Despacho de Julgamento nº 8/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 8/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 8/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: A. R. TRANSPORTE LTDA- EPP (CNPJ 63.873.384/0001-77)
Termo de Autorização nº 755, 7º Aditivo
Processo nº 50300.010315/2017-13
Auto de Infração nº 002840-1 (SEI 0364058).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BACIA AMAZÔNICA. A. R. TRANSPORTE LTDA-EPP. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ARTIGO 14, INCISO X DA RESOLUÇÃO 912- ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XIX, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização de Rotina do PAF 2017, instaurado sobre a empresa A. R. TRANSPORTE LTDA- EPP, CNPJ 63.873.384/0001-77, que explora o Transporte Longitudinal Misto, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme 7º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 755-ANTAQ.

2. A equipe designada pela Chefia da UREBL emitiu o Auto de Infração nº 002840-1 (SEI 0364058), para que a empresa apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a defesa perante a lavratura do Auto de Infração, encaminhado através do Ofício nº 484/2017/UREBL (SEI 0363927), recebido em 20.10.2017. O processo de acompanhamento foi instruído segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. O Auto de Infração foi lavrado em virtude da empresa ser reincidente no cometimento da mesma infração, conforme Despacho de Julgamento nº 37/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0265223), publicado no Diário Oficial da União de 19/07/2017 (SEI nº 0314708), deixando de ser beneficiada pela Notificação de Correção de Irregularidades. A empresa apresentou defesa ante a lavratura do auto de Infração, em tempo hábil, conforme documento protocolizado na UREBL em 20.11.2017 (SEI nº 0387588).

3. Assim, a equipe de fiscalização, após a análise dos argumentos apresentado pela empresa, exarou o Parecer Técnico Instrutório nº 74 (SEI nº 0397428), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 01

Na viagem do dia 04/10//2017, utilizando a embarcação N/M ” Amazon Star”, saindo do Terminal Hidroviário de Belém, a empresa não emitiu Bilhetes de Passagem Aquaviário, conforme estabelecido no inciso X do art. 14 da Resolução nº 912 – ANTAQ. A empresa é reincidente, conforme Despacho de Julgamento nº 37/2017/UREBL/SFC, publicado no Diário Oficial da União de 19/07/2017.

5. Da referida autuação a empresa alegou que: (i) de que a finalidade da cobrança do bilhete fiscal é a arrecadação de ICMS pelo governo estadual; (i) que o presente caso no se trata de sonegação de imposto, não devendo portanto, haver penalidade no presente caso; (iii) de que a empresa, em acordo com o decreto estadual nº 1.525, de 01.04.2016 detém crédito tributário junto ao Estado do Pará, portanto, não há sonegação de impostos; (iv) que todas as ordens de fornecimento de passagens emitidas são trocadas no navio por bilhetes fiscais até porque as embarcações são fiscalizadas pela Receita Estadual na Base Candirú localizada no município de Óbidos-PA.

6. A equipe de fiscalização refutou as argumentações apresentadas pela empresa, por entender que :

1) A defesa da empresa se baseia no disposto no decreto do Governo do Estado do Pará, de nº 1525, de 01/04/2016, que “Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001”, onde a mesma alega que, “Primeiramente cabe ressaltar que a finalidade da cobrança do bilhete fiscal é a arrecadação d e ICMS pelo governo estadual”, não levando em consideração o disposto no inciso X, letra “a”, do artigo 14 da Norma 912-ANTAQ – ” Dos Direitos e Deveres para com os Usuários”. ou seja, a emissão do bilhete aquaviário de passageiros é obrigação prevista na Norma 912-ANTAQ, que não prevê em nenhuma hipótese a emissão do bilhete que não atenda as especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes;
2) A empresa alega que ,como dispõe de crédito tributário perante o Governo Estadual, não estaria, ao não emitir os bilhetes aquaviários de passageiros, de natureza fiscal, cometendo sonegação de impostos, haja vista será mesma fiscalizada pela Secretaria Estadual da Fazendo do Estado. Entretanto, a autuação lavrada pela equipe de fiscalização se refere a não emissão do bilhete aquaviário de passageiros, de natureza fiscal, no próprio guichê de vendas da empresa no Terminal Hidroviário de Belém, momentos antes de iniciar a viagem, não se sustentando a argumentação da empresa de que ” Cabe ainda ressaltar que todas as ordens de fornecimento de passagens emitidas são trocadas no navio por bilhetes fiscais”, ou seja, no caso da viagem do dia 04.10.2017, as possíveis ordens de fornecimento de passagens foram trocadas por bilhetes sem validade fiscal;
3) E ainda mais, o teor do decreto nº 1525, de 01.04.2016, não desobriga a empresa de emitir bilhetes aquaviário de passageiros, apenas trata do crédito advindo “DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AOS CONTRIBUINTES QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE”.
4) Cabe ainda ressaltar que nenhuma das Resoluções do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, FAZ MENÇÃO A ISENÇÃO DE EMISSÃO DE BILHETE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, DE NATUREZA FISCAL.

7. Desta forma, considerando que o Art. 232 do Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, que Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, estabelece que o Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço e não durante, conforme se alegou na defesa apresentada, concordo com as conclusões do referido Parecer Instrutório, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:

Art. 20, inciso XIX, Resolução nº 912-ANTAQ:
“deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no artigo 14, Inciso X (Multa de até R$ 3.000,00);”
(..)
Art. 14. Deve a autorizada:
X – emitir bilhete de passagem em, no mínimo três vias, sendo: a primeira via destinada ao usuário e que não poderá ser recolhida, salvo em caso de substituição; a segunda via entregue, obrigatoriamente, pelo usuário, ao encarregado de organizar a operação de embarque; a terceira via mantida em arquivo e disponível na sede da autorizada, pelo prazo de dois anos a partir da data da viagem, para fins de controle e fiscalização pela ANTAQ e demais órgão competentes, respeitadas as legislações e regulamentos específicos e observadas as seguintes exigências:
a) os bilhetes de passagem deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes e deverão conter, no mínimo: nome de fantasia e razão social; CNPJ e inscrição estadual; endereço completo e telefone da autorizada; número seqüencial do bilhete; nome e identificação do passageiro; origem e destino; horário e data de realização da viagem; linha em que será feita a viagem; preço total da passagem, discriminando tarifas, taxas, seguros e valor da alimentação; local e data da emissão do bilhete; identificação do local a ser ocupado pelo passageiro na embarcação; e identificação do vendedor;
b) a venda de passagens só poderá ser feita pela autorizada ou por agentes por ela credenciados, adequadamente identificados, nos terminais hidroviários ou em postos de venda, respeitada a legislação e regulamentos específicos;
c) a venda de passagens deverá ser iniciada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de partida da viagem e a compra antecipada garantirá a reserva do lugar, ao usuário, até trinta minutos antes da partida.

8. A empresa foi regularmente intimada da lavratura do Auto de Infração 002840-1 (SEI 0364058) e apresentou defesa, conforme exposto no Parecer Técnico Instrutório PATI nº 74/2017/UREBL/SFC (SEI 0397428).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 74/2017/UREBL/SFC (SEI 0397428) relatou a ocorrência de circunstância agravante, pois foi constatada uma reincidência específica da empresa no cometimento de infrações, conforme se segue:

A equipe de fiscalização considera que há a presença de circunstância agravante por ter sido a empresa condenada a pagamento de multa nos últimos três anos pela prática da mesma infração (reincidência específica, art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259-ANTAQ), nos seguintes processos:

Nº do Processo / Código da Irregularidade
50300.011192/2016-49 / Res. nº 912/07 20 XIX

10. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes a considerar, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Neste ponto concordo com a análise do Parecer.

11. O PATI nº 74/2017/UREBL/SFC recomendou a aplicação de multa à fiscalizada, considerando que a a defesa apresentada pela empresa não afastou as imputações do Auto de Infração e a reincidência específica constatada:

“Multa conforme cálculo da planilha de Dosimetria de Multas (SEI 0401419): R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).

12. Concordo também com o enquadramento aplicado e a circunstância agravante considerada, tendo em vista que a fiscalizada não conseguiu demonstrar que não cometeu a infração imputada.

CONCLUSÃO

13. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o art. 55 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) à empresa A. R. TRANSPORTE LTDA – EPP, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por deixar de emitir bilhete de passagem aquaviário atendendo às especificações da legislação fiscal estabelecida, conforme o disposto no inciso X do artigo 14 da Norma 912- ANTAQ.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL/SFC/Antaq

Publicado no DOU de 24.04.2018, Seção I

 

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