Despacho de Julgamento nº 5/2018/URERJ

Despacho de Julgamento nº 5/2018/URERJ

Despacho de Julgamento nº 5/2018/URERJ/SFC

Fiscalizada: MENINO DA ILHA TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA – ME (21.624.435/0001-87)
CNPJ: 21.624.435/0001-87
Processo nº: 50300.010042/2016-18
ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO Nº 255/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0141918)
Auto de Infração nº 002452-0 (SEI nº 0186008)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO 2016 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO MENINO DA ILHA TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA-ME. CNPJ 21.624.435/0001-87, NÃO COMUNICAR À ANTAQ, MEDIANTE REGISTRO NO SISTEMA SAMA, OS AFRETAMENTOS DE EMBARCAÇÕES, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 4°, § 2° DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 01/ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 23, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 2.921/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão de a autuada ter deixado de registrar no Sistema SAMA, os afretamentos a casco nu das embarcações ” SUANY F”, “NICOLY F” e “MENINO DA ILHA II”, conforme estabelecido no art. 4º, §2º da Resolução Normativa nº 01/ANTAQ.

Esta infração atribuída à empresa encontra-se tipificada no art. 23, inciso II, da Resolução nº 2.921/ANTAQ:

Art. 23. São infrações:

II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em atendimento à ODSF nº 255/2016/URERJ-SFC, foi constatado que a Empresa deixou de registrar no Sistema SAMA, os afretamentos a casco nu das embarcações “SUANY F”, “NICOLY F” e “MENINO DA ILHA II”, conforme estabelecido no art. 4º, §2º da Resolução Normativa nº 01/ANTAQ, in verbis:

§ 2º Os afretamentos de que tratam este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, número IMO, IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, remessa cambial, data de início e término do afretamento.

Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2452-0 (SEI n° 0186008), notificando a empresa por meio do Ofício nº 483/2016-URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0186109), recebido em 12 de dezembro de 2016(SEI nº 0188209).

Tempestivamente, a autuada protocolou a sua defesa (SEI nº 0201544), em 2 de janeiro de 2017, alegando que a exigência contida da Resolução Normativa nº 1/ANTAQ, foi sanada com o cadastro das aludidas embarcações no SAMA. Aduz ainda a empresa que a imposição de multa da forma como estampada não atende ao que prevê os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade,.

Assim sendo, considerando seu entendimento de que é empresa primária, e que o fato não causou qualquer desequilíbrio, seja no âmbito orçamentário ou a qualquer dano ao poder público e que a infração foi saneada, a defesa foi encerrada com a empresa requerendo a anulação do auto de infração ou, caso não seja este o entendimento da ANTAQ, que se aplique a penalidade de advertência.

No âmbito do PATI nº 106/2016-URERJ/SFC (SEI nº 0188173), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa, apontando o atenuante de primariedade. Não foram relacionados fatores agravantes ao caso.

Em sua análise, os pareceristas confirmaram que a empresa incorreu na infração a ela imputada. Segundo eles, a EBN não registrou os afretamentos das citadas embarcações no Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, no prazo de 15 (quinze) dias após a data de publicação do Termo de Autorização nº 1227 no Diário Oficial da União – DOU, ocorrida em 17 de setembro de 2015.

Apontam como fator agravante que a solicitação de acesso ao SAMA, só foi concluída 90 (noventa) dias após a publicação do seu Termo de Autorização no Diário Oficial da União, conforme informação acostada no FIMA nº 199-2016-URERJ (SEI 0155886).

Assim sendo, o Parecer Técnico Instrutório foi finalizado com a sugestão de aplicação de penalidade de Advertência. Adicionalmente, no intuito de subsidiar o julgamento do caso, foi elaborada a planilha de dosimetria segundo os critérios estabelecidos pela ANTAQ (SEI nº 0188659). Neste caso, a multa totalizaria R$ 13.125,00 (treze mil, cento e vinte e cinco reais).

FUNDAMENTOS

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteados pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.

No que se refere à solicitação da defesa de anulação do Auto de Infração, não merece prosperar visto que não se vislumbra no instrumento nenhum vício insanável que ensejasse sua anulação.

Quanto à autoria e materialidade da infração, ao contrário do alegado pela empresa, é certo que esta deixou de efetuar os registros de afretamento das embarcações, fato que pôde ser comprovado nesta data mediante consulta realizada no SAMA. Da análise dos autos parece que a empresa considerou cumprido o requisito mediante seu cadastramento no SAMA.

Porém, na troca de mensagens (SEI nº 0201850) com a Gerência de Afretamento da Navegação (GAF) a servidora Juliana Marzullo esclarece à empresa de que esta já estaria habilitada a registrar seus afretamentos no SAMA, o que jamais foi feito pela autuada. Neste sentido corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa, de fato, incorreu na infração a ela imputada, acolhendo ainda a proposição de aplicação de penalidade de advertência visto que o caso se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259/ANTAQ:

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, decido pela aplicação da penalidade ADVERTÊNCIA, à empresa MENINO DA ILHA TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA-ME, inscrita no CNPJ 21.624.435/0001-87, pelo cometimento da infração tipificada no art. 23, inciso II da Resolução nº 2.921/ANTAQ.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2018.

Alexandre Florambel
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 18.04.2018, Seção I

 

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