Despacho de Julgamento nº 2/2019/UREMN
Despacho de Julgamento nº 2/2019/UREMN/SFC
Fiscalizada: MANAUS NAVEGAÇÃO E AGÊNCIAMENTO MARÍTIMO – EIRELI – EPP (20.755.273/0001-53)
CNPJ: 20.755.273/0001-53
Processo nº: 50300.013680/2018-52
Ordem de Serviço: Auto de Infração de Ofício
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração nº 3393-6 (SEI 0566635)
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de processo de fiscalização extraordinária instaurado de Ofício pela servidora Danielle Felipe de Carvalho, em face da empresa MANAUS NAVEGAÇÃO E AGÊNCIAMENTO MARÍTIMO – EIRELI – EPP (20.755.273/0001-53), que explora a prestação de serviços de transporte de travessia em diretriz de rodovia federal – BR-319/AM, no percurso entre Manaus-AM e Careiro da Várzea-AM.
2. Passando-se à análise dos atos praticados no curso da fiscalização, verifica-se que a equipe enviou o Ofício nº 391/2018/UREMN/SFC-ANTAQ comunicando à empresa sobre o Auto de Infração nº 3393-6, lavrado em desfavor da empresa, em relação à balsa EDU III, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, nos moldes do que dispõe a Resolução nº 3259/2014-ANTAQ. Por um equívoco, o Auto de Infração nº 3393-6, encaminhado por meio do Ofício nº 391/2018/UREMN/SFC-ANTAQ, estava sem assinatura. Assim, foi encaminhado novamente o Auto de Infração nº 3393-6, mas agora através do Ofício nº 462/2018/UREMN/SFC-ANTAQ.
3. As infrações constatada pela equipe foram: deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); deixar de manter, no local de prestação dos serviços, formulário próprio para registro das reclamações dos usuários (multa de até R$ 1.000,00); e deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera (multa de até R$ 1.000,00).
4. Nesse contexto, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 3393-6 (SEI 0566635), em 04/10/18, indicando que restavam configuradas as infrações tipificadas nos incisos V, IX e XXIX, do art. 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
6. O Fato 01 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:
No dia 31/07/18 a equipe de fiscalização da ANTAQ esteve na travessia do CEASA/AM, fiscalizou a balsa EDU III e constatou:
a) Não estão sendo emitidos bilhetes de travessia em 3 (três) vias, conforme exige o disposto no artigo 16-A da Resolução nº 1274-ANTAQ, com infração prevista no inciso XXIX do artigo 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.
(…)
7. A empresa autuada foi devidamente intimada acerca do Auto de Infração n° 3393-6 no dia 05/10/18, apresentando sua defesa em 01/11/18. Em sua defesa, conforme SEI nº 0629874, a empresa afirma que vem agindo em conformidade com o disposto no artigo 16-A da Resolução nº 1274/2009 da ANTAQ, devendo o auto de infração ser cancelado e/ou arquivado, considerando o entendimento entre a ANTAQ e as autorizadas, que se comprometeram em implantar o Sistema de Bilhete de Passagem Eletrônico – Bpe. Afirma ainda que os bilhetes de passagens estão sendo emitidos pelas autorizadas em 03 (três) vias, sendo a primeira via que sai da máquina entregue ao usuário (condutor do veículo) na hora da emissão do BPe, ficando as demais vias disponibilizadas em arquivos do sistema.
8. Nesse sentido, acato a defesa da empresa autuada, pois foi constatado que vem sendo emitindo o bilhete eletrônico aos usuários do serviço. Dito isto, em relação a essa infração, decido pelo seu arquivamento.
9. O Fato 02 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:
No dia 31/07/18 a equipe de fiscalização da ANTAQ esteve na travessia do CEASA/AM, fiscalizou a balsa EDU III e constatou:
(…)
b) Não há na embarcação formulário para registro de reclamações, com infração prevista no inciso V do artigo 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ;
(…)
10. A empresa autuada foi devidamente intimada acerca do Auto de Infração n° 3393-6 no dia 05/10/18, apresentando sua defesa em 01/11/18. Em sua defesa, conforme SEI nº 0629874, a empresa afirma “nem todo o esforço empregado pelo Comandante ou pelo responsável pela embarcação, é válido para se evitar os furtos praticados pelos usuários dentro da embarcação. Assim, é comum que pessoas com má índole, furtem objetos como, papel higiênico e recipiente para detergente de dentro do banheiro, papel toalha, canetas e até o formulário de registro de reclamações, além de objetos pertencentes aos passageiros dos veículos, que são ressarcidos pelo proprietário da balsa, entre outros.” Afirma, ainda, que no dia da fiscalização o formulário não estava disponível pois havia sido furtado e que no mesmo dia foi confeccionado um novo formulário pelo proprietário da embarcação. Relata, também, que passadas três semanas da fiscalização o formulário foi novamente furtado e que na semana anterior à apresentação da defesa ao auto de infração, houve outro furto. Por fim, a empresa aduz que:
“Nesse contexto em se tratando de Formulário de reclamações, que fica exposto em local visível e de fácil acesso ao usuário, deve a ANTAQ, na pessoa de seu representante legal com poder de fiscalizar, entender pela aplicação de Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI, com prazo para correção, para que a notificada apresente Defesa Escrita, sob pena, ai sim, ser lavrado o Auto de Infração, e não a lavratura do Auto de Infração direto, como vem fazendo, colocando as autorizadas em situação de vexame, uma vez que esta, não tem como fiscalizar as ações desses meliantes, que agem quando não são observados, devendo no caso em tela e considerando o exposto nesse parágrafo ser Cancelado e/ou Arquivado o presente Auto de Infração ora aplicado por essa agencia a citada empresa.”
11. Em relação à alegação de furto feita pela empresa, entendo que não é suficiente para afastar a constatação da prática da infração, uma vez que a ANTAQ não exige que o formulário de reclamações esteja exposto ao usuário. A exigência é que a empresa mantenha, no local da prestação dos serviços, ou seja, na embarcação, formulário próprio para registro das reclamações dos usuários.
12. Conforme relata a Equipe de Fiscalização em seu Parecer Técnico Instrutório nº 74/2018/UREMN/SFC, foi esclarecido à empresa que não havia a necessidade de deixar o formulário exposto. A obrigação era de que a empresa mantivesse o formulário na embarcação e que fosse dada publicidade ao usuário acerca da existência do formulário. Assim, a empresa não pode se abrigar no fato de que o formulário foi furtado várias vezes para deixar de cumprir uma obrigação para com o usuário, sendo sua obrigação, inclusive, prestar o serviço para o qual foi autorizado com segurança para os usuários.
13. Em relação à alegação de que a equipe de fiscalização deveria ter emitido uma Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI antes de aplicar o Auto de Infração, esclareço que, de acordo com a Resolução nº 3259/2014-ANTAQ, são passíveis de notificação as infrações indicadas em norma específica e, conforme Ordem de Serviço nº 5/2018/SFC e Documento SEI nº 0562043, a infração prevista no inciso V do artigo 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ não é passível de notificação.
14. Assim, decido pela permanência da infração prevista no inciso V do artigo 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.
15. O Fato 03 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:
No dia 31/07/18 a equipe de fiscalização da ANTAQ esteve na travessia do CEASA/AM, fiscalizou a balsa EDU III e constatou:
(…)
c) Não há quadro contendo horário, preços praticados, número da outorga, telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Marinha do Brasil, com infração prevista no inciso IX do artigo 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.
16. A empresa autuada foi devidamente intimada acerca do Auto de Infração n° 3393-6 no dia 05/10/18, apresentando sua defesa em 01/11/18. Em sua defesa, conforme SEI nº 0629874, a empresa afirma que a balsa EDU III possui 06 (seis) quadros, sendo quatro deles fixados na parte superior da porta de entrada da área de acomodação de passageiros – parte externa – e dois deles fixados dentro da área de acomodação de passageiros – parte externa – e dois deles fixados dentro da área de acomodação de passageiros, lado esquerdo de quem entra – área interna. Ressalta, ainda, que em nenhuma das fiscalizações realizadas na Balsa EDU III consta essa irregularidade e solicita que o Auto de Infração seja cancelado e/ou arquivado.
17. Em verificação no local, a Equipe Fiscal verificou que há na rampa de descida dos veículos às balsas, um quadro de horários pintado na parede, conforme foto SEI 0666452, que não é preenchido pelas empresas que operam na travessia. Considerando que as empresas trabalham sob um regime de rodízio de balsas, é perfeitamente compreensível a impossibilidade de se manter na balsa um quadro de horários de saída. Porém, esse fato não afasta a responsabilidade de o armador diariamente informar ao usuário sobre os horários de saída daquele dia.
18. A norma da ANTAQ exige que haja, em local visível da embarcação ou nos postos de atracação, quadro contendo, dentre outras informações, os horários de saída das balsas.
19. Entendo que as balsas operam sob regime de rodízio e que, por essa razão, seus dias e horários são definidos a partir desse rodízio, diariamente. Porém, nada impede que as empresas, no início do dia, alimentem o quadro de horários que já existe no Ceasa, conforme foto SEI nº 0666452, para que o usuário seja informado acerca das balsas que sairão em todos os horários, cumprindo-se o que determina a Resolução da ANTAQ.
20. Na referida fotografia do quadro, pode-se observar que há o preenchimento de três horários. Porém, conforme verificado in loco, esses horários foram preenchidos com um tipo de pincel que não permite ser apagado. Dessa forma, após esse preenchimento, nunca mais as empresas empreenderam nenhum esforço para regularizar o preenchimento dos horários de saída.
21. Em relação à alegação de que em nenhuma das fiscalizações realizadas na BALSA EDU III consta essa irregularidade, esclareço que as fiscalizações são independentes e o que deve ser observado é apenas se há ou não indícios de materialidade e autoria. O fato de em nenhuma outra fiscalização ter sido suscitada a irregularidade não deve servir de salvo conduto à empresa para a prática de infrações.
22. Assim, entendo como constatado que não há, na Balsa EDU III ou no ponto de atracação do Ceasa, quadro contendo o horário de saída da embarcação, permanecendo a infração prevista no inciso IX do artigo 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
23. No que diz respeito aos Fatos 02 e 03, há o relato no Parecer Técnico Instrutório n° 74/2018/UREMN/SFC de que não estão presentes circunstâncias atenuantes. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
24. Por seu turno, consultando-se os sistemas desta ANTAQ, verificou-se que, no período anterior de 3 anos até a data de emissão do Auto de Infração nº 3393-6 (SEI 0566635), a empresa já foi penalizada com ADVERTÊNCIA, com publicação no DOU ao dia 13 de dezembro de 2016 (SEI n° 0521724), incorrendo assim no agravante da Reincidência Genérica, previsto no art. 52, §2º da Resolução 3259/2014.
25.Portanto, quando se analisam as reincidências em relação aos Fatos 02 e 03, constata-se que, em ambos os casos, tem-se um total de 1 reincidência genérica, conforme Planilhas de Dosimetria SEI 0664771 e 0664799. O quadro descrito se insere no que dispõe o art. 52, § 2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ, que versa sobre circunstância agravante em relação à infração detectada, in verbis:
Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica;
26. Ademais, em face de a autuada ser reincidente, fica vedada a aplicação da penalidade de Advertência pela infração cometida (parágrafo único, do art. 54, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ).
CONCLUSÃO
27. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) à empresa MANAUS NAVEGAÇÃO E AGÊNCIAMENTO MARÍTIMO – EIRELI – EPP (20.755.273/0001-53) pelo cometimento das infrações dispostas nos incisos V e IX, do art. 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.
28. A empresa MANAUS NAVEGAÇÃO E AGÊNCIAMENTO MARÍTIMO – EIRELI – EPP deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 30 de janeiro de 2019
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
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