Despacho de Julgamento nº 26/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 26/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 26/2017/UREMN/SFC

Fiscalizada: LABORNAV TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO LTDA. (06.245.935/0001-14)
CNPJ: 06.245.935/0001-14
Processo nº: 50300.000569/2017-15
Ordem de Serviço nº 18/2017/UREMN (SEI nº 0208274)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração nº 2620-4 (SEI nº 0266585).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL DE CARGA. LABORNAV TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 06.245.935/0001-14. MANAUS-AM. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO, NOS PRAZOS ASSINALADOS. INFRINGÊNCIA AO INCISO IV, DO ART. 24, DA RESOLUÇÃO N° 1.558-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 18/2017/UREMN, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a empresa LABORNAV TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 06.245.935/0001-14, que explora a prestação de serviços de transporte de carga geral na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União e na rota internacional Brasil a Iquitos-Peru, em portos habilitados ao tráfego internacional.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa deixou de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos assinalados. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2620-4, em 08/05/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso IV, do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma, que esta “sofrendo problemas financeiros devido a crise que se instalou em todo Brasil” (…), “e com a falta de serviço” (…), “nossas embarcações não operaram ano passado (2016)”. Alega também que pelo fato de ter que: “viajar semanalmente atrás de serviço e em virtude disso eu não fiquei sabendo pontualmente quanto a entrega de documentos ora solicitada pela Antaq”.

A equipe de fiscalização analisou as alegações da empresa e, por meio do Parecer Técnico Instrutório nº 27/2017/UREMN/SFC, concluiu no sentido de que não houve atendimento completo das documentações solicitadas, conforme os Ofícios de nº 29 (SEI nº 0220484) e nº 56 (SEI nº 0235939). Para enfatizar a solicitação de documentos, foi enviado o Ofício de nº 98 (SEI nº 0253472). Este último foi recebido no dia 12 de abril de 2017, com prazo de 15 (quinze) dias para atendimento. Pelo silêncio da empresa, referente ao atendimento da fiscalização, e do último Ofício enviado, foi lavrado o Auto de Infração de nº 2620-4.

A equipe fez ainda a seguinte análise acerca da defesa da empresa:

I) – Em relação a frota da empresa (natureza técnica), conclui-se que a divergência foi sanada, ficando a relação apresentada na carta de Defesa (SEI nº 0288558), equivalente ao que consta no Sistema Corporativo da Antaq (SEI nº 0304630).
II) – Em relação a não apresentação de comprovação de operação (natureza operacional), concorda esta equipe com as alegações da Autuada (cenário atual do mercado), mas discorda com o fato, de não comprovar a operação, aconteceu. Foi a empresa fiscalizada no ano de 2015, isto é, não era a primeira vez que a mesma tinha inteirado-se das normas da Antaq e suas ações de fiscalizações. Então, não conseguindo operar, prestar o serviço, no ano de 2016, deveria a mesma ter a iniciativa de comunicar esta Agência Reguladora sobre sua situação no cenário de prestação de serviço de transporte aquaviário. Somente com a fiscalização, e após o envio de 3 (três) Ofícios e o Auto de Infração é que procurou a empresa justificar a não operação. Outrossim, justificar a empresa que não ficou sabendo dos documentos enviadas a mesma, pelo fato do sócio proprietário estar em viagem, coaduna com uma gestão não recomendável, no que tange ao fluxo de informações e interatividade com os órgãos fiscalizadores.

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IV, do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, vejamos:

Resolução nº 1.558-ANTAQ (e alterações), de 11 de dezembro de 2009:
Artigo 24:
Inciso IV – “Deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que forem assinalados (multa de R$ 5.000,00).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 27/2017/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme Art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3.259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, identificou-se circunstância atenuante, com a qual concordo, conforme Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução-ANTAQ de nº 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa LABORNAV TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ 06.245.935/0001-14, pelo cometimento da infração capitulada no inciso IV, do art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, por deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos assinalados.

A LABORNAV TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO LTDA. será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.

Manaus, 22 de agosto de 2017.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 06.10.2017, Seção I