Despacho de Julgamento nº 41/2017/SFC
Despacho de Julgamento nº 41/2017/SFC
Fiscalizada: PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA.
Processo nº 50308.001682/2015-86
Contrato de Arrendamento nº 006/98
Auto de Infração nº 1817-1 (fls. 38)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA E OPERADOR PORTUÁRIO. PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA. CNPJ 06.273.742/0001-77. SÃO LUIZ – MA. NÃO ADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS ÀS EXIGÊNCIAS DA AUTORIDADE PORTUÁRIA. INCISO XXXII ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 1817-1 (fls. 38), em desfavor da empresa PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA., CNPJ nº 06.273.742/0001-77, que atua como Arrendatária e Operador Portuário no Porto do Itaqui – MA, por não cumprir a retirada das Moegas 01 e 02 da área primária até a realização das adequações necessárias para o cumprimento da Portaria 223/2014 – EMAP, bem como deixar de realizar a devida reforma das mesmas.
O Senhor Gerente da GFP proferiu decisão, através do Despacho de Julgamento 45/2016/GFP/SFC (SEI 0062281), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), pela prática da infração prevista no inciso XXXII, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, entendendo que, à época do julgamento, apesar de ter decorrido tempo suficiente para cumprimento das determinações da Autoridade Portuária, as adequações não foram realizadas.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa pecuniária em 09/05/16 e apresentou sua defesa em 23/05/16.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
A arrendatária interpôs recurso (SEI 0077286), alegando que:
Trata-se de matéria que foge da competência desse órgão, por se tratar de norma cuja competência para fiscalização cabe ao Ministério do Trabalho.
Há de ser considerada a inexistência de circunstância agravante pertinente, haja visto não existir qualquer outra notificação ou outra infração tratando da matéria. É requerido que sejam reconsiderados os termos da decisão, tendo em vista a primariedade desta empresa em casos dessa natureza.
A arrendatária afirma que foram realizadas as adequações dos equipamentos da melhor forma possível.
A fim de atualizar a situação e de apurar a alegação da empresa de que foram realizadas as adequações das moegas, a GFP enviou Ofício nº 15/2017/GFP/SFC-ANTAQ (SEI 0221848) à esta, para que fosse comprovado que os equipamentos encontram-se em consonância com a Portaria 223/2014 – EMAP.
Em resposta, foi informado pela recorrente e confirmado pela Autoridade Portuária, através do Ofício n° 00033/2017-DOP/EMAP, que a moega 01 foi adequada às normas técnicas (com a comprovação da ART do serviço durante o mês de outubro de 2016) e a segunda foi substituída por uma terceira nova, também adequada aos padrões técnicos.
Com relação às alegações, compete à ANTAQ fiscalizar as moegas, visto que a infração cometida diz respeito à falta de manutenção e de atualidade dos equipamentos portuários, os quais apresentavam deficiência operacional, sendo enquadrada no inciso XXXII, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Não é possível considerar a primariedade da infração, visto a infração anterior cometida pela arrendatária, como anexado no documento nº SEI 0062583, configurando reincidência genérica, de acordo com o Art. 52, §4º da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Art. 52, §4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
Foi comprovado que uma moega foi reformada e a outra substituída, no período de outubro de 2016, muito além do prazo concedido pela Autoridade Portuária e após notificações emitidas pela EMAP, em junho de 2015, diligência da ANTAQ, em 25 de agosto de 2015, notificação da Agência, em 09 de outubro de 2015, e, finalmente, lavratura do Auto de Infração nº 001817-1, em 13/11/2015. Assim, percebe-se que a adaptação e substituição das moegas foram motivadas pela lavratura do Auto de Infração, pela equipe da URESL.
Tendo em vista que a empresa teve tempo suficiente para cumprir a Portaria N° 223/2014-EMAP e não o fez em tempo hábil e outras empresas operadoras portuárias cumpriram as exigências da Portaria e realizaram as adaptações necessárias em suas moegas, corroboro com a penalidade de multa aplicada pelo gerente da GFP no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade da MULTA no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) à empresa PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA, CNPJ 06.273.742/0001-77, pela prática da infração tipificada no inciso XXXII do art. 32, da Resolução 3.274-ANTAQ.
JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC
Publicado no DOU de 21.11.2017, Seção I