AC-23-2013
ACÓRDÃO Nº 023 -2013-ANTAQ
PROCESSO: 50300.000106/2009-43.
Parte: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA.
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame do processo administrativo em referência, que versa sobre os Contratos de Arrendamento nº 50/1981, nº 46/1989 e nº 13/1990, celebrados, respectivamente, entre a CODEBA e as arrendatárias Terminal Químico de Aratu S/A – Tequimar (posteriormente Braskem S/A), Caraíba Metais S/A e Intermarítima Terminais Ltda.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objetos da Ata da 337ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 18/04/2013, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca votou: I – Pela Declaração de extinção dos contratos celebrados com a CODEBA, a seguir: a) Contrato nº 50/1981 – originariamente Terminal Químico de Aratu S/A – Tequimar, e posteriormente, Braskem S/A; b) Contrato nº 46/1989 – Caraíba Metais S/A; e c) Contrato nº 13/1990 – Intermarítima Terminais Ltda; II – Pela possibilidade de celebração de contratos emergenciais a serem celebrados entre as empresas, outrora titulares dos arrendamentos acima referidos, e a Secretaria de Portos da Presidência da República, Poder Concedente, consoante o teor do contido no art. 49, §1º, e art. 12, III c/c art. 57, todos da Medida Provisória nº 595/2012; III – Que o reconhecimento pela possibilidade do contrato emergencial, tem-se, por entender existir uma situação de excepcionalidade, que se enquadra à previsão do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, permitindo — segundo o Tribunal de Contas da União (v. INFO 24/TCU) — a contratação direta quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento ou da desídia administrativa, devendo-se responsabilizar a conduta do agente público que não adotou tempestivamente as providências cabíveis. E, assim, sendo viável a adoção de solução que contemple os princípios de continuidade do serviço público e da razoabilidade, como forma de salvaguardar o interesse público, enquanto não ultimados os procedimentos para os novos arrendamentos das áreas pela ANTAQ; IV – Para fins da regular contratação impõe-se que seja aferida a situação de adimplência das empresas para com a CODEBA, nos termos do art. 54, da MP nº 595/2012. V – Pela abertura de processo administrativo contencioso, com o desiderato de apurar a conduta omissiva da CODEBA — em inobservância às determinações desta Agência — quanto à deflagração dos devidos procedimentos licitatórios; VI – Para que a Superintendência de Portos – SPO, desta Agência, articule as ações junto à CODEBA, à Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP e às empresas interessadas, tendentes à definição do texto, condições comerciais e assinatura dos instrumentos contratuais, ora deliberados; VII – Para que a SPO encaminhe, a título de subsídio, cópia de eventuais Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica — EVTE, referentes à exploração do objeto de cada um dos arrendamentos, à equipe que integra o núcleo responsável pela força tarefa para licitação dos arrendamentos portuários, devendo acompanhar, ainda, o cronograma de licitação das áreas, em cotejo com o termo final de cada um dos contratos ora deliberados, visando evitar providências de última hora; VIII – Que a SPO formalize os processos de dispensa nos termos da Lei nº 8.666/1993, observando o contido no seu art. 26, e instruindo-os, no que couber, com os elementos elencados no Parágrafo único desse mesmo dispositivo, além de observar quaisquer outros procedimentos exigidos em lei e aplicáveis ao caso em deliberação.
O Diretor Mário Povia acompanhou o voto do relator, no entanto, votou verbalmente divergindo do embasamento legal, por considerar que a decisão referente ao item III do referido voto é pela possibilidade do contrato de transição de 180 (cento e oitenta) dias, não pela Lei nº 8.666/1993, mas pelo § 1º do art. 35 da Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 4 de outubro de 2011.
O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto do Diretor Relator.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer a decisão constante do voto do Diretor-Relator, Fernando Fonseca.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Pedro Brito, o Diretor Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, a Procuradora-Geral Substituta, Lisbete Gomes Araújo, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 25 de abril de 2013.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor – Relator
MÁRIO POVIA
Diretor
Publicado no DOU de 14/06/2013, Seção I.