Despacho de Julgamento nº 22/2017/URESP
Despacho de Julgamento nº 22/2017/URESP/SFC
Fiscalizada: SUPMAR SUPRIMENTOS MARÍTIMOS LTDA (58.216.235/0001-03 )
CNPJ: 58.216.235/0001-03
Processo nº: 50300.011801/2016-60
Ordem de Serviço nº 156/2016/URESP/SFC (SEI nº 0170400)
Notificação 94 (SEI 0239260)
Auto de Infração nº 002614-0 (SEI nº 0260738).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO. SUPMAR SUPRIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ: 58.216.235/0001-03. SÃO PAULO/SP. A EMPRESA ALTEROU DE FORMA RELEVANTE CONTRATO SOCIAL. ARTIGO 21, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/12-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da Ordem de Serviço nº 156/2016/URESP (SEI 0170400).
2. Em sede de procedimento de fiscalização ordinário, realizado em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização, na empresa, autorizada a prestar serviços de Apoio Portuário pela ANTAQ através do Termo de Autorização nº 769/2011, contatou-se que a fiscalizada realizou alterações de contrato social, datada de 5 de Janeiro de 2016 e registrada na Jucesp em 17 de Maio de 2016, incluindo mudanças no controle acionário, descumprindo as determinações do artigo 9º, inciso II da Resolução 2.510/12, alterado pelo artigo 12, inciso II, da Resolução Normativa nº 05/2016.
3. A empresa foi notificada através da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 94, SEI 0239260.
4. Findo o prazo da Notificação, sem resposta da empresa, lavrou-se o Auto de Infração de nº 2614-0 (SEI 0260738) indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no artigo 21, inciso I, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
6. Em resposta a Autuação/Notificação, através da carta s/n, datada de 04 de maio de 2017 (SEI 0270152), a empresa alegou em síntese que houve uma falha interna na empresa de maneira que não registra uma má fé em não comunicar tempestivamente à Antaq a alteração do contrato social, tanto que apresentou última alteração contratual à fiscalização.
7. O Parecer Técnico Instrutório nº 33/2017/URESP/SFC (SEI 0298561) concluiu que apesar das alegações de boa fé da empresa, o fato não descaracteriza o cometimento da infração, tampouco elide a aplicação de sanção. Sugere, por fim, a aplicação de pena da ADVERTÊNCIA pelo cometimento da infração disposta no artigo 21, do inciso I, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
8. A obrigação da empresa em comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, “alterações de denominação social, as mudanças de endereços, substituições de administradores, alterações de controle societário”, é clara na Resolução Normativa nº 05/2016, a saber:
Art. 12. A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, por meio de envio de cópia de documentação comprobatória, entre outros fatos relevantes:
I – a paralisação da prestação do serviço autorizado ou da atividade da empresa;
II – as alterações de denominação social, as mudanças de endereços, substituições de administradores, alterações de controle societário; (grifei)
III – as alterações patrimoniais relevantes oriundas de aumento ou redução de capital, passivo a descoberto e redução do patrimônio líquido a valores inferiores ao exigido pela Norma.
9. Desta forma, corroboro com a conclusão do referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso I do artigo 21 da Resolução 2.510-ANTAQ, vejamos:
Art.21 – São Infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
Resolução 2.510-ANTAQ foi Revogada pela Resolução Normativa nº 05, de 23/02/2016, com exceção dos arts. 18 a 21).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. O Parecer Técnico Instrutório nº 33/2017-URESP, considerou como circunstância atenuante a primariedade do infrator e prestação de informações verídicas e relevantes, previstas no Art. 52, §1º, incisos IV e V, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ. Neste ponto, corroboro com o enquadramento em relação à circunstância atenuante, senão vejamos:
Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
…
IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e
V – primariedade do infrator.
11. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias agravantes, previsto no Art. 52, §2º, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.
CONCLUSÃO
12. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de advertência à empresa SUPMAR SUPRIMENTOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ: 58.216.235/0001-03, pelo cometimento de infração capitulada no inciso I do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
São Paulo, 27 de junho de 2017
GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo
Publicado no DOU de 02.08.2017, Seção I