Despacho de Julgamento nº 2/2018/UREVT

Despacho de Julgamento nº 2/2018/UREVT

Despacho de Julgamento nº 2/2018/UREVT/SFC

Fiscalizada: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
CNPJ: 11.200.595/0001-45
Processo nº: 50300.012451/2017-30
Ordem de Serviço nº 93/2017/UREVT/SFC (SEI 0398607)
Auto de Infração nº 3105-4 (SEI 0457698).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. TERMINAL DE USO PRIVADO AUTORIZADO. DEMANDA Nº 18890/2017-OUVIDORIA. PROCEDENTE. ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. CNPJ 11.200.595/0001-45. ARACRUZ – ES. TOLERAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA DE NAVEGAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO ART. 32, INCISO XXIV, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

DA INTRODUÇÃO

1. Trata-se de julgamento referente ao Auto de Infração nº 3105-4 (SEI 0457698), lavrado pela Unidade Regional de Vitória – UREVT em desfavor do TUP ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., CNPJ 11.200.595/0001-45, no âmbito da Ação Fiscalizadora Extraordinária (art. 5º da Resolução nº 3.259-ANTAQ) instaurada pela Ordem de Serviço n° 93/2017/UREVT/SFC (SEI 0398607), devido à Demanda n° 18890/2017-Ouvidoria (SEI 0412676).

2. Tal demanda denuncia que a empresa Vitória Ambiental Engenharia e Tecnologia S/A operou a balsa “Aparecida I” sem a devida autorização da ANTAQ para a navegação de apoio portuário; na data do registro da denúncia a referida balsa estaria posicionada a contrabordo da embarcação “Amaralina Star”, a qual encontrava-se atracada no TUP ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., e prestando serviços na navegação de apoio portuário.

3. Após apuração do suposto fato infracional, concluiu-se por sua procedência. Conforme o Parecer Técnico Instrutório nº 12/2018/UREVT/SFC (SEI 0497541), a empresa incorreu na prática da infração prevista no art. 32, inciso XXIV, da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ.

DOS FUNDAMENTOS

I – ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

4. Inicialmente, cumpre registrar que a previsão de cominação de multa no valor até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no presente caso, constitui infração de natureza leve (35, inciso I, da Resolução nº 3259-ANTAQ), cuja competência para julgamento recai sobre esta Chefia da UREVT (art. 34, inciso I, da Resolução nº 3259-ANTAQ).

5. Verifico que a empresa ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. foi notificada acerca da lavratura do Auto de Infração n° 3105-4 pelo Ofício n° 43/2018/UREVT/SFC-ANTAQ (SEI 0459369), datado de 19/03/2018, o qual foi recebido em 21/03/2018 (SEI 0466149), sendo concedido o prazo de 30 dias para ciência e apresentação da defesa previsto no art. 25 da Resolução nº 3259-ANTAQ.

6. A autuada se manifestou tempestivamente, em 20/04/2018, (SEI 0484013), segundo contagem de prazo do art. 78 da Resolução 3259-ANTAQ, sendo a defesa objeto de exame por meio do Parecer Técnico Instrutório – PATI n° 12/2018/UREVT/SFC (SEI 0497541).

7. Certifico que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à autuada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal. Portanto, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução, estão os autos aptos a serem conhecidos e julgados por esta autoridade julgadora.

II – ANÁLISE DE MÉRITO

II.1 – ALEGAÇÕES DA AUTUADA

8. Preliminarmente ao exame do mérito, apresento a seguir as alegações da autuada:

8.1. Para fins do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 1.766-ANTAQ, a execução das atividades restritas às empresas de navegação (EBN) envolveria a conjugação coordenada de três atividades: 1) o recebimento a bordo de embarcação apropriada de resíduos; 2) o necessário transporte marítimo dos resíduos e 3) a posterior descarga dos mesmos resíduos em local adequado. Ou seja, para a configuração da navegação de apoio portuário, privativa de uma Empresa Brasileira de Navegação (EBN), conforme o citado inciso VII, a embarcação apropriada deveria receber a bordo os resíduos, transportá-los navegando até local previamente designado e, uma vez atracada no local de destinação, efetuar a descarga do material que será objeto do descarte, em local adequado. No caso, conforme observado no Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 3/2018/UREVT/SFC, a balsa em questão se encontraria atracada a contra bordo do navio sonda “Amaralina Star” igualmente atracado no TUP da Sociedade para fins de manutenção e reparo.

8.2. Desta forma, a processada diverge da interpretação dada pela Fiscalização de que a balsa “Aparecida II” estaria prestando serviços de apoio portuário, uma vez que esta balsa limitou-se a permanecer atracada durante o período descrito (02/11/17 a 03/12/17), absolutamente imóvel, chegando e saindo, rebocada por EBN, completamente vazia, sem ter executado atividade que configuraria apoio portuário, que compreenderia, conforma visto acima, a coleta, a navegação e a descarga dos resíduos recebidos a bordo. A balsa teria servido apenas para o recebimento de resíduos que foram subsequentemente bombeados para carretas, as quais efetuaram, efetivamente, o serviço de coleta, transporte e destinação dos resíduos coletados no “Amaralina Star”. A prestação efetiva do serviço de coleta, transporte e destinação dos resíduos teria se dado em terra e não no mar, servindo a balsa “Aparecida II” apenas de suporte estacionário para a efetivação da operação, sem configurar-se a atividade descrita no artigo 3º, inciso VII, da Resolução n° 1766-ANTAQ.

8.3. Conclui a autuada que, toma-se patente a não configuração da infração administrativa capitulada no Auto de Infração, uma vez que não ocorreu a prestação de serviços por empresa de navegação não autorizada pela Antaq no TUP ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., supostamente afastando-se, consequentemente, a caracterização de que a autorizada teria “tolerado” a prática, conforme inciso XXIV do art. 32 da Resolução n° 3274-ANTAQ.

8.4. Por fim, requer que o Auto de Infração seja tomado insubsistente em decorrência da descaracterização da infração, vide alegações acima. E, caso a interpretação do julgamento seja divergente, a autuada solicita a dispensa da multa e a difusão por parte da ANTAQ da interpretação que entende como sendo a mais adequada para os dispositivos afetados (artigo 3º, inciso VII, da Resolução n° 1766-ANTAQ), de modo a assegurar a segurança jurídica imprescindível para as entidades envolvidas tanto com as atividades de navegação portuária quanto com a administração dos terminais portuários, uma vez que a interpretação prestada pela Sociedade, como dito, alinha-se com a absoluta literalidade da norma.

II.2 – ANÁLISE DO PARECERISTA

9. Conforme se verifica no PATI n° 12/2018/UREVT/SFC (SEI 0497541), o parecerista da UREVT contrapõe item a item as alegações da empresa autuada, não acatando suas ponderações, como ilustro abaixo:

9.1. Em relação ao argumento exposto pela autuada acerca da atividade de coleta de óleos e resíduos de embarcação, prevista no art. 3º, inciso VII, da Resolução n° 1766-Antaq, restrita às empresas de navegação, o parecerista discorda do argumento utilizado pela autuada. Para tanto, cita a Lei nº 9.432/97 que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário no país e define a navegação de apoio portuário como sendo a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias (art. 2º, VII). Menciona, ainda, que posteriormente, por meio da Resolução n° 1766, a ANTAQ estabeleceu as atividades realizadas com embarcações consideradas navegação de apoio portuário, tendo incluído a atividade de recebimento a bordo de embarcação apropriada, de resíduos diversos oriundos de embarcações, para posterior descarga em local adequado. Expõe, também, a motivação doutrinária da regulação de tais atividades, como a navegação de apoio portuário.

9.2. Quanto à alegada necessidade de conjugação de serviços descrita pela autuada, a qual seria necessária para a configuração da atividade prevista no art. 3º, inciso VII, da Resolução n° 1766-Antaq, o parecerista observa que, em regra, os serviços de apoio portuário de recolhimento de resíduos são realmente realizados daquela forma. No entanto, em decorrência da dinâmica comercial pode-se identificar várias exceções, notadamente pelo fracionamento dos serviços, natural no processo de especialização de empresas e divisão de responsabilidades na cadeia de suporte às atividades portuárias. No presente caso, o autor do parecer verifica que a empresa Vitória Ambiental Engenharia e Tecnologia S/A realizou no Terminal de Uso Privado sob administração da autuada (i) o recebimento a bordo da balsa “Aparecida II” de resíduos oriundos da embarcação Amaralina Star, aquela balsa sob gestão náutica e comercial da Vitória Ambiental; e (ii) o bombeamento dos resíduos armazenados no convés da balsa para caminhões localizados no cais do TUP em questão. A autuada alega que a balsa prestou apenas suporte estacionário para a efetivação da operação, no entanto, o parecerista sustenta que foi realizado um serviço de apoio às atividades portuárias e de navegação, qual seja, recolhimento de resíduos, mediante a utilização de embarcação de propriedade e sob gestão náutica da Vitória Ambiental, fato esse que a própria Estaleiro Jurong Aracruz Ltda. informou ser navegação de apoio portuário no âmbito da Ação Fiscalizadora que culminou no Auto de Infração aqui analisado, vide documento SEI 0409017. Ou seja, efetivamente, de acordo com o parecerista ocorreu a atividade de navegação de apoio portuário prevista no art. 3º, inciso VII, da Resolução n° 1766-Antaq.

Resolução n° 1766-Antaq
Art. 3º Considera-se como atividades executadas pelas empresas brasileiras de navegação de apoio portuário:
(…)
VII – coleta de óleos, resíduos líquidos e resíduos orgânicos de embarcação: é o recebimento a bordo de embarcação apropriada, dos resíduos oleosos, esgoto de dalas ou resultantes de limpeza de porões das embarcações, resíduos provenientes dos tanques de lastro e tanques de águas servidas das embarcações, para posterior descarga em local adequado; (grifos nossos)

9.3. Por fim, o parecerista sumariza que, além do exposto, conforme previsto no arcabouço regulatório do setor de navegação, notadamente a Resolução nº 1.811-Antaq, Resolução Normativa nº 1-Antaq e Resolução Normativa nº 5-Antaq, a gestão náutica de embarcação, caracterizadora da prestação de serviços na navegação, compreende a administração dos fatos afetos à segurança e estabilidade da embarcação e DEVE ser realizada por Empresa Brasileira de Navegação quando da realização de serviços na navegação de apoio portuário. A forma de determinada EBN possuir a gestão náutica de embarcação é mediante a propriedade, posse e operação da mesma ou mediante o afretamento de embarcação, situação esta que deverá ser devidamente informada à Antaq (inclusão da informação no Sistema de Afretamento – SAMA, encaminhamento do Contrato de Afretamento, bem como informações da embarcação). Porém, o parecerista argumenta que nem a Vitória Ambiental, proprietária da embarcação, tampouco outra EBN, apresentaram à Antaq instrumento contratual mediante o qual a primeira poderia ter cedido a posse da balsa “Aparecida II” no período de realização do serviço de recolhimento de resíduos aqui analisado. Desta forma, conclui que, formalmente a gestão náutica da balsa era da proprietária da embarcação, a empresa Vitória Ambiental, assim, devendo responder administrativamente por eventuais condutas irregulares, inclusive pela total prestação de serviços de navegação de apoio portuário executada com a referida embarcação.

10. Ao cabo, a equipe de fiscalização, por meio do PATI n° 12/2018/UREVT/SFC, concluiu pela penalidade de ADVERTÊNCIA considerando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração (vide art. 35, inciso I, da Resolução nº 3259-ANTAQ), a ausência de prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, consonante o art. 27 da Resolução nº 3274-Antaq c/c art. 54, caput, da Resolução nº 3259-ANTAQ.

II.3 – ANÁLISE DA AUTORIDADE JULGADORA

11. Com base nos autos e nas justificativas da autuada em sede de defesa, as quais reuni nos parágrafos 8.1, 8.2, 8.3 e 8.4 do presente Despacho de Julgamento, e nos argumentos do parecerista sintetizados nos parágrafos 9.1, 9.2 e 9.3, resta caracterizado que houve, de fato, a prestação de serviço de navegação de apoio portuário pela empresa Vitória Ambiental Engenharia e Tecnologia S/A na área da autuada.

12. Portanto, corroboro com a conclusão contida no Parecer Técnico Instrutório – PATI n° 12/2018/UREVT/SFC, de que o TUP ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA incorreu na conduta infracional descrita no Auto de Infração nº 3105-4 (SEI 0457698), qual seja, tolerar a prestação de serviços na navegação de apoio portuário por empresa de navegação não autorizada pela ANTAQ, configurado no fato de a empresa Vitória Ambiental Engenharia e Tecnologia S/A ter executado, no período de 02/11/17 e 03/12/17, no Terminal de Uso Privado sob administração desta autuada, a atividade de recolhimento de resíduos da embarcação “Amaralina Star” mediante a utilização da balsa “Aparecida II”, embarcação esta sob gestão náutica da Vitória Ambiental, atividade essa reservada às Empresas Brasileiras de Navegação devidamente autorizadas pela ANTAQ (vide o disposto no FIPO nº 3/2018/UREVT/SFC – SEI 0452395).

13. A tipificação da infração de normativo da ANTAQ segue transcrita a seguir

Resolução n° 3274-Antaq
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XXIV – contratar, permitir ou tolerar a prestação de serviços por empresa de navegação não autorizada pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015) (grifos nossos)

14. Ainda, ressalto e corroboro com a equipe de fiscalização, que não identificou quaisquer Circunstâncias Agravantes. No entanto, verificaram-se Circunstâncias Atenuantes, conforme art. 52, §1º, incisos IV e V, da Resolução nº 3259-ANTAQ

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
[…]
IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e
[…]
V – primariedade do infrator. (grifos nossos)

15. Neste sentido, resta comprovada a materialidade e autoria da infração imputada à empresa, tipificada no art. 32, inciso XXIV, da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ.

16. Em relação à solicitação da autuada, pela difusão por parte da ANTAQ sobre a interpretação acerca da questão aqui tratada, de modo a assegurar a segurança jurídica para as atividades de navegação portuária e para a administração dos terminais portuários, concordo com a sugestão, a qual vai ao encontro do entendimento do parecerista, enfocando a importância da proximidade funcional com os entes regulados, e prezando, na medida do possível, pela prevenção em detrimento da sanção. Atesto que esta UREVT continua sempre disponível para o esclarecimento de eventuais dúvidas, seja por meio da Ouvidoria, do e-SIC, de atendimento telefônico, de respostas à e-mails, de reuniões presenciais, de diligências in loco em ações fiscais, dentre outras ações prioritariamente orientativas.

CONCLUSÃO

17. Diante de todo o exposto, ressaltando o fornecimento de informações verídicas e a primariedade do infrator (art. 52, §1º, incisos IV e V, da Resolução nº 3259-ANTAQ), a natureza leve da infração (art. 35, inciso I, da Resolução nº 3259-ANTAQ), bem como ausência de prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público (art. 27 da Resolução nº 3274-ANTAQ) e consonante com os arts. 47 e 54 da Resolução nº 3259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., pelo cometimento da infração capitulada no art. 32, inciso XXIV, da Resolução nº 3274-ANTAQ, por tolerar a prestação de serviços por empresa de navegação não autorizada pela ANTAQ.

Vitória, 16 de maio de 2018.

CÁSSIO BECACICI ESTEVES VIANNA
Chefe Substituto da UREVT

Publicado no DOU de 19.09.2018, Seção I

 

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