Despacho de Julgamento nº 5/2018/UREFT

Despacho de Julgamento nº 5/2018/UREFT

Despacho de Julgamento nº 5/2018/UREFT/SFC

Fiscalizada: JGF APOIO MARÍTIMO LTDA – EPP (16.883.767/0001-46)
Termo de Autorização nº 1.032-ANTAQ, de 27/02/2014
Processo nº 50300.000451/2018-78
Auto de Infração nº: 003025-2 (SEI 0430306)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. MARÍTIMA. EBN JGF APOIO MARÍTIMO LTDA – EPP. FORTALEZA/CE. NÃO COMUNICAR À ANTAQ, NO PRAZO DE 5 DIAS, A MODIFICAÇÃO OCORRIDA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE AFRETAMENTO. ?INFRINGÊNCIA AO INCISO V DO ART. 25, DA RESOLUÇÃO N° 2.919-ANTAQ/2013. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Considerando que a infração atribuída à fiscalizada apresenta cominação de multa potencial máxima (em abstrato) de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o presente processo sancionador se enquadra na competência de julgamento da chefia da UREFT (Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, artigos 34, inciso I, e 35, inciso I).

2. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 50 (SEI 0418943), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2018, sobre a empresa em epígrafe, autorizada pela ANTAQ a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 2000 HP, na forma e condições fixadas no TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.032-ANTAQ, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 e na RESOLUÇÃO Nº 3.304-ANTAQ, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014.

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, sendo apurado o suposto cometimento da infração disposta no inciso V (Fato 01) do art. 25, da Resolução nº 2.919-ANTAQ/2013. Não ficou comprovado que a fiscalizada comunicou à ANTAQ, no prazo de 5 dias, a modificação ocorrida na execução do contrato de afretamento. Desta forma, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 003025-2 (SEI 0430306) indicando que restou configurada a tipificação da infração acima referida.

4. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento. Verifico, também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação do Chefe da Unidade

Fato 01

5. O Fato infracional apurado diz respeito a não comunicação à ANTAQ, no prazo de 5 dias, da modificação ocorrida na execução do contrato de afretamento. Conforme descrito no item 29 do Relatório de Fiscalização da Navegação Marítima 2 (SEI 0429717) houve alteração no contrato original por meio de aditivo firmado em 1°/05/2016, sendo o referido documento protocolado nesta Agência em 22/03/2017 (SEI 0241618). Verificou-se que anteriormente a esta data não consta no sistema informático da ANTAQ registro dessa comunicação tempestivamente, conforme prazo estabelecido na norma de regência. Desta forma, foi lavrado o Auto de Infração n° 003025-2 (SEI 0430306) em desfavor da fiscalizada.

6. Conforme o documento “Protocolo Entrega e Recebimento_Ofic 14/2018 (SEI 0436680)”, a autuada tomou conhecimento do auto de infração em 15/02/2018, tendo apresentado sua defesa, conforme documento “Defesa de Auto de Infração (SEI 0444415)”, em 27/02/2018, portanto, tempestivamente.

7. Conforme o Parecer Técnico Instrutório 5 (SEI 0444911), a empresa autuada apresentou alegações em sua defesa, conforme o documento (SEI 0444415), das quais destacam-se:

[…]

Porem, a respectiva empresa, informou via ofício n.010/2016 , em 19/01/2016 , que a embarcação OCEAN ROUTE iria entrar em operação, no dia 05/02/2016, dando apoio marítimo ao navio sísmico POLARCUS ALIMA, onde também neste ofício, foi informado que toda a documentação está protocolada perante o respectivo órgão , no ofício de n. 002/14, em 12/05/2014 (documento em anexo). A respectiva embarcação, OCEAN ROUTE, de propriedade da respectiva JGF APOIO MARÍTIMO, pelo qual entrou em operação no dia 05/02/2016, finalizando o mesmo trabalho, informou através do ofício n° 011/2016, que a mesma embarcação, saiu de operação em 10/07/2016, assim, a partir de 10/07/2016, a embarcação estaria fora de operação, desse modo, aguardando uma nova oportunidade de trabalho (documento em anexo). Desse modo, a empresa JGF APOIO MARÍTIMO LTDA EPP, sempre demonstrou, com clareza, através de ofícios, contratos, atas […].

Portanto, a empresa demonstra com suas devidas comunicações ao órgão, que há a comprovação da primariedade da empresa, pela qual não teria sofrido qualquer outro tipo de autuação, demonstrando a natureza leve da infração e que não há nenhuma circunstância agravante, de acordo com o art. 22, da resolução 2920/2013, derrogada pela resolução n° 01/2015 da ANTAQ , que está em vigor atualmente […].

A empresa também demonstra, que não houve nenhum tipo de resultado grave resultante da infração, nenhuma vantagem pela a parte da empresa JGF APOIO MARÍTIMO, demonstrando também que não há nenhum antecedente e nenhuma reincidência, visto que a empresa nunca cometeu nenhum tipo de infração , pela qual demonstra que é primária, sofrendo sua primeira autuação somente agora no dia 09/02/2018, de acordo com o art. 20, da resolução 2920/2013, derrogada pela resolução n° 01/2015, da ANTAQ […]

DOS PEDIDOS: a) Requer que o respectivo órgão acolha a presente defesa , que demonstra motivos de fato e de direito; b) Requer que o órgão analise a conversão da muita em advertência, visto que, a empresa é primária, não reincidente, e não ocasionou nenhum prejuízo, vindo a sofrer sua primeira autuação, e que seja aplicada a penalidade, de forma isolada; c) Requer que seja provado o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e de acordo com as normas do respectivo órgão; […]

8. Após a análise das alegações da autuada, o parecerista concluiu conforme abaixo:

“Sugere-se o arquivamento do processo, s.m.j, por entender que não houve a infração do ponto de vista material, ou seja, não houve alteração do contrato e, portanto, não houve a necessidade de registro de informações no SAMA. O que houve foi uma interpretação equivocada por parte do fiscalizado que acabou alimentando o SAMA com informações incorretas.”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. O Parecer Técnico Instrutório 5 (SEI 0444911) relatou que das circunstâncias agravantes dispostas no §2º do art. 52 da Resolução 3.259-ANTAQ/2014, nenhuma delas pode ser imputada à autuada. Neste ponto, concordo com as conclusões do parecerista.

10. Noutro ponto, concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, inciso V da Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, qual seja: a primariedade da autuada, uma vez que não consta infração cometida pela mesma nos últimos 3 anos.

CONCLUSÃO

11. Concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório 5 (SEI 0444911) nos seguintes pontos:

(…) “Vê-se aqui que o fiscalizado estava confundido início de cada operação de prestação de serviços, com início da operação (primeira operação) do contrato de afretamento. Desta forma, pode-se chegar às seguintes conclusões:

Não obstante a consulta ao SAMA apontar que a data do início da operação informada pelo próprio fiscalizado foi em 02/09/2016, essa informação não procede, visto que o fiscalizado recebeu tal embarcação e iniciou a operação em 04/05/2014 (fls. 18 a 22 do processo físico n° nº 50309.001098/2014-31); e, Além disso, convém registrar que o comportamento do fiscalizado nos leva a inferir que ele agiu de boa-fé, errando mais por desconhecimento do próprio sistema ao inserir as informações no mesmo. Isso pode ser observado por meio de suas diversas vindas e consultas à Antaq, no intuito de solicitar esclarecimentos sobre como alimentar o sistema, assim como pela prestação de informações espontâneas.

Em síntese, o fiscalizado iniciou sua operação em 04/05/2014, conforme já citado, época em que não havia a exigência de ingresso das informações no SAMA.

Importante lembrar que, a Norma de regência exige a apresentação do contrato, preferencialmente pelo SAMA, não excluindo, portanto, que o mesmo seja apresentado por via de protocolo na própria Antaq.

De antemão, como o fiscalizado possui contrato de afretamento desde 2014 e esse contrato tinha vigência até 2018. Sendo que ele equivocadamente fez um aditivo prorrogando o contrato um ano antes de seu término. Entendo que esse aditivo só deveria ter sido registrado apenas quando na entrada em vigor e não na data de sua assinatura.

12. Após a análise dos autos, pode-se concluir que ocorreu por parte da empresa fiscalizada uma interpretação equivocada do procedimento de alimentação de seus dados no sistema SAMA, fato que a levou a cometimento de erros.

13. Verifica-se que de fato houve a alteração no contrato de afretamento original por meio de aditivo firmado em 1°/05/2016. No entanto, a fiscalizada somente comunicou esse fato à ANTAQ em 22/03/2017, como se pode constatar por meio do documento protocolado nesta Agência (SEI 0241618), descumprindo assim o prazo estabelecido pela Resolução nº 2.919-ANTAQ/2013.

14. Desta forma, restou evidente a prática infracional prevista no inciso V do art. 25 da Resolução nº 2.919-ANTAQ/2013, vejamos:

Art. 25. São infrações:
[…]
V- não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento ou na operação desempenhada pela embarcação (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
[…]
Art. 19, parágrafo único , da Resolução nº 2.919/2013:
Art. 19.
[…].
Parágrafo único. A ANTAQ deverá ser comunicada, em até 5 (cinco) dias, do cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento.

15. Diante de todo o exposto, de forma contrária às conclusões do Parecer Técnico Instrutório 5 (SEI 0444911), DECIDO por declarar a subsistência do Auto de Infração nº 003025-2 (SEI 0430306), tendo em vista que restou comprovada a materialidade e a autoria da infração imputada à empresa fiscalizada, conforme demonstrado acima.

16. Desta forma, DECIDO pela aplicação da penalidade de Advertência (Fato 01) para a infração tipificada no inciso V do art. 25 da Resolução nº 2.919-ANTAQ/2013 à empresa JGF APOIO MARÍTIMO LTDA – EPP (16.883.767/0001-46), considerando que a autuada preenche os requisitos dispostos no art. 54 da Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, conforme a seguir:

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

17. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

Fortaleza/CE, 10 de agosto de 2018.

RONI PEREZ DE MELLO
CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE FORTALEZA – UREFT/SFC

Publicado no DOU de 24.09.2018, Seção I

 

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