6768-19

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RESOLUÇÃO Nº 6.768-ANTAQ, DE 1º DE MARÇO DE 2019.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.001469/2013-82, ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em Audiência Pública da proposta de alteração da norma que disciplina a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição brasileira, especificamente quanto ao estabelecimento de procedimentos simplificados para as instalações de apoio ao transporte aquaviário incluídas posteriormente ao escopo normativo, bem como para as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte – IP4, na forma do Anexo desta resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o artigo anterior estará disponível em sua íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 06.03.2019, Seção I

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 6.768-ANTAQ, DE 2019, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução Normativa disciplina a prestação de serviços de retiradas de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição brasileira.
§ 1º Esta Resolução Normativa se aplica aos serviços prestados nos portos organizados, nas instalações portuárias autorizadas e nas instalações de apoio ao transporte aquaviário passíveis de registro.
§ 2º No caso das Instalações Portuárias de Pequeno Porte – IP4 e das Instalações de Apoio ao Transporte Aquaviário sujeitas a registro na ANTAQ, aplicam-se as condições especiais descritas no Capítulo VIII.

(…)

CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
Art. 25 As Instalações Portuárias de Pequeno Porte – IP4 e as Instalações de Apoio ao Transporte Aquaviário sujeitas a registro na ANTAQ poderão adotar procedimentos simplificados de retirada de resíduos de embarcações, isentando-se de:
I – Habilitar prestadores de serviços de retirada de resíduos de embarcações;
II – Emitir o CRRE;
III – Fazer o cadastramento de prestadores de serviço de retirada de resíduos de embarcações e enviar o formulário do Anexo II.
Art. 26 A instalação deverá dispor de coletores em número e tamanho suficientes para recepção e armazenamento temporário dos resíduos de embarcações.
Parágrafo Único. Os resíduos comuns ou recicláveis poderão ser agregados àqueles gerados na própria instalação e entregues, conforme o caso, ao serviço de coleta municipal ou a catadores.