Despacho de Julgamento nº 7/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 7/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 7/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: FABRÍCIO GERALDINO CARDOSO (11.033.409/0001-20)
Processo nº: 50300.005189/2016-96
CNPJ: 11.033.409/0001-20
Auto de Infração nº 002481-3/2016/ANTAQ SEI nº 0205876

EMENTA

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO; AÇÃO FISCALIZADORA ORDINÁRIA; NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA; FABRÍCIO GERALDINO CARDOSO; CNPJ 11.033.409/0001-20; ARTIGO 23, INCISO XVII, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ; MULTA PECUNIÁRIA.

INTRODUÇÃO

2. Trata-se de Ação Fiscalizadora Ordinária instaurada no âmbito do Plano Anual de Fiscalização – PAF 2016 – junto ao operador FABRÍCIO GERALDINO CARDOSO, CNPJ nº 11.033.409/0001-20, visando inspecionar as condições técnico-operacionais, econômico-financeiras e jurídico-fiscais do prestador de serviço de transporte aquaviário. A ação fiscal foi procedida dentro dos autos do processo nº 50300.005189/2016-96, sendo lavrado o Auto de Infração nº 002481-3, pela prática da infração capitulada no art. 23, inciso XVII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:

“XVII – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

3. A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração está relacionada à inobservância da obrigação de portar o Termo de Responsabilidade/CSN da embarcação ENGENHEIRO BETHOUT constatado no momento da ação fiscal “in loco”, em claro descumprimento ao que aduz o art. 18, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ. Muito embora o operador tenha encaminhado, a posteriori, o Termo de Responsabilidade da embarcação (SEI 0111226), o fato infracional foi consumado com a indisponibilidade do Termo no momento da ação fiscalizadora.

FUNDAMENTOS

4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. O autuado apresentou defesa contra o Auto de Infração 002481-3 (SEI 0205876), porém de forma intempestiva. Vejamos que o documento que consta dos autos do processo nº 50300.002783/2017-14 (SEI 0240409), foi apresentado intempestivamente em 20/03/2017, considerando que o indiciado foi cientificado da lavratura do Auto de Infração em 31/01/2017 (SEI 0222270), tendo, portanto, como data derradeira para apresentação da sua defesa, o dia 02/03/2017.

7. Neste sentido, em obediência ao comando do art. 28, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, tratando de defesa apresentada intempestivamente e não presentes as situações de caso fortuito e força maior para a apresentação fora do prazo, bem como diante da inexistência de alegações de ilegalidade por parte do indiciado, a peça de defesa não pode ser conhecida.

Art. 28 . A defesa não será conhecida quando apresentada:
I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior;
II – por quem não seja legitimado; e
III – perante órgão ou entidade incompetente.

8. No mérito identifico que a questão envolve a prestação de serviço de transporte aquaviário de que trata a Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ sem o porte obrigatório do Termo de Responsabilidade/CSN, nos termos exigidos pela Autoridade Marítima, constatado in loco pela equipe de fiscalização.

9. O Parecer Técnico Instrutório nº 2/2018/GFN/SFC (SEI 0442196), concluiu pela autoria e materialidade da infração prevista no art. 23, inciso XVII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ

10. Não foram observadas circunstâncias atenuantes.

11. Foi constatada a circunstância agravante de reincidência específica, nos termos do art. 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, in verbis:

VII – reincidência genérica ou específica;

12. O extrato de penalidades do dia 02/03/2017 (SEI 0229986) demonstra a aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) pela incidência no mesmo tipo infracional objeto da autuação no presente processo (art. 23, inciso XVII), dentro do processo nº 50300.002464/2015-39. O julgado foi publicado, originalmente, no Diário Oficial da União do dia 25/07/2016 (SEI 0232700), retificado no DOU do dia 26/07/2016 (SEI 0232701).

13. Desta forma, concordo com a conclusão do supra referido Parecer Técnico Instrutório nº 2/2018/GFN/SFC (SEI 0442196).

CONCLUSÃO

14. Diante do exposto, levando em consideração a circunstância agravante acima indicada no item 12, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em desfavor do operador FABRÍCIO GERALDINO CARDOSO, CNPJ nº 11.033.409/0001-20, visto que restou configurada a autoria e materialidade da infração capitulada no art. 23, inciso XVII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 28.08.2018, Seção I

 

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