Despacho de Julgamento nº 33/2017/URERJ
Despacho de Julgamento nº 33/2017/URERJ/SFC
Fiscalizada: MARTIN LEME SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
CNPJ: 27.099.027/0001-30
Processo nº: 50300.004647/2016-70
ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO Nº 108/2016-URERJ
Auto de Infração nº 2265-9
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2016 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. MARTIN LEME SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA CNPJ 27.099.027/0001-30. DEIXAR DE COMPROVAR A OPERAÇÃO COMERCIAL OU PARALISAR A OPERAÇÃO COM EMBARCAÇÃO APTA À NAVEGAÇÃO AUTORIZADA POR MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS CONTÍNUOS, SEM JUSTIFICATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA E ACEITA PELA ANTAQ. INFRAÇão TIPIFICADA NO ART. 21, INCISO VII DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de comprovar a operação comercial na navegação de apoio marítimo, em razão da não apresentação de documentos fiscais que suprissem o intervalo superior a 90 (noventa) dias entre 05/05/2015 e 26/10/2015 e 09/11/2015 e 08/04/2016.
Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 21, inciso VII, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
Art.21 São infrações:
…
VII – deixar de comprovar a operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, ou paralisar a operação com embarcação apta à navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração).
HISTÓRICO
Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa, no âmbito do PAF 2016 em atendimento à ODSF nº 108/2016-URERJ (SEI 0062714) foi constatado que a empresa incorreu na infração supra citada.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2265-9 (SEI 0114989), encaminhado à empresa por meio do Ofício nº 320/2016-URERJ (SEI 0115118).
A autuada protocolou sua defesa (SEI 0133622), de forma tempestiva, em 5 de setembro de 2016, na qual apresentou as seguintes alegações:
I – A empresa encaminhou comprovantes de operação comercial na navegação de apoio marítimo – notas fiscais nº 027, 152, 156 e 072 – conforme e-mails dos dias 28/06/2016, 27/07/2016 e 28/07/2016.
II – Houve inquestionavelmente a comprovação de operações comerciais para o período arguido, conforme expressos nas notas fiscais nº 027 (prestação de serviços entre 11/04/2015 e 13/05/2015), nº 152 (prestação de serviços entre 29/07/2015 e 10/09/2015), nº 156 (prestação de serviços entre 25/09/2015 e 28/10/2015) e nº 072 (prestação de serviços entre 08/04/2016 e 08/05/2016).
III – Além dos supracitados comprovantes, foram encaminhados os boletins de medição dos serviços prestados ao Estaleiro Brasa, consolidados na nota fiscal nº 016, anexada à defesa.
IV – Também foram enviadas juntamente com a defesa – de forma complementar aos documentos nº 072 e 016 – as notas fiscais nº 065, 066, 071 e 158, referentes aos serviços prestados nos meses de abril e maio de 2016 e novembro de 2015, respectivamente, na navegação de apoio marítimo.
V – Dado o exposto, considera que foi comprovada a realização de operações comerciais entre 01/05/2015 a 01/05/2016, ou seja, em período superior ao informado no referido Auto de Infração.
VI – A defendente deve ser considerada operacionalmente ativa, uma vez que encaminhou as comprovações das atividades que vêm realizando, em consonância com as demandas do mercado atual, notadamente marcado por grandes dificuldades. Atualmente há uma grande quantidade de embarcações habilitadas inoperantes, como resultado direto da queda dos preços do barril do petróleo e da crise institucional-financeira da Petrobras, principal tomador de serviços do setor.
VII – Requer que o AI nº 2265-9 seja revogado ou desconstituído. Caso não haja acolhimento ao pleito, que sejam aplicadas as atenuantes atinentes à especie para aplicação da penalidade de advertência ou, em última instância, que seja oferecida a possibilidade de celebração do Termo de Ajuste de Conduta.
VII – Solicita a produção de todos os meios de prova admitidos, em especial a prova documental suplementar, testemunhal e pericial.
IX – Por fim, requer que as futuras notificações ou publicações sejam feitas em nome de Alessander Lopes Pinto, inscrito na OAB/RJ nº 104.023, com escritório na Rua México, nº 03, 9º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.031-141.
No âmbito do PATI nº 88/2016-URERJ (SEI 0133757), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e apontou o fator atenuante de primariedade da empresa. Não foram verificados fatores agravantes no presente processo.
Analisando a defesa protocolada, a equipe de fiscalização chegou às seguintes conclusões:
I – As notas fiscais nº 027, 152, 156 e 072 – emitidas em 05/05/2015, 26/10/2015, 09/11/2015 e 17/05/2016, respectivamente – foram encaminhadas à Antaq no decorrer do processo de fiscalização. À exceção daquele informado na nota fiscal nº 072, os períodos da efetiva prestação dos serviços não são compatíveis com os informados na defesa. Por meio da análise da nota fiscal nº 027, é possível inferir que os trabalhos ocorreram entre 11/04/2015 (on hire) e 13/04/2015 (off hire) e não entre 11/04/2015 e 13/05/2015, como relatado pela defendente. Vale ainda destacar que nas notas fiscais nº 152 e 156 não há quaisquer referências sobre as datas em que os serviços foram executados. (SEI nº 0137734).
II – O documento fiscal referente aos boletins de medição dos serviços prestados ao Estaleiro Brasa – nota fiscal nº 016 – foi apresentado somente em 05/09/2016, juntamente com a defesa. O mesmo foi emitido em 21/01/2016, informando a realização de serviços de balsas e rebocadores no município de Niterói, sem qualquer alusão ao período da efetiva execução dos trabalhos. Por meio da análise dos boletins de medição, conclui-se que os serviços foram prestados entre 20/12/2015 e 28/12/2015, em atendimento a trabalhos no FPSO Cidade de Maricá. (SEI nº 0137887 e nº 0114983).
III – A notas fiscais nº 065, 066, 071 e 158 – encaminhadas com a defesa – foram emitidas em 30/04/2016 e 17/05/2016, sem alusão às datas de efetiva prestação dos serviços. As NF nº 065 e 066 relatam a utilização de balsas e rebocadores para instalação de amarras no FPSO Cidade de Saquarema em benefício da empresa SBM Offshore do Brasil. Já a nota fiscal nº 071 informa a realização de serviços de apoio marítimo ao PLSV Seven Condor para a empresa Subsea 7 do Brasil. (SEI nº 0137752).
IV – Não foi apresentada a nota fiscal nº 060, citada pela autuada na defesa, para comprovação de operação no período de 29/01/2016 a 01/05/2016.
V – O Termo de Ajuste de Conduta – TAC é uma medida excepcional que tem por finalidade regularizar as infrações verificadas. O mesmo deve se configurar como opção eficaz para preservação do interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora (art. 83 e 84, da Resolução nº 3.259-ANTAQ). No caso em comento, não se vislumbra a possibilidade de correção para a lacuna constatada na supracitada operação comercial.
Concluindo sua análise, os pareceristas externaram o entendimento de que apesar dos documentos e argumentos apresentados pela defendente, a empresa continuou sem comprovar a operação comercial na navegação de apoio marítimo entre 13/04/2015 e 26/10/2015 e 28/12/2015 e 08/04/2016, caracterizando assim a conduta descrita no inciso VII do artigo 21 da Resolução nº 2.510 – ANTAQ.
Assim sendo, o PATI foi finalizado com a sugestão de aplicação da penalidade de advertência à empresa, conforme previsto no artigo 54 da Resolução nº 3.259/ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014. A sanção de advertência foi justificada pois não foi verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Também não foram imputadas quaisquer sanções à empresa no período de três anos e não foram constatadas circunstâncias agravantes elencadas no §2º, art. 52 da Resolução nº 3.259/ANTAQ.
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe de fiscalização, tendo em vista que a empresa Martin Leme Serviços Marítimos Ltda. não comprovou a operação comercial na navegação de apoio marítimo entre 13/04/2015 e 26/10/2015 e 28/12/2015 e 08/04/2016, infringindo o inciso VII do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Porém, como a autuada é primária e a infração incorrida possui natureza leve, julgo pertinente a aplicação de penalidade de advertência, baseado no artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, alterada pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ:
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único – Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido pela aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA à empresa Martin Leme Serviços Marítimos Ltda., pelo cometimento da infração capitulada no art. 21, inciso VII, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ
Publicado no DOU de 19.10.2017, Seção I