Despacho de Julgamento nº 1/2019/UREPV
Despacho de Julgamento nº 1/2019/UREPV/SFC
Fiscalizada: AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA (84.554.666/0001-81)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF-2018. EMPRESA AUTORIZADA. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE HUMAITÁ-AM. AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA. CNPJ nº 84.554.666/0001-81. RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ, 13/02/14 . Art.23, INCISO XXII. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de fiscalização programada (PAF-2018) na travessia de veículos situada no município de Humaitá (AM), sobre o Rio Madeira (AM), na diretriz de BR-230. O serviço é prestado pela empresa Amazônia Navegações Ltda. em conformidade com o Termo de Autorização nº 1348 (0601183), de 26 de setembro de 2016.
2. O procedimento está consubstanciado no FINI nº 44/2018/UREPV/SFC (0627045), e teve como objetivo verificar o cumprimento dos requisitos atinentes à adequada prestação do serviço pela empresa autorizada. A fiscalização obedeceu aos critérios estabelecidos na norma aprovada pela Resolução nº 1274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e suas alterações.
3. A verificação da prestação do serviço foi feita no local das operações por dois Agentes de Fiscalização da ANTAQ lotados na Unidade Regional de Porto Velho (UREPV).
4. Os fiscais mantiveram contato com funcionários da empresa e usuários da travessia, e registros fotográficos que ilustram o FINI, nos dias 04 e 05 de outubro de 2018. A fiscalização abrangeu também as instalações relacionadas diretamente com a operação (rampas, equipamentos utilizados na manutenção dos acessos de atracação/desatracação e equipamentos de segurança) e instalações de apoio (ponto de fornecimento de água potável e ponto de venda de bilhetes).
Registros da equipe
5. Foi constatado pela equipe fiscal o cometimento de infração pela autorizada, para a qual lavrou o Auto de Infração nº 003608-0 (0641036), pelo seguinte fato:
Fato 1: durante a fiscalização na travessia de Humaitá-AM no dia 04/10/2018, a equipe constatou que a balsa DENISE estava em operação com as vistorias do Certificado de Segurança da Navegação da balsa DENISE vencidas (ver fotografias SEI 0632931 e 0632938).
Enquadramento do Fato 1: 1274-ANTAQ, 13/02/14 – Art. 23, XXII (operar embarcação na prestação do serviço sem o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas (DPEM) em vigor ou o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em atraso).
FUNDAMENTOS
Não apresentação de defesa escrita pela autuada e Análise da Equipe de Fiscalização. Parecer Técnico Instrutório (PATI).
6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula em relação aos procedimentos adotados na instrução.
7. Releva assinalar que para a infação constatada, do art. 23, XXII da norma específica, não está prevista emissão de Notificação para Correção de Irregularidade (NOCI), conforme anexo II da Ordem de Serviço nº 05/2018 (0562043), que disciplina o tema.
8. Assim, a empresa foi devidamente notificada da autuação em 19/11/2018, por meio do ofício nº 169/2018/UREPV, conforme comprovante SEI 0642647; no entanto, não apresentou defesa escrita. O prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo expirou no dia 19/12/2018, sem que nenhum documento da empresa tenha sido juntado aos autos, conforme certidão (0669131).
9. No PATI, em Análises das Alegações, ante os fatos descritos no Relatório de Fiscalização, a parecerista concluiu pela aplicação de penalidade pecuniária nos valores descritos abaixo, conforme Planilha de Dosimetria (0682622). Para o fato, foram consideradas 7 circunstâncias agravantes e 1 atenuante, que influenciaram no cálculo da multa, que restou fixada em R$ 584,62 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Para esta infração do art. 23, XXII, estão presentes 7 reincidências genéricas e 1 atenuante, conforme abaixo:
Agravantes:
a) Processo nº 50300.008589/2017-34, Despacho de Julgamento nº 7/2018 (Sei 0535304), publicado no DOU em 27/07/2018, que aplicou penalidade de multa pecuniária pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso XX da Resolução nº 1.274;
b) Processo 50307.000692/2015-12, Despacho de Julgamento nº 13/2015 (Sei 0380107), publicado no DOU em 28/01/2016, que aplicou penalidade de multa pecuniária pelo cometimento das infrações descritas no art. 23, incisos XV e XIX da Resolução nº 1.274;
c) Processo 50300.002456/2017-54, Despacho de Julgamento nº 05/2017 (Sei 0355125), publicado no DOU em 26/09/2017, que aplicou penalidade de advertência pelo cometimento da infração descrita no art. 12, inciso II da Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ;
d) Processo 50300.001928/2017-51, Despacho de Julgamentonº 8/2017 (Sei 0404697), publicado no DOU em 18/12/2017, que aplicou penalidade de multa pecuniária pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso III da Resolução nº 1.274.
e) Processo nº 50300.007244/2017-63, Despacho de Julgamento nº 9/2017 (Sei 0410955), publicado no DOU em 28/12/2017, que aplicou penalidade de multa pecuniária pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso XVII da Resolução nº 1.274-ANTAQ;
f) Processo 50300.000792/2017-62, Despacho de Julgamento nº 7/2017 (Sei 0404700), publicado no DOU em 18/12/2017, que aplicou multa pecuniária pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso XVII da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
Atenuante:
Após as diligências da equipe no local da travessia, a empresa encaminhou e-mail (0632956), em 06/11/2018, apresentando o CSN com as vistorias devidamente realizadas. Entendeu a parecerista que a ação da empresa configura a atenuante do arrependimento eficaz prevista no art. 52, §1º, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Transcreve-se:
Res. nº 3.259/2014, art. 52, §1º, inciso I:
– arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, antes da decisão no processo ou de determinação da autoridade competente, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);
11. Acolho integralmente as conclusões do PATI, pois restaram caracterizadas materialidade e autoria da infração, não refutadas pela empresa, bem assim com os cálculos efetuados pela parecerista na planilha de dosimetria, com base nas circunstâncias agravantes e a atenuante apresentadas.
12. Certifico para todos os fins, que nesta data atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do Despacho.
CONCLUSÃO
13. Assim expresso, restando caracterizadas autoria e materialidade da infração, decido pela aplicação de penalidade de multa pecuniária à empresa AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA, CNPJ nº 84.554.666/0001-81, no valor de R$ 584,62 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), deduzida conforme a Planilha de Dosimetria (0682622), pelo cometimento da infração descrita no art. 23-XXII, da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009, consistente em operar embarcação na prestação do serviço com o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em atraso.
PAULO SÉRGIO DA SILVA CUNHA
Chefe da UREPV
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