Despacho de Julgamento nº 9/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 9/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 9/2018/GFN/SFC

Fiscalizado: empresário individual JAILTON LIMA VIEIRA-ME.
CNPJ: 18.836.415/0001-65
Processo nº: 50300.000887/2017-86
Auto de Infração nº: 002639-5 (SEI 0271670).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DENÚNCIA OUVIDORIA ANTAQ. JAILTON LIMA VIEIRA-ME. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. RIO SÃO FRANCISCO. PORTO REAL DO COLÉGIO/AL – PROPRIÁ/SE. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XVIII, DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N° 1.274-ANTAQ (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N° 3.284/14-ANTAQ). MULTA PECUNIÁRIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se da análise do processo 50300.000887/2017-86, com o intuito de verificar se os elementos que configuram a materialidade e autoria da infração estão devidamente consubstanciados nos autos, bem como se a dosimetria da penalidade está de acordo com os parâmetros estabelecidos pela SFC. O Processo Administrativo Sancionador foi instaurado pela URERE, em virtude de infração constatada no âmbito de fiscalização extraordinária/2017, sobre o empresário individual JAILTON LIMA VIEIRA-ME, CNPJ N° 18.836.415/0001-65, a fim de apurar a denúncia protocolada na Ouvidoria da ANTAQ sob n° 17911/2017 (SEI n° 0212621), que trata de suposto descumprimento dos horários acordados no esquema operacional na travessia entre Porto Real do Colégio/AL e Propriá/SE. Dessa forma, lavrou-se o Auto de Infração – AI nº 002639-5 (SEI 0271670), em desfavor da empresa retro pela prática da infração tipificada no inciso XVIII do artigo 23 da resolução nº 1274-ANTAQ, in verbis:

Resolução nº 1.274-ANTAQ:
“Art. 23. São infrações:
XVIII – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente.

No período de 20 a 22 de fevereiro de 2017, uma equipe de fiscalização esteve na travessia e constatou o descumprimento do horário pela empresa denunciada. Em razão disso, foi emitida a Notificação para correção de irregularidade nº 58/2017 (SEI n°0231464), a qual foi recebida pelo fiscalizado em 08/03/17. Após o prazo concedido pela notificação, a fiscalização da ANTAQ retornou em 09/05/17 à travessia e, mais uma vez, constatou o descumprimento do horário pelo mesmo operador, sendo, então, lavrado o auto de infração n° 002639-5.

DESENVOLVIMENTO

Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 68, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não tendo sido detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

Cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma intempestiva em 21/11/2017 (SEI 0388275), desrespeitando o prazo de 30 dias concedido pelo Ofício nº 158 entregue pessoalmente ao fiscalizado em 17/10/17, conforme comprovado através do documento SEI n°0378265.

Segundo a Resolução 3259 – ANTAQ, no seu  artigo nº 64, o recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior; II – perante órgão ou entidade incompetente; III – por quem não tenha legitimidade para tanto; e IV – contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa, incluindo atos de mero expediente ou preparatórios de decisão, assim como as informações, os relatórios e os pareceres.

Ainda assim, ao analisar o mérito do recurso, verificou-se que o mesmo se fundamenta no argumento de que os atrasos foram provocados por condições climáticas adversas, forçando o fiscalizado a aguardar a melhora das condições a fim de preservar a segurança dos passageiros. Sobre tal alegação, a chefia da regional consultou os agentes fiscais, que verificaram in loco o descumprimento do horário pelo autuado, os quais informaram que, em ambas as oportunidades, o tempo estava bom, não tendo sido verificado qualquer problema relacionado às condições climáticas que pudessem ter provocado atrasos na travessia. Além disso, não há notícia, em todo o histórico de fiscalizações da ANTAQ sobre as travessias no Rio São Francisco, de que ocorram condições climáticas adversas que coloquem em risco a segurança da travessia e provoquem atrasos. Portanto, além da intempestividade do recurso, considero que, no mérito, não foi apresentado argumento capaz de afastar a materialidade da infração e a decisão já proferida pela chefia da URERE.

Pois bem, quanto ao mérito, corroboro com os entendimentos da chefia da URERE, Despacho de Julgamento nº 12/2017/URERE/SFC (0347792), e com o Parecer Técnico nº 6/2018/GFN/SFC (SEI 0434598), pelo fato da infração está materializada e por entender que os atrasos são consideráveis e constantes.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, DECIDO por não conhecer o Recurso interposto pelo empresário individual JAILTON LIMA VIEIRA-ME, CNPJ N° 18.836.415/0001-65, dada a sua intempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Recife, conforme DJUL nº 12/2017/URERE/SFC (0347792), de MULTA pecuniária no valor de R$ 439,23 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XVIII do artigo 23 da resolução nº 1274-ANTAQ, por deixar de prestar o serviço autorizado com observância do requisito de pontualidade.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 27.02.2018, Seção I

 

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