AC-63-2019
ACÓRDÃO Nº 63-2019-ANTAQ
Processo: 50300.010643/2017-10
Parte: COMPANHIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO PARÁ (05.452.160/0001-95)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de requerimento da COMPANHIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO PARÁ – CPH, inscrita no CNPJ sob o nº 05.452.160/0001-95, domiciliada na Av. Generalíssimo Deodoro, nº 367, Umarizal – Belém/PA, no sentido de obter desta Agência o registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário, conforme disposto no inciso V do art. 2º do anexo da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 2016.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 465ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 09/08/2019, o Diretor Relator, Francisval Mendes, votou como segue:
“I – Deferir o registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário de titularidade da empresa COMPANHIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO PARÁ – CPH, inscrita no CNPJ sob o nº 05.452.160/0001-95, denominada de Terminal Hidroviário de Cargas e Passageiros de Curuá e localizada na Rua 15 de Agosto, s/n, Bairro Centro, no município de Curuá/PA, em consonância com o disposto no inciso V do art. 2º da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ; II – Ressaltar que o registro ora deferido não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público
Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; e III – Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, por meio de suas Unidades Regionais, observe o necessário atendimento posterior dos comandos dos artigos 3º e 4º da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, no que couber, principalmente à adequação das instalações para movimentação de passageiros e o atendimento das exigências tocantes às competências afetas à Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros e Órgão de Meio Ambiente.”
O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou na íntegra o voto do Relator.
O Diretor Mário Povia divergiu, verbalmente, do voto do Diretor Relator, pugnando pelo indeferimento do registro da instalação, por considerar que se trata de uma Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4, cuja outorga deva ser aperfeiçoada por meio de Contrato de Adesão, nos termos do que dispõe a Resolução Normativa nº 20-ANTAQ, de 2018.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor-Geral Mário Povia.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Relator Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a Secretária-Geral Substituta, Aline Andrade Nacácio da Silva.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor-Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 21.08.2019, seção I
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