Despacho de Julgamento nº 9/2018/UREPV
Despacho de Julgamento nº 9/2018/UREPV/SFC
Autuado: E C DE ARAUJO NAVEGAÇÃO – ME – CNPJ Nº 15.342.833/0001-08.
Auto de Infração nº 003086-4 – (SEI 0451691).
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – OPERADOR PORTUÁRIO. EMPRESA E C DE ARAUJO NAVEGAÇÃO – ME, CNPJ Nº 15.342.833/0001-08. PORTO VELHO – RO. NÃO PAGAR A TARIFA PORTUÁRIA DEVIDA PELA UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA E PELO RECEBIMENTO DE SERVIÇOS DE NATUREZA OPERACIONAL E DE USO COMUM PROVIDOS PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA. INCISO XV, ART. 32, RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. AUTO DE INFRAÇÃO. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de fiscalização extraordinária, em cumprimento à Ordem de Serviço de Fiscalização nº 67/2018/UREPV/SFC (0427280), na empresa E C DE ARAUJO NAVEGAÇÃO, qualificada como Operador Portuário no Porto Público de Porto Velho (RO), para apurar representação/reclamação (0404642) da Administração do Porto Público, encaminhada à UREPV por meio do Ofício nº 152/2017/SOPH-GAB (0404642). Referido ofício ensejou a abertura do processo nº 50300.012793/2017-50 (Demanda Externa: Outras Empresas), encerrado em 29/03/2018.
Antecedentes
1. Em 15/12/2017, foi aberto o Processo nº 50300.012793/2017-50, para apurar demanda da Autoridade Portuária encaminhada à UREPV por meio do Ofício nº 152/2017/SOPH (0404642). Como anexo a esse ofício, a Autoridade Portuária encaminhou um “Comunicado Urgente” do OGMO-PVH, referente a débito da referida empresa para com o Órgão Gestor de Mão de Obra, no valor de R$ 125.577,68 (cento e vinte cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
2. A Autoridade Portuária também relatou a existência de uma dívida da mesma empresa para com o Porto Público (SEI 0405087), no valor R$ 9.498,88 (nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos).
3. A empresa foi notificada da demanda da Autoridade Portuária por meio do Ofício 186/2017/UREPV (0404943), recebido por seu representante em 18/12/2017 (0405566).
4. Na mesma data, este compareceu à UREPV para apresentar sua versão dos fatos. Informou já haver quitado os valores pendentes relativos às tarifas portuárias (ATA – 0405570) e, também, que havia pago “um valor” ao OGMO, sem definir esse montante. Na mesma ATA está registrado que o representante da empresa iria procurar a Administração do Porto para “negociar valores pendentes”.
5. Um mês após essa reunião, em 16/01/2018 foi enviado à Administração do Porto o Ofício 03/2018/UREPV (0420055), solicitando informações sobre a situação de adimplemento da empresa. A resposta veio por correspondência eletrônica (0422543), informando que ainda remanescia um débito de R$9.591,41 (nove mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos), demonstrado por meio da fatura (0422544).
6. Ante essa constatação, restando infrutíferas as tratativas para resolver o problema, por meio do despacho 0468364, de 29/03/2018, foi encerrado o Processo nº 50300.012793/2017-50; e aberto o presente Processo, com lavratura de NOCI e demais providências decorrentes.
Disposição regulamentar infringida: art. 32, inciso XV, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
XV – não pagar a tarifa portuária devida pela utilização da infraestrutura portuária e pelo recebimento de serviços de natureza operacional e de uso comum providos pela Autoridade Portuária: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)
7. Foi então emitida a NOCI 46 (0427856), concedendo prazo de 15 dias para correção da irregularidade, e informar à Unidade a quitação dos débitos, sob pena de infração ao art. 32, inciso XV, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
8. Na NOCI, o Agente de Fiscalização autuante fez constar no item 17-DESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO: “Fica a empresa NOTIFICADA a apresentar na sede da Antaq em Porto Velho, no prazo de 15 dias contado a partir do recebimento deste documento, certidão negativa de débitos com a Autoridade Portuária do Porto Organizado de Porto Velho, ou certidão positiva com efeito de negativa, sob pena de infração ao art. 32-XV da Resolução 3274“.
9. A NOCI foi recebida pela empresa em 02/02/2018 (0429294), mas não atendida tempestivamente. Assim, em 08/03/2018, foi emitido o AI nº 003086-46 (0451691), por infração ao art. 32, inciso XV, da Resolução 3274-ANTAQ, consistente em não pagar a tarifa portuária devida pela utilização da infraestrutura portuária e pelo recebimento de serviços de natureza operacional e de uso comum providos pela Autoridade Portuária: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
10. O Auto de infração foi recebido no endereço da empresa em 20/03/2018, conforme comprovante nº 0468872.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização. Parecer Técnico Instrutório.
11. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não se constatando qualquer mácula em relação aos procedimentos adotados na instrução.
12. A empresa apresentou defesa em 19/04/2018 (0483100), portanto, tempestivamente. Após alinhar seus argumentos, REQUER, a final:
(1) que seja tornado insubsistente o auto de infração; ou,
(2) não sendo esse o entendimento, que seja aplicada a penalidade de advertência.
13. Em Preliminar, requer que seja verificado se foram cumpridas todas as fases processuais e de forma correta, em conformidade com a norma aprovada pela Resolução Nº 3.259/2014, que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
14. Diz (0483100 – Defesa – Dos fatos), que na data de 14/12/17, efetuou pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Administração Portuária. E que esse depósito foi efetuado antes do recebimento do Auto de Infração. Dessa forma, remanesceria um débito de R$ 9.831,97 (nove mil, oitocentos e trinta um reais e noventa e sete centavos), saldo devedor que estaria sendo negociado em forma parcelada com a Autoridade Portuária.
15. Efetivamente, foi anexado à defesa (0483100), Comprovante de Transação Bancária (TED), datado de 14/12/2017, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para a conta da Administração Portuária (SOPH).
16. Assim sendo, alega que não se poderia enquadrar a empresa por “não pagar a tarifa portuária devida pela utilização da infraestrutura portuária e pelo recebimento de serviços de natureza operacional e de uso comum providos pela Autoridade Portuária, infração punível com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). Aduz que poderia ser responsabilizada por atraso de pagamento, jamais por não pagar a tarifa. (destacou-se)
17. Com relação aos débitos com o OGMO/PVH, a empresa entende tratar-se de matéria de natureza cível, devendo ser reclamada nessa esfera do judiciário, não administrativamente. Ou seja, a empresa entende que não é competência da ANTAQ atuar em relação jurídica dessa natureza.
18. Diz que, em momento algum “…quer fugir de suas responsabilidades, pelo contrário, tanto é assim que está lutando para pagar as suas dívidas com Porto Público”. Pretende, apenas, que as demandas sejam tratadas no foro competente; e menciona, em reforço, “…a situação de crise pela qual o País está passando”; e um sinistro que teria sofrido uma embarcação de sua propriedade, causando-lhe prejuízo de significativa monta.
Análise da Equipe Fiscal e Parecer Técnico Instrutório. Da caracterização de materialidade. Da subsistência do auto de infração.
19. Conforme dito no item 13, a empresa requer, em preliminar, que seja verificado se foram cumpridas corretamente as fases e formas processuais previstas na Resolução Nº 3.259-ANTAQ. Alude particularmente aos artigos 11 e 12 da citada norma, que remetem à Ordem de Serviço nº 03/2016/SFC (0015932), que explicita o cabimento de NOCI às figuras infracionais; e a lavratura de Auto de Infração, quando cabível. Transcreve-se:
Da Notificação
Art. 11 . Nas infrações administrativas indicadas em norma específica, o fiscalizado será notificado para regularizar aspectos relacionados à prestação do serviço ou à exploração de infraestrutura aquaviária e portuária, bem como para dar cumprimento a obrigações legais, regulamentares ou decorrentes de instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ.
Parágrafo único. Na ausência de previsão em norma específica, prevalecerão as diretrizes emanadas pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016).
Art. 12 . Não atendida a Notificação no prazo estabelecido, o Agente de Fiscalização lavrará Auto de Infração.
20. O PATI (0482123) opina pela insubsistência do auto de infração lavrado. Ou, não sendo este o entendimento da Autoridade Julgadora, que se imponha multa pecuniária à empresa, no valor de R$6.125,00 (seis mil, cento e vinte cinco reais), deduzido conforme planilha de dosimetria (0487442).
21. Da análise do presente caso, tem-se: (1) em tese, uma infração administrativa indicada em norma específica, praticada pela empresa, ou seja, infração ao art. 32, inciso XV, da norma aprovada pela Resolução nº 3274-ANTAQ; (2) a notificação do administrado para regularizar – no caso em exame – aspecto relacionado à prestação do serviço de operador portuário, que realiza no Porto Público, utilizando a infraestrutura portuária e mão de obra do OGMO, dando cumprimento às obrigações legais e regulamentares, que, nessa condição lhe são impostas, sob regulação da ANTAQ; e (3) o não atendimento da Notificação pela empresa, no prazo estabelecido, resultando na lavratura do Auto de Infração. Ou seja, as etapas processuais foram normalmente seguidas.
22. Pelo exposto acima, discordo do PATI (0482123) quando ali se afirma que a descrição do fato objeto da NOCI 46 (0427856) e a infração descrita no Auto (0483100), conflitam com a Ordem de Serviço 03/2016/SFC e seu Anexo (0016082). Não há, efetivamente, divergências idôneas a comprometer a subsistência do Auto de Infração.
23. Foi dito acima que a NOCI indica infração ao art. 32, inciso XV, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, aplicável pelo não pagamento da tarifa portuária devida pela utilização da infraestrutura portuária e pelo recebimento de serviços de natureza operacional e de uso comum providos pela Autoridade Portuária, punível com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
24. Trata-se de infração que ostenta baixa gravidade, passível de solução sem a necessidade de lavratura de Auto de Infração; e sem haver prejuízo pela cobrança de juros e mora. Por isto, comporta NOCI, conforme o Anexo da Ordem de Serviço nº 03/2016/SFC – 0016082, que foi de fato emitida.
25. Não há como confundir o tipo acima descrito com a DESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, também contida na NOCI, “…para a empresa apresentar na sede da Antaq em Porto Velho, no prazo de 15 dias contados a partir do recebimento deste documento, certidão negativa de débitos com a Autoridade Portuária do Porto Organizado de Porto Velho, ou certidão positiva com efeito de negativa, sob pena de infração ao art. 32-XV da Resolução 3274“.
26. Há clareza no fato de que a NOCI não está apontando a existência de infração ao inciso XVI, do mesmo artigo 32 da Resolução 3274-ANTAQ, que, no caso em tela consistiria em “não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ, punível com multa até R$ 100.000,00”, para a qual não cabe notificação de acordo com o Anexo da Ordem de Serviço nº 03/2016/SFC. Além de que, se esta fosse a hipótese, o prazo mínimo a ser concedido ao regulado deveria ser de 15 (quinze) dias, sendo obrigatória pelo menos uma prorrogação.
27. Ou seja, NOCI e Auto de Infração referem a mesma infração ao artigo 32, inciso XV, conforme deflui claramente de ambos os documentos.
28. Assim, é intuitivo concluir que o Agente notificante pretendeu, com a DESCRIÇÃO da NOTIFICAÇÃO, na NOCI, obter da empresa comprovação de que esta havia pago seu débito para com a SOPH.
29. Assim posto, não acolho a preliminar suscitada pela defesa, decidindo pela subsistência do Auto de Infração.
DA ANÁLISE DO MÉRITO
30. A defesa (0483100) das questões de mérito apresentadas estão resumidas acima (Fundamentos, itens 14 a 17).
31. Em relação aos débitos com a Administração Portuária, diz a empresa, que:
“(…) Na data de 14/12/17, a empresa efetuou o pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil) a Administração Portuária. Esse depósito foi efetuado antes do recebimento do citado auto de infração. Dessa forma, fica restando a importância de R$ 9.831,97 (nove Mil, oitocentos e trinta um reais e noventa e sete centavos). Este saldo devedor está sendo negociado uma forma parcelada com a Autoridade Portuária.
32. De fato, foi anexado à defesa (0483100) um Comprovante de Transação Bancária (TED), de 14/12/2017, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para a conta da SOPH. E quanto ao parcelamento do débito remanescente, houve tratativas de negociação em 19/04/2018, registradas em manuscrito no Anexo “Contas a Receber – SOPH”, pelo Sr. Diretor Administrativo e Financeiro da SOPH, – coincidentemente, no último dia do prazo para apresentação da defesa.
33. Ao final dessas tratativas, o Sr. Diretor Adm. Financeiro da SOPH, assim se manifesta:
“Caso haja a necessidade em operar o Operador está autorizado por este DAF a proceder com seu trabalho dentro deste Poligonal Portuário”.
34. Ou seja, trata-se inequivocamente de débitos da empresa relacionados às suas atividades de operadora portuária, conduta que se amolda ao art. 32, inciso XV, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, conforme assinalado no Auto de Infração.
35. Em tais razões firmado, discordo do PATI quando diz que não se pode enquadrar a empresa por “não pagar a tarifa portuária devida pela utilização da infraestrutura portuária e pelo recebimento de serviços de natureza operacional e de uso comum providos pela Autoridade Portuária”, ainda que se reconheça que a empresa estivesse negociando o restante de seu débito com a Administração Portuária.
36. Em relação ao débito com o Órgão Gestor de Mão de Obra, ressalva-se que o mesmo não foi objeto de NOCI, nem de Auto de Infração, embora tenha sido registrado no Relatório de Fiscalização (0451741). A empresa se manifesta no sentido de que se trata de demanda de natureza civil, tendo como foro apropriado o judiciário cível, não a via administrativa, não sendo a cobrança desse débito de competência da ANTAQ.
37. De fato. Mas aqui não se cuida de cobrança de débito, que não compete à ANTAQ, mas apenas de verificar a ocorrência da infração ao art. 32, inciso XV, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, na qual incorre o operador portuário que deixar de pagar a tarifa portuária devida pela utilização da infraestrutura portuária e pelo recebimento de serviços de natureza operacional e de uso comum providos pela Autoridade Portuária. Esse é o objeto do processo, não a cobrança da dívida.
38. A iniciativa da Autoridade Portuária, no sentido de reportar o fato à ANTAQ, tem supedâneo no art. 17, XI, da Lei nº 12.815/2013, segundo o qual, compete à Administração do Porto – Autoridade Portuária -, reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos.
39. A propósito, a Portaria nº 111/2016, da Secretária de Portos estabelece em seu art. 23, que:
“Além das responsabilidades estabelecidas nos artigos 26 e 27 da Lei 12.815, de 5 de junho de 2013, o operador portuário responde, entre outros:
II – pelo cumprimento do Regulamento de Exploração do Portos e demais normas da Administração do Porto, inclusive as de caráter e aplicação geral que vierem a ser estabelecidas.”
40. Ora, o art. 25, da mesma Portaria, afirma, que:
“É condição para manutenção do Certificado de Operador Portuário a regularidade do operador portuário perante o órgão gestor de mão de obra, durante todo o prazo de validade da certificação”
41. Ou seja, o não pagamento de suas obrigações perante o OGMO impede a manutenção do certificado de Operador Portuário pelo inadimplente. Assim, a via administrativa deve ser acionada pelo Administração do Porto, antes de promover ação judicial de cobrança contra os operadores portuários em débito.
42. A seu turno, o REGULAMENTO DE CONDUTA E EXPLORAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO DE PORTO VELHO, em seu item 17. INFRAÇÕES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES, estabelece:
17.1. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, cometida por usuários, operadores portuários, armadores, prepostos, ou terceiro, que importe em:
a) Realização de operações portuárias com infringência às disposições da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, e deste Regulamento. (destacou-se)
43. Ainda o mesmo Regulamento (13.3.3), diz que o Operador Portuário responderá:
IV. Ao trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
V. Ao órgão gestor de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;
VI. Aos órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.
44. Para as infrações, o Regulamento prevê a aplicação de Penalidades, de competência da SOPH (transcreve-se, do Regulamento de Conduta e Exploração do Porto Organizado de Porto Velho):
17.3.1 Ao usuário, operador portuário ou terceiro que cometer alguma das infrações previstas nos itens 17.1 e 17.2, poderá ser aplicado pela SOPH seguintes penalidades, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
a) advertência;
b) multa;
c) proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
d) suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; e
e) cancelamento do credenciamento do operador portuário ou infrator, desde que comprovada a sua responsabilidade pela infração.
45. O Regulamento também informa sobre a variação do valor da multa, sua destinação e fixação em casos de reincidência.
46. Portanto, improcedem as alegações da empresa de que não compete à ANTAQ atuar em casos como o da espécie.
47. Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada pela defesa, entendendo, também quanto ao mérito, caracterizadas materialidade e autoria da infração.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
48. O PATI assinala ausência de circunstâncias agravantes; e como circunstância atenuante indica a primariedade da empresa, ambas acolhidas no presente Despacho.
CONCLUSÃO
49. A infração cometida ostenta baixa gravidade, sendo passível de solução sem a necessidade de lavratura de Auto de Infração, conforme assinala o Anexo da Ordem de Serviço nº 03/2016/SFC – 0016082.
50. Por outro lado, trata-se de infração de natureza leve, a teor do art. 37, I, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. Assim, é cabível a sanção de advertência em substituição à penalidade pecuniária, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não seja verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público (art. 27, da mesma Norma), circunstâncias que não se verificam neste caso.
51. Assim expresso, acolhendo parcialmente o Parecer Técnico Instrutório, DECIDO pela imposiçãa da penalidade de Advertência à empresa E C DE ARAUJO NAVEGAÇÃO – ME, CNPJ Nº 15.342.833/0001-08, pelo cometimento da infração descrita no inciso XV, do art. 32 da Resolução 3274-ANTAQ, consistente em não pagar a tarifa portuária devida pela utilização da infraestrutura portuária e pelo recebimento de serviços de natureza operacional e de uso comum providos pela Autoridade Portuária.
52. Certifico para todos os fins, que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.
PAULO SÉRGIO DA SILVA CUNHA
Chefe da UREPV
Publicado no DOU de 08.08.2018, Seção I
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