Despacho de Julgamento nº 13/2018/UREPV
Despacho de Julgamento nº 13/2018/UREPV/SFC
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF-2018. EMPRESA AUTORIZADA. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE APUÍ (AM). AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA. CNPJ nº 84.554.666/0001-81. RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ, 13/02/2009 – ART.23, INCISO XX. MULTA.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 003513-0 (0610548),
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de fiscalização programada (PAF-2018) na travessia de veículos situada no município de Apuí (AM), sobre o rio Sucunduri (AM), na diretriz de BR-230. O serviço é prestado pela empresa Amazônia Navegações Ltda., autorizada pelo Termo de Autorização nº 1341 (0515934), de 31 de agosto de 2016.
2. O procedimento está consubstanciado no FINI nº 41/2018/UREPV/SFC (0608463), e teve como objetivo verificar o cumprimento dos requisitos atinentes à adequada prestação do serviço pela empresa autorizada. A fiscalização obedeceu aos critérios estabelecidos na norma aprovada pela Resolução nº 1274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e suas alterações.
3. A verificação da prestação do serviço foi feita no local das operações por dois Agentes de Fiscalização da ANTAQ lotados na UREPV.
4. Os fiscais mantiveram contato com funcionários da empresa e usuários da travessia, com registros fotográficos que ilustram o FINI, nos dias 06 e 07 de junho de 2018. A fiscalização abrangeu também as instalações relacionadas diretamente com a operação (rampas, equipamentos utilizados na manutenção dos acessos de atracação/desatracação e equipamentos de segurança) e instalações de apoio (ponto de fornecimento de água potável e de venda de bilhetes).
Registros da equipe
5. A equipe fiscal constatou que a empresa não estava enviando, semestralmente, as informações coletadas na linha de navegação de travessia sobre o rio Aripuanã, na BR-230, conforme dispõe o art. 14, VIII, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 13/02/2009, e suas alterações, incorrendo na infração descrita no artigo 23, inciso XX, dessa norma.
6. Atendendo ao disposto no Anexo II (0515710) da Ordem de Serviço nº 001/2018/SFC, de 18/06/2018, (0522741), vigente à época, a equipe fiscal solicitou as informações da empresa por meio do Ofício nº 82/2018/UREPV/SFC-ANTAQ (0515941), reiterada pelo Ofício nº 115/2018/UREPV/SFC-ANTAQ (0562669).
7. Ante a ausência de resposta da empresa e considerando o disposto no Anexo II (0562043) da Ordem de Serviço nº 5/2018/SFC (0565112), em 09/10/2018, a equipe fiscal lavrou o Auto de Infração nº 003513-0 (0610548), pelo cometimento da infração ao art. 23, XX da Resolução nº 1274-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
8. Não apresentação de defesa escrita pela autuada e Análise da Equipe de Fiscalização. Parecer Técnico Instrutório (PATI).
9. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula em relação aos procedimentos adotados na instrução.
10. Destaca-se que a infração ao artigo 23-XX, da Resolução nº 1.274/2009, não comporta emissão de Notificação para Correção de Irregularidade (NOCI), conforme o Anexo II da Ordem de Serviço nº 05/2018 (0562043).
11. A empresa foi notificada da autuação em 11/10/2018, por meio do ofício nº 147/2018/UREPV, conforme comprovante (0615335); no entanto, não apresentou defesa escrita. O prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo expirou em 13/11/2018, sem manifestação da empresa.
12. No Parecer Técnico Instrutório nº 7/2018/UREPV/SFC (PATI – 0617831), em Análise das Alegações, a parecerista confirma a constatação da equipe acerca do não envio das informações semestrais, coletadas na linha de navegação de travessia sobre o rio Aripuanã, na BR-230, obrigação incluída no rol de deveres para com a ANTAQ, descritos no art. 14, VIII, da Resolução nº 1.274-ANTAQ assim incorrendo na infração.
13. Em “Análise das Alegações”, o PATI destaca, do Relatório de Fiscalização – FINI (0608463) que, por consulta ao Sistema de Desempenho da Navegação Interior (SDN) a equipe não localizou dados sobre movimentação na travessia. Esse fato ensejou a solicitação da equipe à empresa por Ofício nº 82 (0515941), no prazo de 15 (quinze) dias. Solicitação reiterada por meio do Ofício 115 (0562669), novamente não respondida pela empresa Amazônia Navegações.
14. Assim, restando configuradas autoria e materialidade da infração, a parecerista opina pela aplicação da penalidade de multa pecuniária calculada pela Planilha de Dosimetria (0662716). Acolhe-se a opinião do PATI.
15. A parecerista concluiu pela aplicação de penalidade pecuniária nos valores descritos abaixo, conforme Planilha de Dosimetria (0662716). Para o fato, foram consideradas circunstâncias agravantes que influenciaram no cálculo da multa, sendo 1 reincidência específica e 6 genéricas:
Fato: Deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente ou quando for solicitado, as informações referidas no inciso VIII do art. 14. (Infração ao art. 23, inciso XX da Resolução nº 1274-ANTAQ).
Valor da Multa: R$ 1.275,52 (um mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), considerando 01 reincidência específica e 06 genéricas, conforme abaixo:
Específica:
a) Proc. nº 50300.008589/2017-34, DJUL (0535304), DOU em 27/07/2018, art. 23, inciso XX da Resolução nº 1.274;
Genéricas:
b) Proc. nº 50307.000692/2015-12, DJUL nº 13/2015 (0380107), DOU em 28/01/2016, art. 23, incisos XV e XIX da Res. nº 1.274;
c) Proc. nº 50300.002456/2017-54, Despacho de Julgamento nº 05/2017 (Sei 0355125), publicado no DOU em 26/09/2017, art. 12, inciso II da Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ;
d) Proc. nº 50300.001928/2017-51, DJUL nº 8/2017 (0404697), DOU em 18/12/2017, art. 23, inciso III da Resolução nº 1.274.
e) Proc. nº 50300.007244/2017-63, DJUL nº 9/2017 (0410955), DOU em 28/12/2017, art. 23, inciso XVII da Resolução nº 1.274-ANTAQ;
f) Proc. nº 50300.000792/2017-62, DJUL nº 7/2017 (0404700), DOU em 18/12/2017, art. 23, inciso XVII da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
16. Concordo com as conclusões do PATI, pois restaram caracterizadas materialidade e autoria da infração, não refutadas pela empresa, e com os cálculos efetuados pela parecerista na planilha de dosimetria, com base nas reincidências apresentadas.
17. O PATI registra que não foram encontradas circunstâncias atenuantes.
Da eficácia das ações fiscalizatórias da UREPV
18. Na conclusão do PATI a parecerista faz uma análise oportuna das ações fiscalizatórias da UREPV na empresa Amazônia Navegações, sobre a qual aqui se fazem algumas considerações. Aliás, análise idêntica fora feita em relação à travessia de Canutama, operada pela mesma empresa, nos autos do Processo nº 50300.005419/2018-89 (DJUL 12 – 0662391).
19. Em resumo, a parecerista, levando em conta a quantidade de reincidências da empresa e, principalmente sua postura em relação às fiscalizações da agência, considera que a atuação da Antaq perante a Amazônia Navegações não tem sido eficaz em seu intuito punitivo, tampouco quanto ao objetivo de regularizar as operações da empresa.
20. Assim, sugere à chefia da UREPV avaliar a possibilidade de aumentar a frequência das fiscalizações nas travessias da Amazônia Navegações, de anual para mensal, que considera como a única ferramenta de que atualmente dispõe a Unidade para forçar a empresa a cumprir as normas da Agência.
21. A sugestão foi parcialmente acolhida pela UREPV, sendo propostos 05 (cinco) procedimentos na travessia de Abunã no PAF-2019, nas duas empresas que ali operam. No PAF-2018, houve apenas 03 (três) procedimentos em Abunã, sendo que na Amazônia Navegações os procedimentos foram devidos a fiscalizações extraordinárias.
22. A Chefia da Unidade avaliará o encaminhamento à Superintendência de Regulação dos entraves identificados pela UREPV, para penalizar de maneira eficaz a empresa de travessia, com propostas de alteração normativa; bem como alteração na metodologia da planilha de dosimetria, que considere, em especial, o faturamento da empresa ao calcular o valor a ser pago; e em algumas situações em que o valor da multa seja o teto previsto na norma, sem dedução.
23. Assim expresso, solicito que seja aberto processo a ser enviado à SFC, com encaminhamento de sugestões à Superintendência de Regulação acerca dos entraves identificados pela UREPV para penalizar de maneira eficaz as empresas de travessia, com as propostas possíveis de alteração à norma específica.
CONCLUSÃO
24. Assim expresso, restando caracterizadas autoria e materialidade da infração, decido pela aplicação de penalidade de multa à empresa AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA, CNPJ nº 84.554.666/0001-81, no valor de R$ 1.275,52 (mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), deduzida conforme a Planilha de Dosimetria (0662716), pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso XX da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009 e suas alterações.
Certifico para todos os fins, que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente despacho.
PAULO SÉRGIO DA SILVA CUNHA
Chefe da UREPV
Publicado no DOU de 30.01.2019, Seção I
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