AC-48-2019
ACÓRDÃO Nº 48-2019-ANTAQ
Processo: 50300.007614/2019-24
Parte: ADMINISTRADORA DE BENS DE INFRAESTRUTURA LTDA (10.701.088/0001-22)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de requerimento formulado pela empresa Administradora de Bens de Infraestrutura – ABI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.701.088/0001-22, visando a obtenção de nova autorização desta Agência, em caráter especial, para movimentação e armazenagem de granéis líquidos por intermédio de instalação portuária localizada na Gleba Portochuelo, lote 2D, Zona Rural, Município de Porto Velho – RO, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 31, incisos I, II e IV da Resolução Normativa nº 20/2018-ANTAQ (SEI 0758859).
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 463ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 18/06/2019, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski votou como segue:
“Por autorizar, em caráter especial, com base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001 e no art. 31, inciso IV, da Resolução Normativa nº 20-Antaq, de 2018, a empresa Administradora de Bens de Infraestrutura – ABI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.701.088/0001-22, a realizar movimentação e armazenagem de granéis líquidos por intermédio de instalação portuária, localizada na Gleba Portochuelo, lote 2D, Zona Rural, Município de Porto Velho – RO, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução. Ressalte-se que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente. Ficará a cargo da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, em conjunto com a Unidade Regional de Porto Velho – UREPV, desta Agência, o acompanhamento acerca dos desdobramentos da presente deliberação.”
O Diretor Mário Povia divergiu verbalmente do Diretor Relator, pugnando pelo não provimento à solicitação de autorização em caráter especial.
O Diretor Francisval Mendes acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Diretor Relator, Adalberto Tokarski.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o voto proferido pelo Diretor-Geral Mário Povia.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a SecretáriaGeral, Joelma Maria Costa Barbosa.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
Publicado no DOU de 30.07.2019, seção I
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