Despacho de Julgamento nº 8/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 8/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 8/2018/URERE/SFC

Autuada: IVALDO JOSÉ DA PAZ (TRANSPAZ TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS)
CNPJ: 08.017.790/0001-20
Processo nº: 50300.004750/2018-81
Auto de Infração: 003233-6

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ARRENDATÁRIA NO PORTO DE SUAPE. IVALDO JOSE DA PAZ (TRANSPAZ). CNPJ: 08.017.790/0001-20. IPOJUCA-PE. NÃO OBTER A LICENÇA AMBIENTAL PERTINENTE PARA A ATIVIDADE. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, XVII DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. APLICAÇÃO DE MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Auto de Infração nº 003233-6 (SEI nº 0509425), lavrado em 23/05/2018, em desfavor da empresa arrendatária IVALDO JOSE DA PAZ (TRANSPAZ), inscrita no CNPJ sob nº 08.017.790/0001-20, pela constatação da infração prevista no art. 32, XVII da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por não apresentar a licença ambiental.

2. A empresa foi intimada da lavratura do Auto de Infração pessoalmente, por seu representante legal, em 24/05/2018, através do Ofício nº 94/2018/URERE/SFC-ANTAQ (SEI n° 0509524 e 0512524).

3. Em 23/07/2018, a Chefia da URERE recebeu o Parecer Técnico Instrutório nº 11/2018/URERE/SFC (SEI nº 0553178), que reporta a não apresentação de defesa e opina sobre a sanção a ser aplicada, além dos demais requisitos previstos no art. 32 da Resolução 3.259/2014-ANTAQ.

4. Tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 100.000,00 e, em conformidade com os art. 34, I c/c art. 35, I da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é do Chefe da Unidade Regional.

5. Considerando o exposto, e após análise do Parecer Técnico Instrutório nº 11/2018/URERE/SFC, que cumpriu integralmente os requisitos previstos no art. 32 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, passo ao julgamento do auto de infração nº 003251-4:

FUNDAMENTOS

FATO INFRACIONAL 1: O arrendatário não apresentou licença ambiental relativo ao Contrato de Arrendamento nº 011/2002.

INFRAÇÃO: Resolução n° 3274/2014-ANTAQ, art. 32, XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

ANÁLISE: Conforme registrado no Parecer Técnico Instrutório e evidenciado nos autos, a empresa não apresentou defesa relativa ao Auto de Infração 003233-6 (0509425), de modo que não há alegações a serem analisadas.

Cabe ressaltar, no entanto, que previamente à lavratura do auto de infração, a empresa foi instada a apresentar a respectiva licença ambiental pela Autoridade Portuária de Suape em 27/12/2017, conforme Ofício GAB. DGP. N° 037/2018 (0464125). Naquela oportunidade foi concedido prazo de 5 dias para apresentação da licença, o que não foi atendido. A Autoridade Portuária de Suape, por sua vez, comunicou o fato à ANTAQ, em 08/03/18, que também concedeu prazo à empresa para apresentação da licença, nos termos do Ofício nº 061/2018-URERE (0471146). Esgotado o prazo concedido, a empresa apenas informou que estava providenciando a licença ambiental junto aos órgãos competentes e solicitou prazo adicional, sendo que até a presente data, ou seja, mais de 7 meses após a primeira notificação, a empresa não apresentou a licença ambiental ou qualquer documento que comprovasse alguma tratativa com o órgão ambiental. Deve-se ressaltar que o contrato de arrendamento prevê a referida obrigação, além disso todas as atividades econômicas da empresa previstas no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal do Brasil (CNAE 49.30-2-02, 52.11-7-99 e 49.30-2-03) não são isentas do licenciamento ambiental, conforme consulta ao site do órgão ambiental estadual de Pernambuco (http://www.cprh.pe.gov.br/isencao_ambiental/consultas/emissao_certificado.php – acesso em 26/07/2018).

Restaram, portanto, caracterizadas a autoria e a materialidade da infração tipificada no art. 32, XVII da Resolução n° 3274/2014-ANTAQ cometida pela empresa IVALDO JOSÉ DA PAZ (TRANSPAZ TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS). Dessa forma, decido pela subsistência do Auto de Infração 003233-6.

Com relação à sanção a ser aplicada, concordo com a aplicação da penalidade de multa proposta pelo agente fiscal. Entretanto, discordo do valor de R$ 21.000,00 apresentado na Planilha de Dosimetria (0553542), uma vez que o agente fiscal apontou como única circunstância agravante a reincidência específica, prevista no art. 52, §5º da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ, pelo cometimento de nova infração de idêntica tipificação regulamentar aplicada no âmbito do Processo 50304.001575/2015-98, por meio do Despacho de Julgamento de nº 1/2016/URERE/SF, sendo que a empresa cometeu outras cinco infrações nos últimos 3 anos, conforme documento SEI n° 0565198. Dessa forma, foi elaborada nova Planilha de dosimetria (0565201) considerando as demais reincidências genéricas, que indicou o valor da multa pecuniária de R$ 33.820,71 (trinta e três mil oitocentos e vinte reais e setenta e um centavos). Ressalto, ainda, que não foi caracterizada mais nenhuma circunstância agravante, assim como nenhum atenuante, conforme já apontado no PATI nº 11/2018/URERE.

Diante de todo o exposto, e em conformidade com o art. 55 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 33.820,71 (trinta e três mil oitocentos e vinte reais e setenta e um centavos) à empresa IVALDO JOSÉ DA PAZ -TRANSPAZ (CNPJ 08.017.790/0001-20), pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso XVII da Resolução n° 3.274/2014-ANTAQ, por não apresentar o licenciamento ambiental pertinente.

CONCLUSÃO

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 08/2018/URERE, de 07 de agosto de 2018.

PROCESSO Nº 50300.004750/2018-81

O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, após análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 11/2018/URERE/ANTAQ, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador nº 50300.004750/2018-81, DECIDE pela subsistência do Auto de Infração 003233-6 e pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 33.820,71 (trinta e três mil oitocentos e vinte reais e setenta e um centavos) em desfavor da empresa IVALDO JOSÉ DA PAZ – TRANSPAZ (CNPJ 08.017.790/0001-20), pelo cometimento da infração capitulada no art. 32, inciso XVII da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por não apresentar o licenciamento ambiental pertinente.

Rafael Duarte Ferreira da Silva
Chefe da Unidade Regional de Recife

Publicado no DOU de 13.09.2018, Seção I

 

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