Despacho de Julgamento nº 8/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 8/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 8/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTES LTDA – EPP
CNPJ: 63.873.384/0001-77
Processo nº: 50300.009226/2017-16
Auto de Infração nº: 002803-7 (SEI nº 0351097).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA (CARGA E PASSAGEIROS) DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTE LTDA – EPP. CNPJ 63.873.384/0001-77. SANTARÉM/PA. EXECUTAR O SERVIÇO AUTORIZADO SEM SATISFAZER O REQUISITO DE PONTUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DESACORDO COM O DISCIPLINADO NO ART. 12, INCISO XII, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. arquivamento.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Recurso Administrativo apresentado pela EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTES LTDA – EPP, CNPJ 63.873.384/0001-77, contra a decisão proferida pela Unidade Regional de Belém – UREBL no âmbito do processo 50300.009226/2017-16, Despacho de Julgamento nº 88/2017/UREBL/SFC (0387133), que aplicou a penalidade de multa à empresa no valor de R$ 420,00, pela prática de infração tipificada no inciso XXI do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:

Resolução 912 – ANTAQ:
“Art. 20. São infrações:
XXI – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00);

2. A suposta conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração está relacionada ao fato da empresa ter executado o serviço autorizado sem satisfazer o requisito de pontualidade na prestação dos serviços autorizados com a embarcação RONDÔNIA durante o mês de agosto do ano corrente na escala da cidade de Santarém (PA) em desconformidade com a obrigação prevista no artigo 12, inciso XII, da Resolução nº 912-ANTAQ, uma vez que nos dias 05 e 19/08/2017, no sentido Belém (PA) / Manaus (AM), e nos dias 11 e 25/08/2017, no sentido Manaus (AM) / Belém (PA), a referida embarcação apresentou atrasos expressivos no horário de saída/partida do Porto de Santarém, sendo que alguns atrasos foram iguais e/ou superiores a 3 horas.

DESENVOLVIMENTO

3. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 68, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não tendo sido detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

5. Cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 21/12/2017 (SEI 0407488), respeitando o prazo de 30 dias concedido pela notificação enviada à empresa, tendo sido recebida por esta no dia 05/12/2017 (SEI 0412139).

6. Em sede de Recurso Administrativo, a recorrente alega resumidamente que:

a) não houve registro de nenhuma reclamação de usuário pelo simples fato que mesmo havendo o atraso, o atendimento aos clientes é feito com respeito, prestando todas as informações, e que isso foi perfeitamente compreendido pelos mesmos, prova de não haver nenhum registro de reclamação;
b) o interesse da ANTAQ, assim como da empresa é, sempre, a satisfação do cliente e no presente caso não houve registros de nenhuma insatisfação quanto ao horário por ter sido perfeitamente tolerável pelos clientes;
c) o atraso nas viagens de Belém a Santarém se dá devido a influencia da maré, o que acaba retardando a viagem devido ao porte da embarcação e ao peso, devido estar carregada, bem como as dificuldades encontradas nos portos intermediários de Belém a Santarém que não oferecem estrutura para operação rápida de uma embarcação do porte do Catamarã Rondônia e muitas vezes há necessidade de esperar uma embarcação que está atracada no trapiche finalizar sua operação, desatracar, para que o Catamarã Rondônia possa atracar. Isso demanda tempo e conseqüentemente atrasos na viagem;
d) a falta de estrutura portuária nas cidades intermediárias enseja atrasos na viagem e isto não pode jamais ser objeto da aplicação de qualquer penalidade contra esta empresa.

7. No mérito, verifico que a infração descrita no Auto de Infração refere-se a matéria não tratada pela Agência, tendo em vista que os padrões de serviço adequado se encontram atualmente em estudo pela área de regulação, conforme verificado pelo andamento do processo 50300.004152/2017-21. Portanto, impossível a penalização do fiscalizado por uma conduta a qual a ANTAQ não definiu os padrões, no caso, para atendimento do serviço adequado quanto ao quesito “pontualidade”.

8. Considerando que o fiscalizado não pode ser penalizado por uma conduta que não há padrão estabelecido, levando-se à indeterminação acerca da materialidade da infração em comento, o Auto de Infração 002803-7 deve ser declarado insubsistente.

CONCLUSÃO

9. Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTES LTDA – EPP, CNPJ 63.873.384/0001-77, dada a sua tempestividade, e no mérito, conceder-lhe provimento, JULGANDO a insubsistência do Auto de Infração nº 002803-7 e afastando a multa aplicada pela Unidade de Belém, conforme penalidade imposta pelo Despacho de Julgamento nº 88/2017/UREBL/SFC.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 27.06.2018, Seção I

 

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