Despacho de Julgamento nº 8/2018/URERJ

Despacho de Julgamento nº 8/2018/URERJ

Despacho de Julgamento nº 8/2018/URERJ/SFC

Fiscalizada: BONAMAR TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA – ME (09.367.689/0001-61)
CNPJ: 09.367.689/0001-61
Processo nº: 50300.000963/2017-53
Ordem de Serviço de Fiscalização nº 34/2017/URERJ/SFC (SEI nº 0213671)
Auto de Infração nº 002679-4 (SEI nº 0286544).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA (PAF 2017) – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. BONAMAR TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA – ME. CNPJ: 09.367.689/0001-61. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NORMATIVA DISPOSTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5-ANTAQ, ART. 11. INFRAÇÃO TIPIFICADA NA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ, ART. 21, INCISO IV. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada não ter enviado a documentação solicitada por meio do Ofício nº 49/2017/URERJ/SFC-ANTAQ( SEI 0221567) e reiterada pelo Ofício nº 130/2017/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI 0247417).

Esta infração da empresa encontra-se tipificada no inciso IV do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 4 de junho de 2013:

Art. 21. São infrações:

IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa no âmbito do PAF 2017, foi constatado que esta teria incorrido na infração acima relatada ao não apresentar a documentação requerida pela equipe de fiscalização.

Assim sendo, foi lavrado o Auto de Infração nº 2679-4 (SEI 0286544) encaminhado por meio do Ofício nº 279/2017/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI 0299257), supostamente recebido pela empresa em 29/06/2017 (SEI nº 0335282).

Desta forma, decorrido o prazo para apresentação da defesa sem que a autuada a tivesse apresentado, foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório nº 56/2017/URERJ/SFC (SEI 0332712). Entretanto, como em 27/10/2018 o Ofício nº 279/2017/URERJ/SFC-ANTAQ foi devolvido pelos Correios com o envelope marcado com a inscrição “mudou-se”, conforme documentos SEI nº 0374211 e 0382123, foi decidido pela publicação, no DOU de 23/11/2018, do Edital de Citação dando ciência à empresa da lavratura do Auto de Infração (SEI nº 0389332).

Decorrido o prazo para apresentação de defesa sem que a autuada lograsse apresentá-la, foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório nº 18/2018/URERJ/SFC (SEI 0452019), no qual a equipe encarregada ratifica o Parecer Técnico Instrutório nº 56/2017/URERJ/SFC, atesta que a autuada não apresentou sua defesa, que não há circunstâncias atenuantes para o caso e destaca o agravante de reincidência genérica.

Em sua análise, os pareceristas confirmam que a empresa incorreu na infração à ela atribuída e sugerem a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais).

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos no âmbito do presente processo administrativo sancionador observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.

Conforme consta no FIMA e no Relatório Técnico nº 3/2018/URERJ/SFC (SEI nº 0459196), a equipe de fiscalização tentou por todas as formas o contato com a empresa e seus sócios sem obter qualquer sucesso em receber a documentação solicitada de forma a prosseguir com o procedimento de fiscalização. Ressalte-se que nem mesmo após o contato telefônico com um dos sócios, no caso a Sra. Vânia, foi possível solucionar o problema. A empresa nem mesmo se dignou a solicitar a extinção da outorga, o que seria apropriado, visto que não mais opera na navegação autorizada e sequer possui endereço fixo, conforme informado pela sua sócia.

Neste sentido, visto que a infração restou comprovada nos autos e que a empresa não exerceu seu direito de defesa, concluo pela subsistência da infração. Porém, como a última penalidade aplicada à empresa foi publicada no DOU em 02/03/2015, o caso se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259/ANTAQ, sendo portanto recomendável a aplicação de penalidade de advertência.

Ademais, como a empresa alega que não mais opera na navegação autorizada e não possui mais endereço fixo, julgo pertinente a instauração de processo sancionatório com vistas à cassação de sua outorga.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido:

1) Pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa BONAMAR TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA – ME, CNPJ nº 09.367.689/0001-61 pelo cometimento da infração tipificada no inciso IV do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

2) Pela instauração de novo processo de fiscalização com vistas a apurar se a empresa atende às condições estabelecidas na Resolução nº 5/ANTAQ para manutenção de sua outorga.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2018.

Alexandre FLORAMBEL
CHEFE DA URERJ

Publicado no DOU de 18.12.2018, Seção I

 

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