Despacho de Julgamento nº 2/2018/URESP

Despacho de Julgamento nº 2/2018/URESP

Despacho de Julgamento nº 2/2018/URESP/SFC

Fiscalizada: TNPM TRANSPORTE, NAVEGAÇÃO E PORTOS MULTIMODAIS LTDA. (09.661.986/0001-15)
CNPJ: 09.661.986/0001-15
Processo nº: 50300.007569/2017-46
Ordem de Serviço nº 000113/2017/URESP/SFC (SEI nº 0318798)
Auto de Infração nº 2887-8 (SEI nº 0379362).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. TNPM TRANSPORTE, NAVEGAÇÃO E PORTOS MULTIMODAIS LTDA. CNPJ: 09.661.986/0001-15. SÃO PAULO/SP. NÃO ENCAMINHOU DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA ANTAQ, INCISO VI, DO ARTIGO 24 DA RESOLUÇÃO Nº 1558/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 113/2017/URESP/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017 – PAF/2017, sobre a empresa TNPM TRANSPORTE, NAVEGAÇÃO E PORTOS MULTIMODAIS LTDA. CNPJ: 09.661.986/0001-15, empresa autorizada a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na exploração de serviço de transporte de granel sólido na BACIA TIETÊ-PARANÁ, nos trechos interestaduais de competência da União.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa, após instadas diversas vezes a apresentar documentação solicitada, através dos Ofícios nº 149, 176 e 211/2017/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0319303,0343001 e 0366662), além de correspondências eletrônicas (SEI 0366596), tais como a) demonstrações contábeis do exercício findo em 2016, exigidas na forma da Lei; b) Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) que comprovem a prestação de serviços de transporte nos últimos doze meses na navegação interior de percurso longitudinal, utilizando-se de pelo menos uma embarcação da frota da empresa cadastrada na ANTAQ; c) Última alteração do Contrato ou Estatuto Social; d) TIE ou PRPM em vigor de todas as embarcações da frota da empresa; e) CSN ou TR em vigor de todas as embarcações da frota da empresa; f) Contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça de bandeira brasileira, construídas em estaleiro nacional, adequada à carga a ser transportada e em condições de operação, por prazo superior a um ano, celebrado com o proprietário, se for o caso; g) Certidão Negativa de Falência/Concordata/Recuperação Judicial/Recuperação Extrajudicial; e informou que já fora entregue na resposta do primeiro Ofício.

Do exposto, lavrou-se o Auto de Infração n° 2887-8, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no VI, do art. 24 da Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

A defesa da empresa foi protocolada, tempestivamente em 18/12/2017, SEI nº 0404767, alegando, em sucintamente que “A empresa requer a anulação do Auto de Infração. Alega ainda que toda a documentação solicitada pelo Ofício nº 149/URESP/SFC/ANTAQ teria sido entregue no Protocolo nº 0338782, de 28/08/2017 (Anexo 3 da Defesa)”.

O Parecer Técnico Instrutório nº 63/2017/URESP/SFC (SEI 0406067), não acatou os argumentos da defesa e concluiu no sentido de que está caracterizada a infração tipificada no inciso VI, do artigo 24 da Resolução nº 1.558/ANTAQ-2009.”A documentação entregue pela empresa no Protocolo nº 0338782, de 28/08/2017 estava incompleta. A solicitação de envio da documentação pendente NÃO foi atendida pela empresa, motivando o Auto de Infração. Nenhum documento pendente foi enviado pela empresa, apesar de ter sido comunicada, nesse sentido, pelo Ofício nº 176 (SEI nº 0343001) e pelo e-mail URESP (SEI nº 0366596).

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VI do artigo 24, da Resolução nº 1.558/ANTAQ, in verbis:

Art.24 – São Infrações

VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso IV.

A resposta inicial e a defesa apresentada foram evasivas, informando apenas que os documentos já foram apresentados. Entretanto, não foram entregues todos os documentos.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 63/2017/URESP/SFC (SEI 0406067) sugeriu a aplicação de penalidade pecuniária, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), não considerando qualquer cir. Neste ponto, discordo com a análise do Parecer, uma vez a empresa é primária, conforme previsto no Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014.

O Parecer acrescenta que não foi possível aplicar qualquer dosimetria porque a empresa não enviou cópia da Demonstração de Resultados, impossibilitando o conhecimento de sua Renda Bruta auferida. O valor da multa aplicada, conforme o disposto no artigo 22 da Norma 1558-ANTAQ, considerou-se o valor teto da multa, ou seja, empresa como sendo de grande porte.

Acrescento que deve ser observado o art. 22 da resolução 1.558/ANTAQ, que determina que seja aplicada até 100 % do valor da multa, considerando receita bruta superior à R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), tendo em vista que TNPM TRANSPORTE, NAVEGAÇÃO E PORTOS MULTIMODAIS LTDA não apresentou qualquer documento comprovando receita bruta auferida.

Art. 22. As multas previstas no art. 24 serão aplicadas da seguinte forma:
I – microempresa: em até 20% do valor da multa;
II – empresa de pequeno porte: em até 40% do valor da multa;
III- empresa de médio porte: em até 60% do valor da multa;
IV- empresa de grande porte: em até 100% do valor da multa.
Art. 23 Para os fins desta Norma, consideram-se:

IV – empresa de grande porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)

Assim, concordo com a conclusão do Parecer Técnico quanto à materialidade da infração e decido aplicar valor da penalidade de multa de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais), conforme dosimetria SEI 0417783.

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.

CONCLUSÃO

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais) à empresa TNPM TRANSPORTE, NAVEGAÇÃO E PORTOS MULTIMODAIS LTDA., pelo cometimento da infração disposta no inciso VI, do artigo 24 da Resolução nº 1.558/2009-ANTAQ, e determino que seja encaminho, no prazo estabelecido no artigo 65 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, os documentos enumerados dos Ofícios nº 149/2017/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0319303)

Guilherme da Costa Silva
Chefe da URESP

Publicado no DOU de 12.04.2018, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário