AC-22-2013
ACÓRDÃO Nº 022 -2013-ANTAQ
Processo: 50300.000071/2013-29.
Partes: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP
LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A
Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do processo administrativo em referência, que versa sobre o Contrato de Arrendamento PRES-001/91, celebrado entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP e o pool constituído pelas empresas Bascitrus Agroindústria S/A, Citrovita Agroindustrial Ltda., Coinbra Frutesp S/A e Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 341ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 5/6/2013, o Diretor, Relator, Mário Povia votou: 1. Pela declaração de extinção do Contrato de Arrendamento PRES-001/91, firmado em 25/01/1991, entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP e o pool constituído pelas empresas Bascitrus Agroindústria S/A, Citrovita Agroindustrial Ltda.,Coinbra Frutesp S/A e Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A. 2. Pela possibilidade de celebração de Contrato de Transição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias junto ao pool constituído pelas empresas Bascitrus Agroindústria S/A, Citrovita Agroindustrial Ltda., Coinbra Frutesp S/A e Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A, até que se ultime o procedimento licitatório da área sob comento, consoante o disposto no § 1º do art. 35, da norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, com a redação dada pela Resolução nº 2.826-ANTAQ; 3. Para que a Superintendência de Portos – SPO, desta Agência, articule as ações junto à CODESP, à Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP e o pool, tendentes à definição do texto, condições comerciais e assinatura do instrumento contratual de transição; 4. Para que a Superintendência de Portos – SPO, desta Agência, acompanhe o cronograma de licitação da área sob comento em cotejo com o termo final do Contrato de Transição ora proposto, visando evitar providências de última hora; e 5. Para que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais – SFC, desta Agência, promova a instauração de Processo Administrativo Contencioso – PAC, em face da CODESP, visando a apuração de eventual irregularidade pelo fato de não tomar as providências visando a realização do certame licitatório do terminal portuário sob comento.
O Diretor Fernando Fonseca acompanhou o voto do Relator, no entanto, votou verbalmente divergindo do embasamento legal do item 2 (dois) do referido voto, pois apesar de concordar que o contrato em deliberação objetiva evitar solução de continuidade nas operações do terminal, o Diretor entendeu que o instrumento a ser adotado para tanto deve ser um contrato emergencial com base no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, entendimento aduzido diante das reiteradas manifestações da PF-ANTAQ nesse sentido, consignadas em processos já decididos pelo Colegiado desta Agência.
O Diretor Pedro Brito acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor Mário Povia, Relator.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer a decisão constante do voto do Diretor Mário Povia, Relator, acompanhado pelo Diretor Pedro Brito.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Pedro Brito, o Diretor, Relator, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, a Procuradora-Geral Substituta, Lisbete Gomes Araújo, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 5 de junho de 2013.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto
MÁRIO POVIA
Diretor – Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
Publicado no DOU de 14/06/2013, Seção I, páginas 4 e 5.