Despacho de Julgamento nº 9/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 9/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 9/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO CORREDOR DE EXPORTAÇÃO DO PORTO DE PARANAGUÁ – AOCEP
Processo n° 50300.001428-2017/10
Auto de Infração nº 002829-0 (SEI 0357014)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO CORREDOR DE EXPORTAÇÃO DO PORTO DE PARANAGUÁ – AOCEP. CNPJ 04.920.215/0001-81. PARANAGUÁ – PR. NÃO ASSEGURAR AS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA NO PROCESSO DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS DOS CAMINHÕES APÓS DESCARREGAMENTO DE GRANÉIS SÓLIDOS. INCISO XI DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração n° 002829-0 (SEI 0357014), em desfavor do Operador Portuário Associação dos Operadores Portuários do Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá, CNPJ n° 04.920.215/0001-81, que atua no Porto de Paranaguá – PR, onde foi constatado grande quantidade de resíduos nas estruturas dos caminhões, sob sua responsabilidade, na saída do Terminal do Silo Público, configurando infração ao inciso XI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

O Senhor Chefe da UREPR proferiu decisão através do Despacho de Julgamento nº 20/2017/URESP/SFC (SEI 0398735), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais reais), pela prática da infração prevista no inciso XI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, entendendo que a empresa não manteve as condições mínimas de higiene e limpeza, constatadas durante operações de desembarque de caminhões de granel sólido, realizada em 27/09/2017 no Terminal do Silo Público do Porto de Paranaguá, o qual foi comprovado pelo Relatório Fotográfico, SEI 0357089.

Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa pecuniária em 07/12/17 e apresentou sua defesa em 08/01/18 (nº SEI 0414734).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

A recorrente apresentou, em suma, os seguintes fatos: alega que jamais praticou os atos de que está sendo acusada, pois não desperdiçou resíduos em grande quantidade no silo público, ou mesmo no local das fotos. A autuada não contribuiu para a existência de resíduos no identificado caminhão, a ocorrência aconteceu fora do terminal e apenas no caminhão e por agente sem qualquer vínculo trabalhista com a AOCEP. A Recorrente realiza serviço de limpeza, varredura e acondicionamento dos resíduos pelos funcionários da AOCEP em caçambas, sendo que o transporte e a destinação final do produto são realizados por empresa contratada devidamente habilitada nos órgãos competentes. Verifica-se que a norma supracitada prevê a possibilidade de imposição da pena de advertência para aqueles que eventualmente infringirem a normativa e mais não se observa qualquer vedação quanto a possibilidade de se converter a pena de multa pela de advertência.

O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da UREPR (SEI 0419731), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que o Operador Portuário não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.

Analisando os autos, não foram encontradas nulidades ou desvio de finalidade do Auto de infração, já que foi confirmada a autoria e materialidade da infração. Percebe-se que os resíduos provenientes do descarregamento dos caminhões não foram removidos em um nível satisfatório, por meio do processo de limpeza implantado pela AOCEP no Silo Público, conforme bem evidenciado no relatório fotográfico anexo ao Auto de Infração (SEI0357089).

Com mencionado no Despacho de Julgamento nº 20/2017/UREPR/SFC, nos termos da Lei 12.815/2013 do art. 27, § 1º:

“O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar”.

A destinação adequada dos resíduos decorrentes das operações de desembarque de caminhões de granel sólido também é responsabilidade do operador portuário. Não é cabível a afirmativa que a limpeza dos resíduos gerados seja responsabilidade de terceiros.

Foi considerado na planilha de dosimetria, com a qual estou de acordo, como circunstância atenuante a primariedade do infrator prevista no Art. 52, § 1º, inciso V, da Resolução 3.259-ANTAQ e como circunstância agravante a exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado; prevista no art. 52, §2º, I, perfazendo a multa no valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais). Pela leitura do art. 54, da Resolução 3.259-ANTAQ:

[…]

“Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.”

Percebe-se assim, que não há previsão para a conversão da multa aplicada em advertência. Pelo contrário, pela consideração da circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, I, não poderá ser aplicada a sanção de advertência.

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

Diante de todo o exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 002829-0 SEI (0357014) e CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que foi considerado tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade da MULTA no valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), ao operador portuário Operador Portuário Associação dos Operadores Portuários do Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá, CNPJ n° 04.920.215/0001-81, pela prática da infração tipificada no inciso XI, art. 32, da Resolução 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 07.03.2018, Seção I

 

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