TA-1641
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.641-ANTAQ
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ e no regulamento aplicável, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.003456/2019-33 e tendo em vista o que foi deliberado na 461ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 16 de maio de 2019,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual GLAUCIVALDO SOUZA DA SILVA, inscrito no CNPJ/MF sob nº 30.430.849/0001-66, doravante denominado Autorizado, domiciliado na Rua Dália, nº 209, Casa 1, Conjunto João Novo, Bairro João Novo – Parintins/AM, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Parintins/AM e Terra Santa/PA.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica ou falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular.
IV – Os preços dos serviços autorizados serão livres e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
V – O Autorizado se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, continuidade, atualidade, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente.
VI – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação “PRINCESA MARIAH”, conforme os seguintes esquemas operacionais:
PRINCESA MARIAH – IDA
PARTIDA / CHEGADA
LOCAL / DIA DA SEMANA / HORÁRIO / LOCAL / DIA DA SEMANA / HORÁRIO
Parintins/AM / terça-feira / 14h00 / Terra Santa/PA / terça-feira / 15h30
Parintins/AM / quinta-feira / 14h00 / Terra Santa/PA / quinta-feira / 15h30
Parintins/AM / sábado / 14h00 / Terra Santa/PA / sábado / 15h30
PRINCESA MARIAH – VOLTA
PARTIDA / CHEGADA
LOCAL / DIA DA SEMANA / HORÁRIO / LOCAL / DIA DA SEMANA / HORÁRIO
Terra Santa/PA / terça-feira / 7h00 / Parintins/AM / terça-feira / 8h30
Terra Santa/PA / quinta-feira / 7h00 / Parintins/AM / quinta-feira / 8h30
Terra Santa/PA / sábado / 7h00 / Parintins/AM / sábado / 8h30
VII – O Autorizado ficará obrigado a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações discriminadas no inciso IX do art. 12 da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
VIII – O Autorizado deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, o número do telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA da Marinha do Brasil, em cuja jurisdição as embarcações operem.
IX – O Autorizado deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
X – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, observado o devido processo legal.
XI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte do Autorizado, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral