 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 8 de abril de 2010, reratificada pela Resolução nº 1.695-ANTAQ, de 10 de maio de 2010. Não obstante a controvérsia da matéria em foco – pedido de vista quanto à penalização pelo descumprimento da operação
preponderante de carga própria em TUP misto –, não há que se negar a infração observada à época pelo terminal no tocante ao assunto em face da legislação de regência então estabelecida.”

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer a decisão constante do voto proferido pelo Diretor-Geral Substituto, Relator, Pedro Brito, acompanhado de forma integral pelo Diretor Fernando Fonseca.

Participaram das reuniões o Diretor-Geral Substituto, Relator, Pedro Brito, o Diretor Fernando Fonseca, o Diretor Mário Povia, o Procurador-Geral Substituto, Daniel de Andrade Oliveira Barral e o Secretário-Geral Substituto, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2013.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto – Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 11/04/2013, Seção I.