Despacho de Julgamento nº 29/2017/URESP

Despacho de Julgamento nº 29/2017/URESP

Despacho de Julgamento nº 29/2017/URESP/SFC

Fiscalizada: GRANDE BONANÇA SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA – ME (10.462.832/0001-83)
CNPJ: 10.462.832/0001-83
Processo nº: 50300.009729/2017-91
Ordem de Serviço nº 149/2017/URESP/SFC (SEI nº 0354427)
Notificação : N/A
Auto de Infração nº 2824-0 (SEI nº 0355233).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO.GRANDE BONANÇA SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA – ME.CNPJ: 10.462.832/0001-83.SÃO PAULO/SÃO SEBASTIÃO.NÃO PROMOVEU O REGISTRO DO AFRETAMENTO DA EMBARCAÇÃO “OVERSEAS” NO SISTEMA DE AFRETAMENTO – SAMA. ARTIGO 23, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 2.921/13-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 149/2017/URESP/SFC (SEI 0354427).

Após solicitação da empresa em incluir a embarcação OVERSEAS em sua frota (SEI 0307551), constatou-se que não foi promovido o registro do afretamento da referida embarcação no Sistema de Afretamento da ANTAQ – SAMA, descumprimento, assim, a obrigação prevista no artigo 4º, §2º, da Resolução Normativa nº 01-Antaq, de 13 de fevereiro de 2015.

Lavrou-se o Auto de Infração de nº 2824-0, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no artigo 23, IV, da Resolução ANTAQ 2921/13.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

A única ressalva é que a infração imputada à Autuada corresponde ao art. 23, inciso II, da Resolução ANTAQ 2921/13, a seguir transcrita:

II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00)

E não ao inciso IV, do mesmo artigo. Entretanto, será passível de convalidação de ofício pela Autoridade Julgadora, a qualquer tempo, o Auto de Infração que apresentar vício sanável, mediante despacho saneador (SEI 0374313) devidamente fundamentado, conforme art. 40 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, 30 de Janeiro 2014.

Ademais, os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

A defesa da empresa foi protocolada, tempestivamente em 06/10/2017, SEI nº 0361984, dentro do prazo normativo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº Ofício nº 199/2017/URESP/SFC-ANTAQ, SEI nº 0355411.

A AUTUADA alegou, sucintamente,”que quando da realização do afretamento entraram em contato com a URESP pedindo orientações quanto aos procedimentos necessários; que não foram instruídos a preencher o SAMA; que o e-mail enviado pela GAM foi direcionado ao seu escritório de contabilidade e não à empresa; que assim que informados tomaram as providências para regularização; que não tem condições de arcar com a multa; que solicitam o cancelamento do Auto de Infração.

Parecer Técnico Instrutório de nº 51/2017/URESP/SFC (SEI 0362288) concluiu no sentido de que está caracterizada a infração tipificada no artigo 23, IV, da Resolução ANTAQ 2.921/13. A obrigação de Registrar no Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação, está prevista no artigo 4º, §2º, independentemente de realização ou não de orientação por parte da URESP.

Diante das análises exaradas no referido no referido Parecer, e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da prática infracional prevista no inciso inciso II do art. 23 da Resolução n° 2.2921/13, uma vez que a empresa não cumpriu as obrigações previstas no artigo 4º, §2º, da RN nº 01/ANTAQ, senão vejamos:

Art. 4º – Independe de autorização o afretamento de embarcação:
§ 2º – Os afretamentos de que tratam este artigo devem ser objeto de registro na Antaq, no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no Sama, contendo nome, número IMO, IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, remessa cambial, data de início e término do afretamento. (grifei)
….
§ 4º – A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar à Antaq, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 dias a partir da data do registro, cópia do contrato de afretamento e, quando solicitada pela Antaq, com tradução juramentada.

A empresa cumpriu a obrigação de enviar o contrato de afretamento à Antaq como determina o § 4º no mesmo artigo, já que tal obrigação não restringe o envio exclusivamente no sistema SAMA, portanto, não infringiu o inciso  IV, do artigo 23, da Resolução nº 2.2921/13.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 51/2017/URESP/SFC identificou como circunstâncias atenuantes a primariedade da empresa e sendo uma infração de natureza leve, sugere a aplicação da sanção de advertência respaldada no art. 54 da Resolução ANTAQ nº 3.259/14.

Corroboro com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução-ANTAQ de nº 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
….
V – primariedade do infrator.

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo

CONCLUSÃO

Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria das infrações imputadas à empresa, e considerando como atenuante o fato de não ter havido dano aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme disposto no artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/Antaq, de 30 de janeiro de 2014, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena formal de ADVERTÊNCIA à GRANDE BONANÇA SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA – ME (10.462.832/0001-83) por infringir a infração tipificada no inciso II do art. 23 da Resolução nº 2.921/ANTAQ.

São Paulo, 30 de outubro de 2016.

GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP

Publicado no DOU de 27.12.2017, Seção I