Despacho de Julgamento nº 1/2019/URESL

Despacho de Julgamento nº 1/2019/URESL

Despacho de Julgamento nº 1/2019/URESL/SFC

Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA. (06.065.767/0001-85)
CNPJ:
Processo nº: 50300.014196/2018-41
Ordem de Serviço nº 141/2018/URESL/SFC (SEI nº 0573870)
Notificação nº 337/2018 (SEI nº 0581235)
Auto de Infração nº 003577-7 (SEI nº 0625875).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA PIPES EMPREENDIMENTOS. CNPJ: 06.065.767/0001-85. CAROLINA – MA. AUSÊNCIA DE PLACA CONTENDO INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS DESCRITAS PELO INCISO IX, ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO Nº 1.274/ANTAQ. RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, ARTIGO 23, INCISO IX). NÃO EMISSÃO DE BILHETES DE PASSAGEM. (RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, ARTIGO 23, INCISO XXIX) (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.284-ANTAQ, DE 2014). MULTA.

INTRODUÇÃO

I- Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° ODSF-000141/2018/URESL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2018, aprovado pela Portaria nº 336/2017-DG-ANTAQ, de 03/01/2018, em face da Empresa Brasileira de Navegação (EBN) PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 06.065.767/0001-85, que presta serviço de transporte de veículos, cargas e passageiros na Navegação Interior de Travessia, na bacia do rio Parnaíba, por entre os municípios de Brejo (MA) / Matias Olímpio (PI), conforme Termo de Autorização nº 616 – ANTAQ/2019 (SEI nº 0580526) e seus aditivos.

II- A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Conforme Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 32/2018/URESL/SFC (SEI 0625675), apurou-se inicialmente as seguintes irregularidades:

III- A ausência de placa discriminado os horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, e demais informações que devem ser prestadas através desta placa aos usuários do serviço, exigida pela Norma 1.274/ANTAQ.

IV-  A não emissão de bilhetes de passagem para todas as categorias de usuários, sendo que a Autorizatária apenas emite a nota fiscal para quem a solicita.

V- A utilização de pessoal que implica contato com o público sem a devida identificação.

VI- Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que regularizasse as pendências sanáveis nos respectivos prazos, conforme a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 337/2018/ANTAQ (SEI nº 0581235).

VII- A Notificada apresentou resposta por Carta (SEI 0617306), com comprovação fotográfica da devida identificação de seus funcionários e o consequente saneamento da irregularidade apurada.

VIII- Para as demais infrações não sanáveis verificadas durante a fiscalização in loco, a equipe Lavrou o Auto de Infração nº 003577-7 (SEI 0625875), entregue por Aviso de Recebimento à fiscalizada em 14/11/2018, concedendo o prazo legal de 30 dias para apresentação de Defesa escrita e indicando que restavam configuradas as infrações dispostas no artigo 23, IX e XXIX:

IX – deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014), e

XXIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

IX- Preliminarmente, verifico que os autos se encontram aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

X- A EBN PIPES apresentou tempestivamente Defesa em relação ao Auto de Infração nº 003577-7 (SEI 0625875), alegando, em resumo:

1) que “sempre foram emitidos regularmente os bilhetes de passagens aquaviários” e faz constar nos anexos fotografias de bilhetes emitidos nos meses de agosto, setembro e outubro de 2018 entre as localidades denominadas “Barrinha” e “Repartição”.
que “sempre houve a presença de placas em conformidade com a legislação no referido porto”.

XI- Ambas as alegações não vieram acompanhadas por novas provas que pudessem alterar as observações in loco realizadas pela equipe de fiscalização, conforme análise realizada no Parecer Técnico Instrutório nº 25/2018/URESL/SFC (SEI 0666496), restando configuradas a autoria e materialidade de ambos os fatos infracionais objeto do Auto de Infração.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

XII- Diante da orientação da Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC de se analisar cada Termo de Autorização como situação própria para efeitos de processo sancionador, a Autuada é primária conforme art. 52, § 1º, V, da Res. 3259/2014 – ANTAQ. Da mesma forma, não há circunstância agravante na travessia fiscalizada neste Processo.

CONCLUSÃO

XIII- Diante de todo o exposto e considerando a ausência de circunstância agravante;

XIV- Considerando a circunstância atenuante da primariedade da EBN PIPES na travessia em tela;

XV- Considerando que a empresa PIPES apresentou um faturamento bruto de R$ 43.190.907,53 (quarenta e três milhões, cento e noventa mil novecentos e sete reais e cinquenta e três centavos) no ano de 2017 conforme tabela de dosimetria SEI 0666530

XVI- Considerando a Nota Técnica Nº 003/2014-SFC que estabelece método de dosimetria de penalidade;

XVII- Considerando que a EBN PIPES já cometeu diversas irregularidades em outras travessias em que opera o serviço de travessia de veículos e passageiros, não cabendo no caso em tela a aplicação de penalidade de advertência;

XVIII- Concordo com a equipe de fiscalização e decido pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) em desfavor da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ Nº 06.065.767/0001-85, sendo:

XIX- R$ 140,00 (cento e quarenta reais) devido a ausência de placa legível no local da travessia, discriminado os horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, e demais informações aos usuários do serviço, exigidas pelo artigo 23, inciso IX, da Norma 1.274/ANTAQ:

IX – deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

XX- R$ 700,00 (setecentos reais) por não emitir bilhetes de passagem de acordo com o estabelecido no art. 16-A, infringindo o artigo 23, inciso XXIX da Resolução 1.274-ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

XVIII – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução n° 3.284-ANTAQ, de 2014)

XXI- Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.

São Luís, 11 de janeiro de 2019.

Peter Loeb Caldenhof
CHEFE Substituto em exercício DA URESL/SFC

DOU de 28.02.2019, Seção I

 

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