Resolução Normativa nº 35 – 2019

Resolução Normativa nº 35 – 2019

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 35-ANTAQ, DE 19 DE AGOSTO DE 2019. (Revogada pela Resolução nº 69/2022-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2022)

APROVA A NORMA QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA A ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA DE DESEMPENHO DA NAVEGAÇÃO – SDN (MÓDULO DE APOIO PORTUÁRIO) DA ANTAQ.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001; pelo art. 3º, incisos II, IX, X, XVIII e XLVII e art. 4º, incisos VI e XI do Decreto nº 4.122, de 2002; e pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50301.002546/2013-10 e tendo  em vista o deliberado por ocasião de sua 465ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de agosto de 2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações para alimentação do Sistema de Desempenho da Navegação – SDN (módulo de apoio portuário) da ANTAQ, na forma do Anexo desta resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.
Art. 3º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 20.08.2019, Seção I
REVOGADA

ANEXO

CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer a obrigatoriedade de prestação de informações para a alimentação do Sistema de Desempenho da Navegação – SDN (módulo de Apoio Portuário), em conformidade com o disposto nos incisos I, II , IV, VIII e XXI do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001; nos incisos II, IX, X, XVIII e XLVII do art. 3º e nos incisos VI e XI do art. 4º, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Esta norma se aplica às Empresas Brasileiras de Navegação – EBN autorizadas pela ANTAQ a operar na navegação de Apoio Portuário.
Art. 3º Para os efeitos desta norma considera-se:
I – atividades de apoio portuário: aquelas realizadas nos portos e terminais aquaviários por Empresas Brasileiras de Navegação – EBN autorizadas a operar na navegação de Apoio Portuário conforme norma específica da ANTAQ;
II – Empresa Brasileira de Navegação – EBN: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário ou operar nas navegações de Apoio Marítimo ou Portuário, autorizada pela ANTAQ;
III – navegação de apoio portuário: aquela realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
IV – receita mensal bruta: receita total obtida pela prestação de atividades de Apoio Portuário, auferida no mês de referência.
V – Sistema de Desempenho da Navegação – SDN: sistema desenvolvido em ambiente virtual e disponível no endereço eletrônico portal.antaq.gov.br para envio e geração de relatórios de informações operacionais das EBN.
CAPÍTULO III
DO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º Consiste em obrigação da EBN de Apoio Portuário integrar-se ao Sistema de Desempenho da Navegação – SDN disponível no sítio da ANTAQ e, por meio desse sistema, encaminhar as informações relativas às operações realizadas, conforme estabelecido nesta norma.
Parágrafo Único. A EBN que ainda não iniciou a operação para a qual foi autorizada, conforme as situações previstas na norma de outorga da navegação marítima e de apoio, terá o prazo de 30 (trinta) dias após o início das suas operações para cumprir a obrigação disposta no caput.
Art. 5º A EBN de Apoio Portuário deverá fornecer, por meio do SDN, as informações de cada mês, relativas a:
I – frota em operação, incluindo as embarcações próprias e afretadas a casco nu, porto ou terminal em que a embarcação operou e quais foram as atividades de Apoio Portuário realizadas;
II – número de operações realizadas, por atividade de Apoio Portuário, em cada porto ou terminal; e
III – preço mínimo, preço máximo e receita mensal bruta auferida por atividade de Apoio Portuário, em cada porto ou terminal.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser enviadas até o final do segundo mês subsequente ao das operações realizadas.
§ 2º Para fins de fiscalização da ANTAQ, a EBN deverá manter por 60 (sessenta) meses a documentação comprobatória das informações enviadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º A EBN já autorizada deverá se integrar ao SDN em até 90 (noventa) dias da publicação da presente norma.
Art. 7º O primeiro mês de referência para o qual as informações serão obrigatórias, será aquele subsequente ao do término do prazo mencionado no artigo anterior.
Art. 8º A ANTAQ dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços por meio do SDN, ressalvados os casos de divulgação de informações agregadas, em que não há a identificação das EBN prestadoras de serviços.
Art. 9º O anexo da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31…………………………………………………………………………………………
VI – deixar de prestar até o final do segundo mês subsequente ao mês das operações realizadas, por meio do SDN, informações sobre as operações realizadas pela empresa, ou prestar no sistema informações inverídicas ou incompletas: advertência ou multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” (NR)
Art. 10. O anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 2016, que dispõe sobre a outorga de autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 13……………………………………………………………………………………………..
§ 4º – A empresa autorizada a operar na navegação de apoio portuário deverá aderir ao Sistema de Desempenho da Navegação – SDN (módulo apoio portuário), nos termos e condições estipulados na norma que estabelece essa obrigatoriedade, compatibilizando o cumprimento das obrigações ali estabelecidas com as estipuladas na presente Resolução Normativa.” (NR)

 

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