7193-19
RESOLUÇÃO Nº 7.193-ANTAQ, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.009101/2019-58 e tendo em vista o deliberado em sua 466ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Responder à consulta formulada pela COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP, acerca da metodologia aplicada para a redefinição dos valores de arrendamento devidos no âmbito dos chamados “Contratos de Transição” da seguinte forma:
I – Conforme dispõe a Resolução Normativa nº 07-ANTAQ, o valor do arrendamento transitório é de livre negociação entre as partes interessadas, quais sejam, o arrendatário transitório e a Autoridade Portuária;
II – Não obstante a concordância com a iniciativa de se repactuar Contratos de Transição com vistas à atualização e compatibilização dos valores devidos pela exploração patrimonial do porto, a melhor solução para o caso é o impulsionamento do procedimento licitatório destinado à celebração de novo contrato de arrendamento, com parâmetros técnicos e jurídicos coerentes e consistentes com a realidade atual; e
III – Caso a empresa arrendatária transitória entenda que seus legítimos interesses estejam prejudicados, caberá a esta Agência, nos termos da Lei nº 10.233, de 2001, e da Resolução nº 3.585-ANTAQ, arbitrar conflitos de interesse, mediando uma solução conjunta ou arbitrando os valores correspondentes.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 24.09.2019, Seção I
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